TJES - 5000492-54.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:24
Processo Inspecionado
-
17/06/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000492-54.2024.8.08.0037 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: FRANCISCO DE SA RODRIGUES REQUERIDO: MARIO ROBERTO PASTORE, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE SA RODRIGUES - ES33196 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: DORIO COSTA PIMENTEL - ES5339, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539, MARIANA VIEIRA - ES38265, STELA MARIA PASTORE - ES38327 DECISÃO Questões processuais pendentes Inicialmente, deixo de apreciar os embargos de declaração opostos pela parte requerida, diante da superveniência da decisão que suspendeu os efeitos da imissão liminar na posse, o que torna prejudicada a análise dos aclaratórios por perda de objeto.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e inexistência de elementos concretos que infirmem tal condição, nos termos do art. 98 do CPC.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES, uma vez que a presente demanda é de natureza possessória, fundada no exercício da posse decorrente da arrematação em leilão extrajudicial, não havendo relação jurídica direta que justifique a permanência do banco no polo passivo.
Eventuais alegações de nulidade ou ilegalidade do procedimento de leilão deverão ser veiculadas na via própria, conforme de fato já o são.
A propósito, consta nos autos que trâmita ação própria sobre eventual ilegalidade do leilão perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES (processo nº 0016679-09.2020.8.08.0024), onde foi reconhecida a prescrição do crédito exequendo.
Contudo, ressalte-se que, apesar do reconhecimento da prescrição, não houve deferimento de tutela de urgência para suspensão do leilão ou dos seus efeitos, de modo que inexiste qualquer decisão judicial que comprometa, até o momento, a validade da arrematação.
Assim, inviável o reconhecimento da conexão e desnecessária a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Delimitação das questões de fato e provas As controvérsias fáticas relevantes para o deslinde da causa consistem: na verificação da posse injusta exercida pela parte requerida sobre o imóvel arrematado; nas condições da notificação extrajudicial e ciência do requerido quanto ao leilão; na efetiva consolidação da propriedade em nome do autor e cumprimento dos requisitos legais para a imissão na posse; na existência ou não de benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte requerida no imóvel, com possível reconhecimento do direito de retenção e/ou indenização.
Admito a produção de prova documental suplementar, bem como prova testemunhal a ser produzida em audiência de instrução, a ser oportunamente designada. Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito; incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sobejamente a realização de benfeitorias e à existência de direito de retenção ou indenização.
Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a configuração da posse injusta do requerido, nos termos do art. 1.200 do Código Civil; os efeitos da arrematação extrajudicial conforme disciplinado pelo Decreto-Lei nº 70/66; a possibilidade de deferimento da imissão na posse com base na consolidação da propriedade pelo arrematante, mesmo diante de eventual ação autônoma discutindo a validade do leilão; a existência de direito de retenção por benfeitorias úteis ou necessárias, nos termos dos arts. 1.219 e seguintes do Código Civil, e a consequente possibilidade de indenização.
Intimem-se as partes para manifestação em 05 dias sobre a presente decisão saneadora, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao BANDES, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2025 12:31
Juntada de Petição de habilitações
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05/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:30
Juntada de Decisão
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18/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:06
Decorrido prazo de DORIO COSTA PIMENTEL em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:48
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 00:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:57
Expedição de Mandado - intimação.
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08/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:01
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:20
Audiência de Justificação realizada para 09/09/2024 15:15 Muniz Freire - Vara Única.
-
10/09/2024 18:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/09/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SA RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PASTORE em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SA RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PASTORE em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:53
Expedição de carta postal - intimação.
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06/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:17
Audiência de Justificação designada para 09/09/2024 15:15 Muniz Freire - Vara Única.
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25/07/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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