TJES - 0001497-46.2017.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 05:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 05:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001497-46.2017.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GERALDO APARECIDO RODRIGUES Advogado do(a) REU: JOSE OTAVIO CACADOR - ES15317 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado GERALDO APARECIDO RODRIGUES e SIMONE MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 330, caput, do Código Penal.
Nesse sentido, consta na denúncia que: “(…) Consta do Termo Circunstanciado que instrui a presente, que no dia 22 de junho de 2017, neste município e Comarca, os denunciados, apesar de devidamente intimados, demonstrando total desprezo pela intimação judicial, não compareceram à audiência designada no bojo da Medida de Proteção em prol da criança Erik de Oliveira Rodrigues, autos nº 0000825-09.2015.8.08.0037 e, sequer justificaram suas ausências (…)”.
Materialidade comprovada pela cópia do Termo de Audiência Especial de pág. 100 – PARTE 01 – do PDF e pelos depoimentos.
Em audiência preliminar de pág. 163 – PARTE 01 – do PDF, foi constatado que Geraldo Aparecido Rodrigues e Simone Martins de Oliveira Rodrigues já haviam sido beneficiados com o instituto de transação penal.
Em audiência do dia 13/11/2019, de pág. 18 – PARTE 02 – do PDF, foi concedida a suspensão condicional do processo aos autores mediante condições.
A certidão de pág. 26 – PARTE 02 – do PDF, informa que os réus não estavam cumprindo fielmente com as condições impostas.
Foram expedidos mandados de intimações para que justificassem o descumprimento, sob pena de revogação do benefício, tendo sido as certidões juntadas conforme págs. 34 e 39, informando que ambos estão em local incerto e não sabido.
Em manifestação de pág. 41 – PARTE 02 – do PDF, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício de ambos e prosseguimento do feito.
Em manifestação de pág. 45 – PARTE 02 – do PDF, o Ministério Público reiterou a manifestação anterior, tendo em vista que ocorreu o recebimento tácito da denúncia na audiência de pág. 18 – PARTE 02 – do PDF, visto que, inclusive, o processo foi suspenso.
Na audiência de pág. 67 – PARTE 02 – do PDF, foi decretada a revelia dos réus.
O Ministério Público Estadual em Alegações Finais orais, pugnou pela condenação dos acusados.
A defesa requereu prazo para apresentação em forma de memoriais, o que foi deferido.
Em Alegações Finais apresentadas às págs. 70/73 – PARTE 02 – do PDF, a Defesa pugna pelo reconhecimento da prescrição e subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal.
O Ministério Público ao ser ouvido, pugnou pelo não reconhecimento da prescrição, ante o recebimento tácito da denúncia. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1 – QUANTO À PRESCRIÇÃO: No que se refere à alegação de prescrição da pretensão punitiva, esta não merece prosperar.
Com efeito, embora a defesa sustente que a denúncia jamais foi formalmente recebida, verifica-se que, em audiência realizada em 13/11/2019 (pág. 18 – Parte 02), o Juízo, ao conceder a suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, implicitamente reconheceu a viabilidade da acusação e, portanto, realizou o juízo de admissibilidade da denúncia, ato este que equivale ao seu recebimento.
Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite o recebimento tácito da denúncia quando o magistrado pratica ato compatível com o prosseguimento da ação penal, ainda que ausente manifestação expressa.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATO OBSCENO.
RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por recebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos inerentes ao prosseguimento do feito.
Portanto, nos procedimentos ordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o marco processual referente ao recebimento da inicial acusatória, ainda que não haja decisão expressa sobre esse ato. 2.
No caso dos autos, os fatos imputados ao agente ocorreram em 31/3/2016 e foi determinada a citação por edital do réu em 25/4/2018 - ocasião em que a prescrição foi interrompida, com fundamento no art. 117 , I , do CP .
O processo e o prazo prescricional ficaram suspensos, por força do disposto no art. 366 do CPP , de 25/7/2018 a 17/7/2019.
A sentença condenou o acusado a 3 meses e 15 dias de detenção e foi publicada em 13/12/2021, marco interruptivo previsto no art. 117 , IV , do CP .
A par dessas premissas, conclui-se que não transcorreram mais de 3 anos - prazo prescricional regulado pela pena em concreto, nos termos do art. 109 , VI , do CP - entre os marcos interruptivos mencionados. 3. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4.
Na espécie, a respeito da pretendida substituição da pena privativa de liberdade, a decisão agravada consignou que a medida não era cabível por dois motivos: a) as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente ao acusado, inclusive ensejando incremento na pena-base e b) o réu é reincidente em crime doloso, cometido com violência, e as instâncias de origem entenderam não ser adequada a aplicação de pena restritiva de direitos.
A defesa, contudo, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que se limitou a infirmar a necessidade de reexame fático-probatório para analisar o pleito e a questionar a possibilidade de substituição da reprimenda para sentenciados reincidentes.
Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido. 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 2295338 SC 2023/0025618-2 – Jurisprudência – Acórdão publicado em 27/06/2023”.
