TJES - 5000889-84.2022.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000889-84.2022.8.08.0037 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE EXECUTADO: GESI ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LENITHA SOARES DA SILVA - ES22220 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE em face de GESI ANTONIO DA SILVA, na qual foi realizada penhora por meio do convênio SISBAJUD.
A defesa, apresentada pela curadora provisória do executado, sustenta que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza alimentar, especificamente proventos de aposentadoria, depositados em conta corrente de titularidade exclusiva do executado.
Anexou, para tanto, extrato bancário demonstrando que os valores bloqueados correspondem integralmente aos benefícios previdenciários percebidos por GESI ANTONIO DA SILVA.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outras verbas de caráter alimentar, salvo nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.
Comprovada, pois, a natureza alimentar da quantia constrita e a unicidade da conta bancária, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, por força de expressa vedação legal.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determino o imediato desbloqueio da quantia constrita por meio do convênio SISBAJUD, oficiando-se para tanto, com urgência.
Intime-se o exequente para ciência e para requerer o que entender de direito.
MUNIZ FREIRE-ES, 8 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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08/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de GESI ANTONIO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:31
Apensado ao processo 5001615-87.2024.8.08.0037
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19/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:34
Conclusos para despacho
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09/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:44
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 13:28
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 20:50
Conclusos para decisão
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28/12/2022 20:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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