TJES - 0000034-41.2023.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de JOSE CAROLINO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000034-41.2023.8.08.0043 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE CAROLINO DE SOUZA Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO MIRANDA - ES6391 SENTENÇA Visto em inspeção.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante legal, denunciou JOSE CAROLINO DE SOUZA, já qualificado nos autos, pela possível prática da conduta típica e antijurídica capitulada no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, tendo como vítima a Sra.
FÁTIMA DA PENHA SIMÃO CAROLINO DE SOUZA.
Narra a peça de acusação que, no dia 01 de novembro de 2022, a vítima FÁTIMA DA PENHA SIMÃO CAROLINO DE SOUZA compareceu à Delegacia e relatou ter sido ameaçada de morte pelo denunciado, seu ex-marido.
O mesmo afirmou, ainda, que que ela não precisava sair de casa, um vez que ira morar no inferno.
A peça de acusação veio instruída com o boletim unificado de fls. 06/08; e com os depoimentos de fls. 12/13 e 31.
A denúncia foi recebida às fls. 38/38-verso; o réu foi citado pessoalmente às fls. 42; e foi juntada aos autos a resposta à acusação às fls. 44/45.
Realizada audiência de instrução e julgamento de ID 51608818, foi ouvida a vítima e, em seguida, foi realizado o interrogatório do réu.
Alegações finais de ID 54454262 foram oferecidas pelo Representante do Ministério Público, pugnando pela condenação do réu nas sanções do artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
A Defesa do réu também apresentou alegações finais ID 63298507, pleiteando o reconhecimento da inépcia formal da denúncia e alegações finais, declarando a nulidade absoluta do processo, com base nos artigos 41 e 391, I, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação do fato criminoso; bem como, a absolvição do acusado do crime a ele imputado. É o relatório.
DECIDO.
As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes.
Não há preliminares de mérito a serem ultrapassadas e, tampouco, nulidades a serem declaradas, razão pela qual passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOSE CAROLINO DE SOUZA, imputando-lhe a prática do delito do artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
I – DO CRIME DE AMEAÇA O crime de ameaça está tipificado no artigo 147 do Código Penal, o qual dispõe que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Vale pontuar que os fatos narrados são de 2022, ou seja, antes da vigência da Lei nº 14.994 de 2024, motivo pelo qual deve ser aplicada a legislação anterior, em consonância ao princípio da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
Em relação ao delito em si, vale ressaltar que se trata de um crime comum, doloso, formal, cujo bem jurídico protegido é a liberdade individual, a integridade física e a vida.
Paulo José da Costa Júnior, insigne penalista e professor da Universidade de São Paulo, lecionando acerca do tema, descreve que: Consiste o delito de ameaça (Menaces, Bedrohung), em promessa de causar a alguém um dano injusto.
O verbo contido no tipo ameaçar, significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave.
Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave.
E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra jus.1 Verifica-se, portanto, que pratica o crime de ameaça aquele que, almejando intimidar terceira pessoa, faz-lhe promessa de mal injusto e grave, sendo, portanto, essencial que a conduta seja praticada com um fim específico de incutir medo, de intimidar a vítima.
Contudo, na qualidade de crime formal, não exige resultado específico, bastando à sua materialização que a vítima tome conhecimento do mal preanunciado.
Observa-se que a vítima FÁTIMA DA PENHA SIMÃO CAROLINO DE SOUZA relatou às fls. 12/13 que era casada com o réu há 11 (onze) anos, mas que, em razão do comportamento controlados, das discussões, das agressões verbais e das ameaças, decidiu sair de casa.
Quando sustentou a decisão de não reatar o relacionamento, o acusado ameaçou matá-la e afirmou que FÁTIMA não precisaria de casa, pois moraria no inferno.
Por fim, informou que JOSÉ a telefona mais de 20 (vinte) vezes por dia e a ameaça de morte, razão pela qual se sentiu temerosa: “QUE está casada com o Sr.
JOSE CAROLINO DE SOUZA há aproximadamente 11 anos, e que desta relação tiveram dois filhos, […]; Que, ao longo do relacionamento, o Sr.
JOSE CAROLINO foi demostrando um comportamento controlador e que devido a isso começaram as discussões e as agressões verbais, e que por último o sr.
JOSE CAROLINO passou a ameaçar a declarante; Que por estes motivos, a declarante decidiu sair da casa a qual morava com o Sr.
JOSE CAROLINO na data de 18/08/2022 levando os seus filhos, entretanto o sr.
JOSE CAROLINO continuou a perseguir a declarante, procurando onde ela esta trabalhando ou realizando ligações telefônicas, querendo que a declarante volte para casa, entretanto quando se posiciona que não reatará o relacionamento, JOSE CAROLINO volta a agredi-la verbalmente e ainda lhe faz ameaças dizendo que vai matar a declarante, dizendo que ela não precisa de casa, visto que vai morar no inferno; Que JOSE CAROLINO faz uso de bebida alcoólica, e que quando está alterado quebra as coisas de dentro de casa; […] que liga mais de vinte vezes por dia para a declarante, inclusive a ameaçando de morte; QUE sentiu-se ameaçada; […] ”. (Grifo nosso) Em juízo, a vítima reafirmou que o réu a ameaçou de morte e declarou que, embora atualmente não sinta mais medo dele, à época dos fatos sentiu temor, especialmente em razão do consumo de bebida alcoólica: “Que confirma seu depoimento prestado na esfera policial; que a ameaça foi de matá-la; que estava bêbado; que a ameaça foi apenas verbal e que não gravou as ligações; que está bem e que estão juntos de novo; que JOSE CAROLINO DE SOUZA diminuiu bem a bebida; que não tem medo dele lhe fazer mal; que, com a bebida, tinha medo na época”. (Grifo nosso) O réu JOSÉ CAROLINO DE SOUZA confirmou às fls. 31 que telefonada para a vítima, com o intuito de reatar o relacionamento, e que as vezes sentia ciúmes da mesma.
