TJES - 5012005-63.2021.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIANE BRANDEMBERG CERQUEIRA em 30/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBISON NEVES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5012005-63.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBISON NEVES DA SILVA REQUERIDO: FLAVIANE BRANDEMBERG CERQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA - ES24186 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ADELINO SILVA - ES27329 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguel movida por ROBISON NEVES DA SILVA em face de FLAVIANE BRANDEMBERG CERQUEIRA pugnando pelo pagamento de: (i) meses de aluguel em atraso, cujo valor mensal era de R$ 500,00 (quinhentos reais); (ii) débito relativo ao IPTU no valor total de R$ 2.252,25; (iii) o pagamento do valor total de R$ 6.631,53 relativo à dívida de condomínio; (iv) o valor de R$ 2.819,37 correspondente a honorários de advogado, sob o fundamento da cláusula 8ª do contrato de aluguel apresentado no id. 7741918; e (v) o valor de R$ 1.200,00 relativo à multa contratual em razão do inadimplemento (id. 7741912 e 8136482).
Cinge-se a controvérsia acerca do período de inadimplência e a responsabilidade da requerida pelo pagamento dos débitos que lhe estão sendo cobrados.
Inicialmente, destaco que embora a parte autora possua título extrajudicial executável (id. 7741915 e 7741918), optou por ingressar com Ação de Conhecimento o que é possível com fundamento no art. 785 do Código de Processo Civil.
No entanto, uma vez que o credor tenha optado pela Ação de Conhecimento, há a necessidade de que a cobrança se constitua com o reconhecimento da existência dos débitos para, somente após o trânsito em julgado, serem realizadas as respectivas atualizações dos valores com o acréscimo de encargos moratórios, caso verificado pelo juízo a existência de inadimplência.
Desde já, verifico que a parte requerida apresentou o comprovante de pagamento do condomínio do Ed.
Leão Nunes (id. 37567820 - pág. 3) que, no entanto, não está sendo objeto de cobrança nos presentes autos, razão pela qual não pode servir de abatimento da dívida aqui discutida.
A) DOS VENCIMENTOS MENSAIS DO ALUGUEL Esclarecido tal ponto, verifico que, em relação à locação do imóvel do Ed.
Leão Nunes, a parte autora efetuou nos autos a cobrança, inicialmente, de sete (meses) de aluguel relativo ao período de inadimplência entre 05.1.2021 a 05.7.2021 (id. 7741924).
Posteriormente, a parte autora acrescentou ao débito cobrado os valores de alugueis relativos ao período de 05.8.2021 a 05.8.2022 (id. 18068525).
Ao que tudo indica, as chaves do imóvel foram entregues em Janeiro de 2023 (id. 37567823).
Do conjunto probatório anexo aos autos, verifico que, diante das tratativas pré-contratuais, restou avençado entre as partes contratantes que a requerida seria isenta do pagamento dos alugueis referente aos meses de Junho/2020 a Dezembro/2020, o que está redigido no §1º da cláusula 3 do contrato de aluguel (id. 7741915).
Dessa maneira, a obrigação da locatária quanto ao pagamento dos alugueres teve início em Janeiro de 2021.
Conforme consta no contrato de aluguel (cláusula 3 - id. 7741918), o valor mensal era de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Portanto, levando-se em consideração que a entrega das chaves do imóvel do Ed.
Leão Nunes ocorreu em Janeiro de 2023 (id. 37567823), bem como que o locatário permanece respondendo pelas obrigações contratuais até a entrega das chaves do imóvel alugado, e diante da ausência de prova de que houve a efetiva atualização do valor mensal do aluguel no decorrer dos anos da vigência do contrato, tenho que o valor total da locação de Janeiro de 2021 até Janeiro de 2023 correspondeu a R$ 12.500,00.
A parte requerida apresentou comprovante de pagamento dos alugueis referente ao mês de Outubro de 2022 e Janeiro de 2023 (id. 37567820 - pág. 1 e 2), totalizando o pagamento de R$ 1.000,00, bem como comprovou o pagamento de R$ 3.000,00 no mês de Outubro de 2023 (id. 37567820 - pág. 4), quando já finda a locação.
Desse modo, tenho que o saldo devedor relativo aos meses de aluguel inadimplentes corresponde a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), diante da ausência de prova de que houve o efetivo pagamento dos demais meses de vencimento dos alugueis.
Não restou comprovado pela requerida que houve acordo acerca do abatimento dos meses inadimplidos em razão dos móveis deixados no local.
Somado a isso, durante a audiência de instrução e julgamento restou confirmado pelo informante que não houve tratativa a esse respeito, não tendo sido acordado que os bens deixados no imóvel serviriam de abatimento aos valores inadimplidos.
