TJES - 5000867-26.2022.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000867-26.2022.8.08.0037 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE VICENTE CAMPOS, GIOVANNI ESPINOSO CAMPOS REQUERIDO: THALES DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512 Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512, RENAN MORELO BEATE DE MACEDO - ES36347 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - ES23129 DECISÃO Passo à análise individualizada das preliminares arguidas pelo réu: 1.
Ilegitimidade Ativa Sustenta o réu que os autores não possuem legitimidade para pleitear a reintegração de posse.
Todavia, a análise da legitimidade ativa, na hipótese dos autos, demanda a verificação da titularidade e do exercício da posse, aspectos que se confundem com o mérito da demanda e dependem de instrução probatória.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 2.
Ilegitimidade Passiva O réu também argui que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que a área objeto da lide não pertence aos autores ou não é por eles exercida a posse.
Tal alegação, contudo, exige a apuração dos limites da área discutida e da posse efetivamente exercida, sendo questão fática que será esclarecida por meio da dilação probatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, por depender de instrução probatória. 3.
Incapacidade Processual Alega-se que o procurador Giovanni Espinoso Campos, que representa o autor José Vicente Campos, não teria capacidade processual para tanto, por se tratar de ação real.
No entanto, trata-se de ação possessória, e não de ação real, não havendo, assim, necessidade de outorga uxória.
Rejeito a preliminar de incapacidade processual, por ausência de fundamento jurídico. 4.
Ausência de Pressupostos Processuais A defesa invoca, genericamente, a ausência de pressupostos processuais.
Contudo, a alegação não aponta vício concreto de admissibilidade, confundindo-se com matérias de mérito, como a discussão sobre a posse e eventual esbulho.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de pressupostos processuais, por não restar configurada causa processual impeditiva, extintiva ou suspensiva. 5.
Prescrição Argumenta o réu que a pretensão possessória estaria prescrita.
Todavia, nas ações possessórias, o que se protege é o exercício atual da posse, que se caracteriza pela continuidade.
O esbulho recente, conforme descrito na inicial e na documentação acostada, impede a caracterização de pretensão prescrita.
Rejeito, assim, a preliminar de prescrição, por ausência dos requisitos legais, conforme art. 561, III e IV, do CPC.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões fáticas controvertidas que demandam prova são: A existência da posse dos autores sobre o imóvel descrito; A prática de esbulho possessório pelo réu; A extensão da área esbulhada; Eventuais danos decorrentes da ocupação indevida.
III – MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito a produção de: Prova testemunhal ; Prova documental suplementar; Depoimento pessoal das partes.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I e II, do CPC: Incumbe aos autores a prova da posse e do esbulho; Ao réu compete a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
V – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO O conceito de posse conforme o art. 1.196 do Código Civil; O direito à reintegração de posse nos termos dos arts. 560 a 566 do CPC; A caracterização do esbulho e sua temporalidade; Possibilidade de perdas e danos em razão do esbulho.
VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares suscitadas na contestação e DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, em cinco dias, oportunidade em que poderão requerer ajustes ou esclarecimentos, bem como em igual prazo, apenas para quem não apresentou rol de testemunhas, apresentá-la, sob pena de preclusão, caso haja interesse em prova oral.
Cumpra-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:06
Decorrido prazo de RENAN MORELO BEATE DE MACEDO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:06
Decorrido prazo de RENAN MORELO BEATE DE MACEDO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 00:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:01
Decorrido prazo de GIOVANNI ESPINOSO CAMPOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE VICENTE CAMPOS em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:36
Expedição de Mandado - citação.
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12/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar a GIOVANNI ESPINOSO CAMPOS - CPF: *07.***.*37-89 (AUTOR) e JOSE VICENTE CAMPOS - CPF: *24.***.*97-53 (AUTOR).
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27/03/2024 02:29
Decorrido prazo de WEVERTON MACHADO BASTOS em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/03/2024 15:00 Muniz Freire - Vara Única.
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22/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:16
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/03/2024 15:00 Muniz Freire - Vara Única.
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05/03/2024 14:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/03/2024 08:00 Muniz Freire - Vara Única.
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05/03/2024 13:54
Expedição de Mandado - citação.
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04/03/2024 18:13
Audiência de Justificação realizada para 04/03/2024 15:30 Muniz Freire - Vara Única.
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04/03/2024 17:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 18:14
Expedição de Mandado - intimação.
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31/01/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:20
Audiência de Justificação designada para 04/03/2024 15:30 Muniz Freire - Vara Única.
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20/11/2023 17:10
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:54
Expedição de Mandado - citação.
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29/09/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:05
Audiência Instrução designada para 21/08/2023 16:30 Muniz Freire - Vara Única.
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21/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:11
Audiência de Justificação cancelada para 21/08/2023 15:00 Muniz Freire - Vara Única.
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21/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 01:31
Decorrido prazo de RENAN MORELO BEATE DE MACEDO em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 13:31
Expedição de Mandado - citação.
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29/06/2023 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 16:49
Audiência de Justificação designada para 21/08/2023 15:00 Muniz Freire - Vara Única.
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22/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:51
Audiência de Justificação realizada para 14/02/2023 15:30 Muniz Freire - Vara Única.
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15/02/2023 18:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 08:55
Decorrido prazo de BRUNA DE FATIMA THEZOLIN em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:32
Decorrido prazo de RENAN MORELO BEATE DE MACEDO em 30/01/2023 23:59.
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16/01/2023 14:13
Expedição de Mandado - citação.
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16/12/2022 10:44
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 10:43
Audiência de Justificação designada para 14/02/2023 15:30 Muniz Freire - Vara Única.
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13/12/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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