No entanto, negou tê-la ameaçado e informou que o casal está junto novamente: “QUE por 10 anos conviveu maritalmente com FATIMA e há dois anos formalizaram o casamento; QUE tiveram dois filhos, com 09 e 10 anos de idade; […[ QUE o interrogado ligava para FATIMA pedindo para reatar o relacionamento; QUE as vezes o interrogado tem ciúmes de FATIMA, talvez pela diferença de idade; QUE não ameaçou FATIMA, não a agrediu fisicamente, mas já trocaram ofensas; QUE, após FATIMA ter saído de casa, o interrogado parou de consumir bebida alcoólica; QUE nunca quebrou objetos dentro de casa; QUE FATIMA alugou uma casa onde foi residir com os filhos, porém o casal reatou o relacionamento e ela voltou para a casa do casal, mas ainda paga o aluguel da casa em que estava; […]”. (Grifo nosso) Em juízo, o acusado confessou a prática dos fatos narrados na denúncia, afirmando que foram motivados pelo consumo de bebida alcoólica: “Que confessa a prática dos fatos; que, na época, o interrogado bebia; […] que reataram o relacionamento há dois anos”.
Vale esclarecer que, para a consumação do crime de ameaça, basta que a conduta praticada pelo agente seja apta a incutir temor na vítima, o que restou configurado no presente caso, uma vez que esta afirmou ter sentido medo à época dos fatos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – REGULARA ARBITRAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] Por se tratar de crime formal, se consuma quando o agente expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, nada importando a sua efetiva intenção de consolidar e concretizar o mal ameaçado. […]2 Dessa forma, diante da confissão do próprio acusado que corrobora os fatos narrado na denúncia, verificam-se devidamente comprovadas a materialidade delitiva e a autoria do acusado JOSÉ CAROLINO DE SOUZA, devendo a ele serem impostas as sanções do artigo 147 do Código Penal.
Cabe pontuar que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Milita, também, em seu desfavor a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu se prevaleceu da relação doméstica para a prática do delito Por fim, nota-se que, no caso em questão, não incide qualquer excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido do Ministério Público Estadual para condenar ADELSON GALVÃO nas sanções do artigo 147 c/c 65, III, “d”, e 61, II, “f”, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade é normal; antecedentes imaculados; conduta social não avaliada; personalidade do homem comum; os motivos não lhe favorecem, haja vista que a ameaça foi motivada pelo consumo de bebida alcoólica; as circunstâncias são normais à prática do crime; consequências extrapenais inexistentes; o comportamento da vítima não contribuiu para o crime.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção.
Aplica-se a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 01 (um) mês.
Com relação às agravantes, aplica-se aquela prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, motivo pelo qual elevo a pena em 01 (um) mês.
Não há outras atenuante ou agravantes e, tampouco, causas especiais de diminuição ou de aumento de pena a serem reconhecidas, motivo pelo qual torno a pena definitiva de 02 (dois) meses de detenção.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Ressalta-se que, por se tratar de delito cometido no ambiente doméstico e que fora praticado mediante grave ameaça, não é cabível a substituição de pena privativa de liberdade: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Súmula n. 588/STJ). 2.
Agravo regimental desprovido. (grifo nosso)3 Por fim, observa-se que o réu se enquadra nos requisitos estabelecidos no artigo 77 do Código Penal e, portanto, suspendo a execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
ISOLADA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
SURSIS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 3.
A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. 4.
Agravo regimental não provido. (grifo nosso)4 Na forma do artigo 78 do Código Penal, no primeiro ano, o denunciado prestará serviço à comunidade, durante 7h semanais, em atividades compatíveis com as suas aptidões e habilidades, em local a ser definido na audiência admonitória.
Durante todo o prazo de suspensão da pena, o réu estará proibido de frequentar festas comunitárias; de se ausentar da comarca onde reside, por prazo superior a trinta dias, sem a autorização do juiz; e deverá obrigatoriamente comparecer mensalmente em juízo para justificar as suas atividades e confirmar o seu domicílio.
Deixo de condenar o acusado em custas processuais face à sua situação financeira.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito 1 In Direito penal objetivo.
Rio de Janeiro: Forense. p. 95. 2 BRASIL.
TJ-ES.
APELAÇÃO CRIMINAL: 50012778520248080014, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal. 3 BRASIL.
STJ.
AgRg no HC n. 741.381/SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Julgado em: 07/06/2022, DJe: 10/06/2022. 4 BRASIL.
STJ.
AgRg no REsp n. 1.691.667/RJ, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em: 02/08/2018, DJe: 09/08/2018. -
07/06/2025 09:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:04
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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19/05/2025 19:04
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 20:29
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/09/2024 14:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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27/09/2024 15:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:21
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 27/09/2024 14:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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12/09/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE CAROLINO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:14
Processo Inspecionado
-
21/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 14:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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28/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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