TJES - 0001046-31.2011.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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18/06/2025 16:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001046-31.2011.8.08.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA MADALENA DO CARMO SILVA, ILTON DAVID DA SILVA INTERESSADO: LUIZ GUSTAVO BICALHO Advogado do(a) INTERESSADO: ELIAS IBRAHIM SILVA ROCHA - ES16992 Advogado do(a) INTERESSADO: WEBERSON RODRIGO POPE - ES19032 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes noticiam a ocorrência de fraude à execução, consistente na alienação do veículo M.BENZ/710, ano 2010, placa MTN5912 (atualmente MTN5J12), RENAVAM *02.***.*94-69, pelo executado LUIZ GUSTAVO BICALHO ao seu filho, JONATAS GUIMARÃES BICALHO, após o início da fase executiva e diante de restrições já postuladas judicialmente à época.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica quanto à caracterização da fraude à execução quando a alienação de bem ocorre após a citação válida em processo de execução em curso, sem garantia do juízo, tornando o devedor insolvente, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.” O próprio CPC, em seu art. 792, § 1º, dispensa prova de má-fé do adquirente quando a ação é registrada ou o bem está sujeito a constrição judicial ou requerido seu bloqueio, como no presente caso, em que havia pedido formal de restrição sobre o bem formulado ainda em 2019, conforme documentos acostados.
O Código Civil também respalda a nulidade do negócio simulado ou celebrado com intuito fraudulento, nos termos do art. 166, VI e VII, e do art. 158, que dispõe: “Art. 158.
Os negócios de que resultem prejuízo a credor podem ser anulados pelos credores quirografários, quando a insolvência do devedor for anterior ou resultante deles.” Resta evidenciado, pois, que o executado, ao tomar ciência da execução, procedeu à alienação do veículo de modo ardiloso, em favor de parente próximo, com o objetivo de frustrar o cumprimento da obrigação judicialmente imposta, tornando-se, com tal ato, insolvente.
Diante do exposto, RECONHEÇO a fraude à execução relativamente à alienação do veículo M.BENZ/710, ano 2010, cor vermelha, placa MTN5912 (atual MTN5J12), RENAVAM *02.***.*94-69, realizada em favor de JONATAS GUIMARÃES BICALHO, filho do executado, LUIZ GUSTAVO BICALHO, declarando a ineficácia do referido negócio jurídico em relação aos exequentes.
Determino: A expedição imediata de mandado de penhora, avaliação e entrega do referido veículo, devendo o exequente ser nomeado como depositário fiel, na forma do art. 840 do CPC.
Intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual interesse na adjudicação do bem penhorado.
Mantenha-se a restrição já lançada no sistema RENAJUD e oficie-se ao DETRAN/ES para ciência da presente decisão e averbação da fraude à execução.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
MUNIZ FREIRE-ES, 8 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 08:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/06/2023 03:31
Decorrido prazo de ELIAS IBRAHIM SILVA ROCHA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2011
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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