TJES - 5000223-49.2023.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000223-49.2023.8.08.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ADEMAIR VALLE Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195 Advogado do(a) EXECUTADO: IRIS SARAIVA GONCALVES - ES35083 SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por ADEMAIR VALLE, nos autos da ação de execução promovida pelo SOLUÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Inicialmente, cumpre destacar que os presentes embargos não reúnem os pressupostos necessários à sua admissibilidade, uma vez inadequada a via eleita, eis que deveria ser oposta de forma autônoma.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, recebo a peça apresentada como exceção de pré-executividade, forma admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades e matérias processuais evidentes que independem de dilação probatória.
Nesse sentido, a parte executada alega a ocorrência da prescrição, o que exige análise.
Trata-se de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária.
Nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o prazo prescricional aplicável à cobrança ou execução de valores decorrentes desse tipo de contrato é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do vencimento da dívida ou do encerramento do grupo consorcial.
No caso em análise, conforme consta dos autos, a última parcela devida no contrato exequendo venceu no ano de 2011, ao passo que a presente execução somente foi ajuizada em 2023, ou seja, mais de doze anos após o vencimento da última obrigação contratual.
Resta, portanto, configurada a prescrição da pretensão executória, o que impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:08
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:28
Decorrido prazo de SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:40
Decorrido prazo de ADEMAIR VALLE em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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28/10/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 21:58
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/08/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 17:31
Processo Inspecionado
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10/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 19:22
Conclusos para despacho
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21/03/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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