TJES - 5008495-04.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008495-04.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA KAROLLINA DE SOUSA DE MORAES REQUERIDO: GULOZITOS ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ANNA KAROLLINA DE SOUSA DE MORAES em face de GULOZITOS ALIMENTOS LTDA.
Contestação apresentada tempestivamente, na qual alegou as preliminares de falta de interesse de agir e decadência (ID 46643568).
Pois bem.
Decido.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplica-se ao caso as normas consumeristas, porquanto inequívoco que há relação de consumo entre o requerido (fabricante do produto), e a autora, destinatária final do bem, que se encontra em condição de vulnerabilidade técnica.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (artigo 8º do CDC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A inversão do ônus da prova ocorre por decisão do Juiz, com base no texto legal contido no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisado a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser a requerente hipossuficiente em relação ao requerido, DEFIRO em seu favor a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
DA DECADÊNCIA ALEGADA O requerido arguiu a decadência do direito da autora, em face do disposto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
No entanto, a regra aplicável ao caso em tela não é o art. 26, I, do CDC, e sim o art. 27, que determina o prazo de cinco anos para a reparação de danos causados por fato do serviço, nos seguintes termos: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS- AQUISIÇÃO DE ALIMENTO - PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO- DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - FATO DO PRODUTO- AQUISIÇÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO OU CONTAMINADO PELO CORPO ESTRANHO.
INGESTÃO DO PRODUTO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Tratando-se de pretensão reparatória pelo fato do produto não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a simples aquisição de bolachas ou biscoitos, em pacote no qual uma delas se encontrava com objeto metálico que a tornava imprópria para o consumo, sem que houvesse ingestão do produto, não acarreta dano moral apto a ensejar reparação.
Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.066393-4/001, Rel.
Des.
Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/08/2018, publ.
Súm. 10/08/2018).
Posto isso, REJEITO a prejudicial.
Ultrapassada a análise de tais preliminares, não havendo nenhuma questão processual pendente e objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como ponto controvertido da demanda: 1) Se comprovado nos autos que o produto da requerida, “pipoca”, era impróprio para consumo, uma vez que o corpo estranho encontrava-se dentro da embalagem. 2) Em reconhecido o item “1”, deve-se apurar se o fato gerou algum dano moral e/ou material à requerente e, em caso afirmativo, qual o valor (quantum) devido a título de indenização.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: GULOZITOS ALIMENTOS LTDA Endereço: AUGUSTO SATHLER, 600, LAJINHA, MANHUAÇU - MG - CEP: 36900-000 -
11/06/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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13/04/2024 10:16
Processo Inspecionado
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13/04/2024 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA KAROLLINA DE SOUSA DE MORAES - CPF: *84.***.*77-21 (REQUERENTE).
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16/02/2024 16:25
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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