Assim, tenho que merece acolhida o pleito autoral para reconhecer o débito dos alugueis no valor total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), acrescido de multa de 10% sobre o valor de cada prestação inadimplida, conforme previsto no §2º da cláusula 3 do contrato apresentado no id. 7741918.
O valor principal do débito deve ser corrigido a partir do vencimento de cada parcela individualmente, com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 397, ambos do CC) e juros desde a citação com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 405 e 406, CC).
B) DO PAGAMENTO DA TAXA DE CONDOMÍNIO DO ED.
BALTIMORE De acordo com o documento anexado no id. 8136489, a dívida da taxa condominial referia-se aos vencimentos dos meses de Dezembro de 2019 a Junho de 2020, cujo valor total correspondia a R$ 6.630,00 acrescido de honorários advocatícios no valor de R$ 331,50, totalizando, R$ 6.961,50 (seis mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).
Do acervo probatório constato que a parte requerida, ao que tudo indica, entregou as chaves do imóvel do Ed.
Baltimore, apenas em Julho de 2020 (id. 7741919).
O contrato de locação previa a sua responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial (id. 7741915 - cláusula 6), o que foi confirmado também em audiência de instrução e julgamento pela própria requerida em seu depoimento pessoal.
No entanto, constato que a ré apresentou comprovante de pagamento de R$ 2.250,00 relativo à parcela da taxa de condomínio do Ed.
Baltimore (id. 37567818), de forma que tal valor deve ser abatido de sua cobrança.
Assim, entendo devido pela autora, referente às taxas do condomínio do Ed.
Baltimore, o valor total de R$ 4.711,50 (quatro mil, setecentos e onze reais e cinquenta centavos).
O valor do débito deve ser corrigido a partir do vencimento de cada parcela individualmente, com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 397, ambos do CC) e juros desde a citação com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 405 e 406, CC).
C) DA DÍVIDA DO IPTU Em que pese a requerida, de fato, possuir responsabilidade acerca do pagamento do IPTU do imóvel do Ed.
Baltimore (id. 7741915 - cláusula 6), conforme supramencionado, restou provado nos autos que as chaves foram entregues ao locador em meados de Julho de 2020, inclusive com a locação sucessiva de outro imóvel do credor localizado no Ed.
Leão Nunes em Junho de 2020.
A parte autora apresentou débito de IPTU correspondente ao período de Outubro de 2019 e Janeiro de 2020 a Outubro de 2020.
Em relação à parcela de Outubro de 2019, no valor de R$ 220,05 (duzentos e vinte reais), tenho que é devida pela requerida.
Em relação ao período do ano de 2020, apenas é cabível à locatária a responsabilidade pelas parcelas referentes aos meses de Janeiro a Julho de 2020.
No entanto, a parte autora não apresentou o valor de cada parcela de forma discriminada, não sendo possível ao juízo aferir o valor da dívida que corresponde ao período de responsabilidade da locatária (id. 7741922).
Neste ponto, destaco que em sede de Juizado Especial não é possível proferir sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Assim, não tendo a parte autora apresentado os valores atribuídos apenas aos meses de Janeiro de 2020 a Junho de 2020, tenho que o pleito quanto ao IPTU relativo a este ano não merece acolhida.
Portanto, relativo à dívida de IPTU, entendo que cabe à parte requerida a responsabilidade pelo pagamento do débito de R$ 220,05 (duzentos e vinte reais e cinco centavos) referente ao período de Outubro de 2019.
O valor do débito deve ser corrigido a partir do vencimento de cada parcela individualmente, com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 397, ambos do CC) e juros desde a citação com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 405 e 406, CC).
D) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO A parte autora pugna pela cobrança de honorários de advogado no valor de R$ 2.819,37, sob o fundamento da cláusula 8ª do contrato de aluguel apresentado no id. 7741918.
Com efeito, o princípio da autonomia da vontade das partes permite que os contratantes insiram em seu instrumento contratual cláusulas de acordo com a liberalidade das avenças.
No entanto, isso não retira a necessidade de clareza quanto às cláusulas redigidas.
O art. 113 do Código Civil estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme o princípio da boa-fé, de forma que a sua interpretação ocorrerá no sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Verifico que a cláusula 8 do contrato (id. 7741918) estabelece a responsabilidade pelo pagamento de honorários em porcentagem sem pré-fixação, de forma que o locatário sequer teve ciência do valor sobre o qual se basearia o pagamento à este título, ou seja, se a porcentagem previamente indefinida recairia sobre o valor principal do débito ou o valor acrescido de encargos moratórios.
