TJES - 0001724-36.2017.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001724-36.2017.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES.
A embargante alega a existência de contradição no julgado, ao argumento de que os honorários advocatícios poderiam ter sido fixados desde logo, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Não se verifica a alegada contradição na sentença, a qual expressamente consignou que a fixação dos honorários advocatícios será diferida para o momento oportuno, ou seja, após a apuração do valor atualizado do débito em sede de cumprimento de sentença.
Tal providência se impõe para que este Juízo possa aferir adequadamente a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e, sobretudo, o proveito econômico obtido, nos termos da gradação prevista no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e seus respectivos incisos.
A definição do percentual de honorários advocatícios demanda, assim, a verificação do valor da condenação ou do benefício econômico obtido, o que somente será possível após os cálculos necessários na fase executiva.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Publique-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:10
Decorrido prazo de NATHALIA CORREA STEFENONI em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 10:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/09/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/09/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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