TJES - 0012816-46.2019.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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16/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 0012816-46.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERONALDO FERREIRA SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JUNIOR PEREIRA - ES32325 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo em face da sentença de Id. 48087949, que julgou extinto o cumprimento de sentença na forma do art. 925 do CPC.
Em suma, o Embargante requer o acolhimento dos embargos, para que seja declarada a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, haja vista que houve a homologação dos cálculos da contadoria do juízo sem ter oportunizado o prévio contraditório da parte executada (ente público).
A parte Embargada não apresentou contrarrazões (Id. 65745041 - Decurso de prazo).
Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (art. 48, Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023, CPC). É o relatório.
II- FUNDAMENTO E DECIDO Primeiramente, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Em análise detida aos autos e pelas razões ora tecidas, verifico com razão a tese do Embargante, motivo pelo qual, CHAMO O FEITO À ORDEM para anular a sentença de Id. 48087949, haja vista que houve a homologação dos cálculos sem ter oportunizado o prévio contraditório à fazenda pública.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para anular a sentença de Id. 48087949 e diante dos princípios que regem os Juizados Especiais (simplicidade, informalidade), determino: INTIMEM-SE às partes quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria no Id. 48044414.
MANIFESTE-SE O AUTOR se concorda com a forma de pagamento apontada pelo Estado na tese secundária descrita nos Embargos (pág. 4,5 do Id. 51747717) no prazo de 05 (cinco) dias.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 13:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:41
Decorrido prazo de ERONALDO FERREIRA SANTANA em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 22:46
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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05/08/2024 17:23
Conta Atualizada
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30/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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10/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO)
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24/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:56
Desentranhado o documento
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04/03/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 13:43
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ERONALDO FERREIRA SANTANA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 20:41
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 17:38
Processo Inspecionado
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15/06/2023 15:37
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/06/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2023 11:34
Processo Inspecionado
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30/01/2023 13:43
Conclusos para despacho
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28/01/2023 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:38
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:15
Juntada de Petição de indicação de prova
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16/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
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07/10/2022 19:11
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/10/2022 18:39
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/10/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 15:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:32
Decorrido prazo de ERONALDO FERREIRA SANTANA em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 19:24
Publicado Intimação - Diário em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 16:32
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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