Assim, em que pese haver permissivo legal para que o locador repasse ao locatário a cobrança relativa a honorários de advogado, previamente pactuados no contrato de locação, tenho que no presente caso há abusividade na cobrança.
Isso porque, não houve a pactuação prévia da porcentagem que seria cobrada e nem a fixação do valor sobre o qual incidiria tal verba honorária.
Portanto, tendo sido extrapolado o que usualmente se verifica nas relações locatícias e, não tendo sido apresentada a referida cobrança de forma clara no contrato de aluguel, tenho que a interpretação mais favorável, prevista no art. 133, §1º, IV do CC, deve ser realizada no caso concreto para o fim de afastar a referida cobrança.
Assim, a improcedência da demanda quanto aos honorários advocatícios, é medida que se impõe.
E) DA COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL A parte autora pugna pela cobrança da multa contratual no valor de R$ 1.200,00 em razão do inadimplemento da parte requerida.
No entanto, nos mesmos moldes supramencionados acerca da interpretação mais favorável àquele que não redigiu o instrumento contratual, entendo que a cláusula 9, §1º (id. 7741918) por ser genérica, deve ser aplicada às obrigações contratuais que não possuam cláusula específica acerca do seu descumprimento.
No caso da inadimplência, já há previsão na cláusula 3, §3º do contrato do id. 7741918 acerca dos encargos moratórios cabíveis quando da sua ocorrência.
Autorizar a incidência da multa contratual genérica junto aos encargos moratórios ocasionaria bis in idem, princípio geral do direito que também se aplica na esfera civil a fim de se evitar a cobrança em duplicidade decorrente de uma mesma situação fática.
Ademais, acaso fosse levado em consideração a aplicação da cláusula 9 de forma literal, também deveria ser aplicada a regra ali prevista de que a rescisão do contrato ocorrer-se-ia automaticamente quando ultrapassados 60 (sessenta dias) de inadimplência, o que ensejaria, consequentemente, a cobrança das mensalidades de alugueis apenas até o mês de Março de 2021, já que o dever obrigacional de pagamento da mensalidade do aluguel teve início em Janeiro de 2021, conforme se extrai da cláusula 3 (id. 7741918).
Dessa maneira, não há como acolher o pleito autoral quanto à cobrança de multa contratual.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
O pedido contraposto deve ser baseado nos mesmos fatos narrados na inicial, sob pena de não conhecimento.
No caso concreto a parte requerida pugna pela indenização de dano material e dano moral, inclusive com apresentação de narrativa acerca de suposto abalo psíquico decorrente da apresentação da sentença de procedência anteriormente proferida nestes autos e, posteriormente, tornada ineficaz (id. 22050803 e 34252811).
Dessa maneira, se o pedido contraposto não é baseado nos fatos narrados na exordial, é impositivo o não conhecimento do pedido, sem prejuízo de que seja discutido o dano moral e material pleiteados na via judicial cabível.
Isto posto, não conheço dos pedidos contrapostos e, via de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), acrescido de multa de 10% sobre o valor de cada prestação inadimplida, conforme previsto no §2º da cláusula 3 do contrato apresentado no id. 7741918; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 4.711,50 (quatro mil, setecentos e onze reais e cinquenta centavos), referente às taxas de condomínio do Ed.
Baltimore; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 220,05 (duzentos e vinte reais e cinco centavos) referente ao IPTU do período de Outubro de 2019.
O valor principal do débito deve ser corrigido a partir do vencimento de cada parcela individualmente, com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 397, ambos do CC) e juros desde a citação com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 405 e 406, CC).
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
NÃO CONHEÇO dos pedidos contrapostos, e, via de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obriga-toriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Nor-mativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartó-rio adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, de-vendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANES-TES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SIS-BAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrôni-co ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
10/06/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 13:41
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 13:17
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:32
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ROBISON NEVES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:06
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 19:46
Decorrido prazo de ROBISON NEVES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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18/03/2023 20:34
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 13:35
Julgado procedente o pedido de ROBISON NEVES DA SILVA - CPF: *08.***.*12-34 (REQUERENTE).
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28/02/2023 13:35
Decretada a revelia
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24/10/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 11:11
Decorrido prazo de ROBISON NEVES DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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24/06/2022 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2022 13:51
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2022 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 15:31
Homologada a desistência do pedido de ROBISON NEVES DA SILVA - CPF: *08.***.*12-34 (REQUERENTE).
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27/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/02/2022 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 15:53
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/02/2022 15:52
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2021 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/10/2021 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2021 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2021 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2021 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2021 13:46
Processo Inspecionado
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05/07/2021 18:22
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/07/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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