TJES - 5000617-91.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000617-91.2022.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENATO CASTELO LOPES REQUERIDO: MARIA DAS NEVES COSTA MINAS Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS VALERIO BARROS RANGEL - ES35475, THAIAN MARVILA ALVES - ES35476 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA SILVA MARVILA BARBOSA - ES40393 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica o REQUERENTE INTIMADO para apresentar contrarrazões de apelação.
MARATAÍZES, 7 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
07/07/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000617-91.2022.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENATO CASTELO LOPES REQUERIDO: MARIA DAS NEVES COSTA MINAS Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS VALERIO BARROS RANGEL - ES35475, THAIAN MARVILA ALVES - ES35476 Advogado do(a) REQUERIDO: RUBIA RUFINO SALES - ES27359 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, ajuizada por RENATO CASTELO LOPES em face de MARIA DAS NEVES COSTA MINAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente, em breve síntese, que: [...] exercia a posse dos seguintes lotes: sendo um (1) lote de terreno para construção, sob o n° treze (13) da quadra "U", medindo doze (12) metros de frente , igual medida nos fundos, por vinte (20) metros em cada uma das linhas laterais direita e esquerda, ou seja, com duzentos e quarenta metros quadrados (240m²), situado no Bairro Jardim Balneário Arpege, no prolongamento da praia de Marataízes, deste município, conforme o livro n°. 2-1/AH de registro geral, às folhas 157, registrado sob o n°.1, na matrícula nº 14.841 de ordem, em 07/04/1993 (sete de março de mil novecentos e noventa e três) e o outro lote se perfaz por , "Um (1) lote de terreno para construção, sob o n° doze (12) da quadra "U", medindo doze (12) metros de frente , igual medida nos fundos, por vinte (20) metros nas linhas laterais direita e esquerda, ou seja, com duzentos e quarenta metros quadrados (240m²), situado no Bairro Jardim Balneário Arpege, no prolongamento da praia de Marataízes, deste município conforme o livro n°. 2-2/AH de registro geral, às folhas 177, registrado sob o n°.1, na matrícula nº 14.840 de ordem, em 07/04/1993 (sete de março de mil novecentos e noventa e três), desde 04 de Setembro de 1992, sem qualquer oposição, mas há cerca de um mês, recebeu um telefonema do seu corretor de imóveis, perguntando se ele havia murado o lote que estava para a venda na corretora, e o autor informou que não havia mandado murar e nem vendido o lote para ninguém.
Após o comunicado, o requerente compareceu ao lote e constatou que realmente o lote estava murado e com um portão trancado com cadeado, os moradores ao redor do lote informaram que o muro foi construído pela senhora MARIA DAS NEVES COSTA MINAS, que mora ao lado dos dois lotes em questão, informaram também que a ré construiu o muro há aproximadamente no início do presente ano.[…] Em razão do exposto, requer a procedência do pedido autoral, com a reintegração da parte autora na posse dos imóveis objetos da demanda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da requerida em custas e honorários.
Em sede de liminar, requereu a expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor.
Atribuiu à causa o valor de e R$ 15.412,14 (quinze mil e quatrocentos e doze reais e quatorze centavos).
Petição inicial (ID 12732817) acompanhada de procuração e documentos.
Decisão, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça à autora (ID 15790948).
Custas iniciais devidamente quitadas (ID 16385280).
Decisão (ID 18558674) indeferindo o pedido liminar e determinando a intimação da parte requerida.
Citada (ID 24271295), a requerida apresentou contestação (ID 25088901).
Arguiu preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, alegou que é a legítima possuidora dos imóveis em litígio e que ela, requerida é que estava a sofrer com constantes invasões e por isso teria edificado o muro cercando os dois lotes para defender a sua posse.
Replica (ID 26547980), refutando os argumentos de defesa e ratificando os pedidos formulados na inicial.