Embora neste caso específico não tenha havido despacho de citação, a concessão do benefício da suspensão condicional do processo pressupõe a aferição judicial da admissibilidade da denúncia, o que autoriza, por analogia, o reconhecimento de seu recebimento tácito.
Dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido em 13/11/2019, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, voltando a correr apenas em 02/03/2023, quando foi revogada a suspensão condicional.
Não tendo transcorrido, desde então, o prazo de 3 anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, devendo o feito prosseguir regularmente.
Não há questões processuais a serem decididas, por isso passo ao mérito da questão. 2 – DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA: Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada ante a Materialidade comprovada pela cópia do Termo de Audiência Especial de pág. 100 – PARTE 01 – do PDF, na qual se certifica o não comparecimento injustificado dos acusados, previamente intimados, bem como pelos depoimentos prestados tanto na esfera policial, quanto em juízo.
No que tange à autoria delitiva, é igualmente incontroversa, sendo certo que os réus deixaram de comparecer ao ato judicial sem apresentar qualquer justificativa prévia idônea.
Tal conduta subsume-se perfeitamente ao tipo penal de desobediência (art. 330, CP), restando demonstrado o dolo genérico, caracterizado pela ciência da ordem judicial e recusa injustificada em cumpri-la.
As provas colhidas durante a instrução processual apontam os acusados GERALDO APARECIDO RODRIGUES e SIMONE MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES como autores dos fatos narrados na denúncia.
Nesse sentido, é o depoimento do Oficial de Justiça JORDÃO RODRIGUES AREAS LUCIO ouvido em juízo: “[…] que confirma que cumpriu um mandado de intimação dos acusados para comparecerem a uma audiência do processo nº 0000825-09.2015.8.08.0037, que era uma medida de proteção em prol da criança Erick de Oliveira Rodrigues, que apesar de intimados não compareceram ao ato nem justificaram suas ausências […]”.
Extrai-se dos autos que os réus não foram ouvidos em Juízo, tendo em vista que, não compareceram na audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimados, conforme ata de pág. 142 – PARTE 01 – do PDF, razão pela qual o processo prosseguiu às revelias dos réus. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR GERALDO APARECIDO RODRIGUES e SIMONE MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES como incurso nas sanções do artigo 330, caput, do Código Penal.
Passo a dosar a pena isoladamente.
QUANTO AO RÉU GERALDO APARECIDO RODRIGUES: A Culpabilidade revela-se normal ao tipo penal.
Em relação aos seus antecedentes, vê-se que são imaculados.
Não há nada nos autos que a desabone a conduta social do réu perante a sociedade.
Não há exame criminológico nos autos que viabilize decifrar a sua personalidade.
Os motivos são comuns à espécie.
As circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo.
Não há que se falar em comportamento da vítima na espécie.
Assim, fixo a PENA-BASE em 15 (quinze) dias de detenção.
Inexistem atenuantes ou agravantes.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA em 15 (quinze) dias de detenção.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal.
Isto porque: a) a pena é inferior a quatro anos; b) o réu não é reincidente; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado indicam que essa substituição é punição suficiente, razão pela qual concretizo tal modalidade de benefício, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44,§ 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a qual será definida em audiência admonitória.
QUANTO A RÉ SIMONE MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES: A Culpabilidade revela-se normal ao tipo penal.
Em relação aos seus antecedentes, vê-se que são imaculados.
Não há nada nos autos que a desabone a conduta social do réu perante a sociedade.
Não há exame criminológico nos autos que viabilize decifrar a sua personalidade.
Os motivos são comuns à espécie.
As circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo.
Não há que se falar em comportamento da vítima na espécie.
Assim, fixo a PENA-BASE em 15 (quinze) dias de detenção.
Inexistem atenuantes ou agravantes.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA em 15 (quinze) dias de detenção.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal.
Isto porque: a) a pena é inferior a quatro anos; b) o réu não é reincidente; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado indicam que essa substituição é punição suficiente, razão pela qual concretizo tal modalidade de benefício, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44,§ 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a qual será definida em audiência admonitória.
Tendo em vista o patrocínio de dativo nos autos, fixo os honorários advocatícios no patamar de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao Dr.
JOSE OTAVIO CACADOR – OAB/ES 15.317, ante a atuação nos autos, apresentando justificativa pelo autor do fato.
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO (Provimento 07/2023, Corregedoria Geral da Justiça do ES) - Certifico para os devidos fins, que o advogado Dr.
JOSE OTAVIO CACADOR – OAB/ES 15.317 – CPF Nº *09.***.*67-73 , atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo acima epigrafado, em trâmite perante este juízo.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, LANCE-SE os nomes dos réus no rol dos culpados, EXPEÇA-SE Guia de Execução Criminal definitiva, PROCEDA-SE às comunicações de estilo e ARQUIVEM-SE.
MUNIZ FREIRE-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 09:37
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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04/12/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:29
Juntada de Mandado
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23/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 15:45
Juntada de Mandado
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27/06/2024 15:39
Juntada de Mandado
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17/05/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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