TJES - 5000381-66.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:27
Decorrido prazo de DJAIR ROSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000381-66.2022.8.08.0061 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: DJAIR ROSA REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS ASSAD NETO - ES9680 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 14 de julho de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA Diretor de Secretaria -
14/07/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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23/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000381-66.2022.8.08.0061 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: DJAIR ROSA REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS ASSAD NETO - ES9680 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
DJAIR ROSA, ajuizou ação indenizatória por servidão de passagem em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, alegando que a ré instalou, de forma irregular, um poste de energia elétrica com fiação de alta tensão (13.800 volts) em sua propriedade, sem autorização prévia, o que inviabiliza o uso pleno do imóvel e causa prejuízos materiais e morais.
O autor requereu a remoção do poste e da fiação, ou, alternativamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente à servidão de passagem, além de danos morais.
A ré, em sua contestação de ID 27728141, alegou que a instalação do poste e da fiação está em conformidade com as resoluções da ANEEL, e que o autor deveria arcar com os custos da remoção, conforme previsto na Resolução Normativa 1.000/2021.
A ré também negou a ocorrência de danos morais e materiais, sustentando que o autor não comprovou os fatos alegados.
Réplica em ID 30119764.
Decisão de saneamento do processo em ID 44387426.
Audiência de instrução e julgamento em ID 52151481.
Alegações finais da parte ré em ID 53143007 e da parte autora em ID 61578354. É o relatório no essencial.
DECIDO. É incontroverso nos autos que a ré instalou um poste de energia elétrica com fiação de alta tensão dentro da propriedade do autor.
Neste sentido, a ré alega que a instalação do poste e da fiação está em conformidade com as resoluções da ANEEL, e que o autor deveria arcar com os custos da remoção, conforme previsto na Resolução Normativa 1.000/2021.
Vejamos: Art. 44.
O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: [...] VII – outras que lhe sejam atribuíveis, em conformidade com as disposições regulamentares vigentes.
Atualmente, a questão está disciplinada pela Resolução n.º 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que prevê a cobrança pela concessionária por serviços realizados mediante solicitação, para deslocamento ou remoção de poste (artigo 623, inciso XIV), ressalvadas as situações elencadas no § 3º do seu artigo 110, in verbis: §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.
Analisando as provas dos autos verifico que o poste de iluminação em questão está impedindo o pleno exercício do direito de propriedade do autor, constituindo-se em um obstáculo para a construção no imóvel bem como para ingresso no mesmo pela parte frontal.
O fato de, eventualmente, o poste ter sido colocado em período anterior à demarcação dos lotes não autoriza a concessionária de energia elétrica a cobrar do consumidor por sua remoção.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem reconhecido o dever da concessionária de arcar com os custos da remoção de postes de iluminação que estejam obstando o pleno exercício do direito de propriedade, como se vê nos seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA – REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA – OBSTRUÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – ÔNUS FINANCEIRO DA REMOÇÃO ATRIBUÍDO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em casos nos quais o poste de energia elétrica esteja obstaculizando, impedindo, ou restringindo o pleno exercício do direito de propriedade, o ônus de retirada (do poste) deve ser atribuído à respectiva concessionária, sem nenhum encargo ao consumidor, pouco importando, nesse contexto, se o poste fora instalado antes ou depois de eventual alteração das características físicas do imóvel afetado (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5006660-64.2022.8.08.0030, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível, Data: 25/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INAPLICABILIDADE DO ART, 44, INCISO VII, E ART. 102, INCISO XIII, AMBOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
RESTRIÇÃO AO USO DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO. ÔNUS DE RETIRADA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, prevê, dentre os serviços passíveis de cobrança, aqueles realizados mediante solicitação do consumidor, para deslocamento ou remoção de poste (art. 102, inciso XIII). 2.
A ora apelante não logrou comprovar a alegação de que o referido poste foi instalado antes do calçamento do local, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC. 3.
Soma-se a isso o fato de que o referido poste está obstando o pleno uso da propriedade do apelado, causando restrição ao uso do imóvel, com consequente violação a direito constitucionalmente previsto, o que impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de sua retirada, sem nenhum encargo ao consumidor. 4.
Recurso conhecido e não provido (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0000273-33.2021.8.08.0005, Magistrado: JANETE VARGAS SIMÕES, 1ª Câmara Cível, Data: 09/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO/REALOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBSTRUÇÃO AO PLENO USO DA PROPRIEDADE.
INSTALAÇÃO EQUIVOCADA.
NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 44, INCISO VII, E ARTIGO 102, INCISO XIII, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. ÔNUS DE RETIRADA ATRIBUÍDO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É certo que a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, prevê, dentre os serviços passíveis de cobrança, àqueles realizados mediante solicitação do consumidor, para deslocamento ou remoção de poste (artigo 102, inciso XIII).
A citada Resolução, em seu artigo 44, inciso VII, é expressa quanto à responsabilidade exclusiva do interessado o custeio de obras realizadas a seu pedido no caso de deslocamento ou remoção de poste e de rede, nos termos do citado artigo 102. 2.
Contudo, no caso concreto, ficou evidenciado o equívoco na colocação poste, que impediu o pleno exercício do direito de propriedade da consumidora. 3.
Embora a apelante mencione que não havia pavimentação, meio-fio e de demarcação das divisas dos lotes quando foi instalado o poste, fato é que lhe competia conhecer o loteamento e executar o projeto segundo as normas técnicas aplicáveis, o que em momento algum foi por ela demonstrado nos autos. 4.
Em casos nos quais o poste esteja obstaculizando/impedindo/restringindo o pleno exercício do direito de propriedade, a jurisprudência definiu que o ônus de retirada deve ser atribuído à concessionária de energia, sem nenhum encargo ao consumidor. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0000634-59.2018.8.08.0036, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível, Data: 10/08/2023).
Dos autos consta que a prova testemunhal, corroborada pelas fotografias devidamente juntadas aos autos, demonstra de forma inequívoca que a fiação de alta tensão, de responsabilidade da ré, atravessa o terreno de propriedade do autor, limitando o uso pleno e regular do imóvel e ocasionando prejuízos à sua alienação, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas Kissela de Oliveira Marinato e Gláucia Aparecida Nogueira Mantuan, cujas narrativas revelam-se harmônicas e consistentes.
A instalação de infraestrutura elétrica em propriedade particular, sem a devida autorização do proprietário ou o pagamento de justa indenização, configura violação ao direito de propriedade, garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988.
A ré, na qualidade de concessionária de serviço público, tem o dever legal de assegurar que suas instalações não causem danos ou prejuízos a particulares, sob pena de incidência em responsabilidade civil, nos termos do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, bem como das disposições do Código Civil.
Não se trata, portanto, de mero capricho ou interesse supérfluo da parte autora, mas sim de legítimo exercício de direito, amparado pelas faculdades inerentes à propriedade, previstas no artigo 1.228 do Código Civil, quais sejam, usar, gozar, dispor e reaver o bem.
Tais prerrogativas têm sido obstaculizadas pela conduta omissiva da requerida, que, ao manter a infraestrutura elétrica em desacordo com os direitos do autor, viola o princípio da função social da propriedade e o direito fundamental à propriedade privada.
Diante do exposto, considerando os fatos narrados e a comprovação documental e testemunhal dos prejuízos causados ao autor, entendo pelo acolhimento do pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, uma vez que restou devidamente demonstrada a violação ao direito de propriedade do autor e a necessidade de remoção da infraestrutura elétrica para a plena restauração de seus direitos.
Ante o fundamento exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para DETERMINAR que a parte ré proceda à remoção dos postes e fiações de energia elétrica localizados no interior da propriedade do autor, arcando com todos os custos decorrentes dessa remoção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (artigos 85, § 2º, do CPC) que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço além da natureza e importância da causa, bem como trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado.
Não havendo recurso, certifique-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Com a descida dos autos, aguarda-se julgamento do recurso em escaninho próprio.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 11:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 12:59
Processo Inspecionado
-
13/03/2025 12:59
Julgado procedente o pedido de DJAIR ROSA - CPF: *97.***.*64-15 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2024 18:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de DJAIR ROSA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/10/2024 12:30 Vargem Alta - Vara Única.
-
07/10/2024 14:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 05:18
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:40
Juntada de Petição de carta de preposição
-
03/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:26
Decorrido prazo de DJAIR ROSA em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:03
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/10/2024 12:30 Vargem Alta - Vara Única.
-
17/06/2024 12:28
Processo Inspecionado
-
17/06/2024 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ELIAS ASSAD NETO em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/07/2023 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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23/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/10/2022 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2022 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2022 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2022 14:45
Não Concedida a Medida Liminar DJAIR ROSA - CPF: *97.***.*64-15 (REQUERENTE).
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29/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:22
Desentranhado o documento
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25/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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