TJES - 5000818-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:04
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para CRISTOVAO HELMER - CPF: *98.***.*16-23 (INTERESSADO), DURVAL LIQUER FILHO - CPF: *75.***.*91-15 (INTERESSADO), JUÍZO DE DIREITO DE CARIACICA - 4ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DE VIA
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DURVAL LIQUER FILHO em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000818-91.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE CARIACICA - 4ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE VIANA - COMARCA DA CAPITAL - VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMB.
INTERESSADO: DURVAL LIQUER FILHO, CRISTOVAO HELMER Advogado do(a) INTERESSADO: DURVAL LIQUER FILHO - ES17069 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo magistrado da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica que reputa o Juiz de Direito da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Viana competente para processar e julgar demanda que visa a reparação civil por dano material e moral em razão de acidente de trânsito.
Decisão preliminar designando o juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, de acordo com o art. 955, do CPC.
Parecer da Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção (Id 11993932). É o relatório.
Tenho que o presente feito deva ser examinado à luz do artigo 932, inciso III, do CPC.
Dispõe o art. 66, inciso II, do CPC, que há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência.
Neste passo, a doutrina leciona que há, pois, conflitos positivos e negativos.
Quando os vários juízes se dão por competentes, o conflito é positivo.
Ao contrário, quando os diversos juízes se recusam a aceitar a competência, cada um atribuindo a outrem a função jurisdicional, o caso é de conflito negativo.1 No presente caso, alega o juízo suscitante que a competência seria da Vara Cível de Viana, notadamente porque embora nas demandas envolvendo acidente de trânsito a competência seria o local da residência do autor e/ou o local do acidente, não poderia ser suscitada de ofício porque incompetência relativa.
Pois bem.
Destaco que o é incabível o declínio de incompetência relativa de ofício pelo juízo, segundo preconiza a súmula n. 33 do STJ, in verbis: Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Tal acepção encontra amparo também no Código de Processo Civil, senão vejamos o art. 43 in verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Sobretudo porque o CPC é expresso no “Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”.
Portanto, considerando que na petição inicial indica o juízo da Vara Cível de Viana como competente, reputo como este como competente para processar e julgar o processo na origem, sobretudo porque não é possível declinar a competência quando se trata de incompetência relativa.
Diante do exposto, declaro competente o Juízo de Direito Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Viana para processar e julgar o Processo n. 5004154-21.2023.8.08.0050.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator 1(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I. 56º ed. rev., e ampl.
Rio de Janeiro: Forensem 2015. p. 273) -
11/02/2025 17:35
Expedição de intimação - diário.
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11/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 17:52
Declarado competetente o Juiz de Direito da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Viana
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04/02/2025 14:32
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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31/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:19
Desentranhado o documento
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28/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:32
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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23/01/2025 10:32
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/01/2025 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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