TJES - 5011889-34.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011889-34.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: DAYANA CASSIANO FERNANDES MACIEL REQUERIDO: REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 10 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/06/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 27/02/2025 23:59.
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23/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:02
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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22/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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19/02/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011889-34.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANA CASSIANO FERNANDES MACIEL REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
Trata-se da ação ajuizada por DAYANA CASSIANO FERNANDES MACIEL em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, que realizou o aceite do termo digital referente ao semestre 02/2024, na instituição de ensino da requerida, onde constavam os valores a serem pagos no semestre em questão, todavia a requerida não cumpriu com os valores estipulados em contrato, cobrando mensalmente um valor excedente.
Posto isso, requer a devolução em dobro dos valores pagos a mais, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida por sua vez, alega que os valores cobrados são devidos no semestre pela autora e, que as alterações nos valores estavam previstas e autorizadas em contrato.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Apesar da alegação da requerida de impossibilidade de inversão do ônus da prova, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se portanto a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, analisando os autos, tenho que os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, pelos fundamentos a seguir.
Alega a parte autora que a requerida procedeu com a cobrança de mensalidade divergente da que foi estipulada no termo de aceite digital.
Pois bem, face as afirmações da autora, bem como a inversão do ônus da prova, caberia a requerida utilizando-se do ônus ao qual foi incumbida, demonstrar a legalidade dos valores cobrados, e a clara autorização da autora.
Todavia, no caso em apreço, percebo que a requerida juntou certificado de aceite digital, com valores que não se adequam aos cobrados.
Constato ainda, que em uma das clausulas do aceite (ID nº53414580, fls.3), a requerida ressalta que em caso de divergência entre os valores descritos no Termo digital e os valores descrito no contrato de prestação de serviços, devem prevalecer os valores estipulados no aceite.
Dessa forma, tendo em vista que os valores aceitos pela autora, divergem dos valores cobrados pela requerida, entendo que a autora faz jus ao ressarcimento dos valores, e uma vez que a cobrança mostrou-se indevida, devem os valores serem restituídos em dobro.
No que se refere a medida liminar suscitada, mantenho a decisão de ID nº51158422, tendo em vista que os valores das mensalidades, podem sofrer alterações mensais conforme estipulado em contrato, cabendo à autora proceder com o aceite dos mesmos, caso assim desejar.
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
Por fim, os danos morais pressupõe dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Analisando os presentes autos, não constato a existência de dor, humilhação ou exposição vexatória experimentada pela demandante, não passando a situação de mero dissabor do cotidiano.
Ante o exposto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida impositiva.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial referente aos danos materiais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo, com resolução de mérito, para CONDENAR a requerida a restituir o valor à parte autora no importe de R$ 206,22 (duzentos e seis reais e vinte e dois centavos), já em dobro, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo, e IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, observando-se a fundamentação traçada alhures.
RATIFICO a decisão de ID nº51158422.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Publique-se.
Registrado no sistema Pje.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada.
Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%.
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Linhares/ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
12/02/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido de DAYANA CASSIANO FERNANDES MACIEL - CPF: *30.***.*33-62 (REQUERENTE).
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19/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2024 13:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:56
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:58
Não Concedida a Medida Liminar a DAYANA CASSIANO FERNANDES MACIEL - CPF: *30.***.*33-62 (REQUERENTE) e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.***.***/0016-26 (REQUERIDO).
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20/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar a DAYANA CASSIANO FERNANDES MACIEL - CPF: *30.***.*33-62 (REQUERENTE).
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17/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 25/10/2024 13:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 15:44
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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