Instadas a manifestarem-se quanto a produção de provas (ID 28550588), a parte autora e requerida pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 28956389 e 293452645).
Decisão saneadora (ID 31422439), rejeitando a preliminar aventada pela requerida e designando audiência de instrução e julgamento.
Despacho (ID 34524630) redesignando audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada com oitiva da testemunha arrolada pela autora, Sr.
Ronaldo Queiroz de Souza, e a informante da parte requerida, Sra.
Arlene de Fátima Viana Xavier, conforme termo anexado em ID 43546521 e gravação disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/B2lyZnNJJ4_YfYMCDA6saK3vNsoXgbxCCMD7jZiGKXZSyrwejDWtHI-klGTOJfni.-40mnrc2AzPp0bbG Senha: 9b&9&u7r Memoriais, pela requerida (ID 48054117).
Memoriais, pela parte autora (ID 48159661).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Do pedido de gratuidade da justiça, formulado em sede de contestação, ainda não analisado.
Considerando a declaração de hipossuficiência (ID 25089451, página 02) e documento acostado sob ID 25089424, defiro a gratuidade da justiça em favor da requerida. 3.
Do Mérito.
Versa a demanda sobre pedido de reintegração de posse.
De início, vale ressaltar que, para obter a proteção possessória pleiteada, deve a parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado pelo requerido e a sua data, bem como a perda da posse, nos termos dos artigos 560 e 561, do CPC.
Tratando-se de pleito de natureza possessória, não há espaço técnico-jurídico para discussões de matérias diversas desta, pois fazê-lo ultrapassaria os limites da demanda.
Logo, para julgamento do mérito, a propriedade do imóvel é irrelevante, de acordo com o artigo 1.210, § 2 º, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. […] § 2 º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Seguindo, o artigo 1.196 do Código Civil considera “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, o possuidor é aquele que detêm de fato o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade.
Avançando, o artigo 1.200 nos traz o conceito de posse justa, como sendo a posse que não é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.
Posse violenta é quando ocorre quando se toma de alguém, abruptamente, a posse de um objeto.
Pode ainda se manifestar na expulsão do legítimo possuidor.
A posse clandestina, por sua turno, caracteriza-se por atuar às escondidas.
A aquisição da posse é obtida sorrateiramente.
Já a posse precária trata-se de modalidade onde a pessoa se muda para um imóvel com anuência do seu proprietário, porém, depois deixa de devolvê-lo.
Logo, fica em situação irregular.
Fixadas essas premissas, dispõe o artigo 560 do CPC que: Artigo 560 do CPC – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Entretanto, preconiza o artigo 561 do mesmo diploma legal que, em demandas de natureza possessória, incumbe ao autor provar: Artigo 561 do CPC – Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, na ação de reintegração de posse a parte autora deve demonstrar que exerceu posse sobre o imóvel objeto da lide antes da ocorrência da turbação ou esbulho sofrido, para fins de obter êxito na postulação, ratificando a sua legitimidade e o seu interesse para o ingresso da ação.
No caso concreto, o ponto central é determinar a suposta posse pregressa da parte autora e a ocorrência de esbulho.
Nesse contexto, a parte requerente juntou aos autos fotos do imóvel extraídas de aplicativo de mapas (ID 12732852) supostamente em abril de 2022, onde demonstra que os imóveis em litígio não estavam cercados.
Apresentou documentos demonstrado o pagamento de IPTU ao menos desde o ano de 2017 (ID 12732846), cópia do boletim unificado (ID 12732842) relatando o esbulho, em que pese ser documento unilateral, bem como certidões comprovando a sua propriedade (ID 12732834) e registro dos imóveis em seu nome (ID's 12732837 e 12732833).
Por seu turno, a requerida alega que realiza manutenções nos lotes desde o ano de 2001, sem qualquer questionamento, de forma mansa e pacífica e que anteriormente os imóveis estavam em situação de abandono, tendo inclusive ingressado com ação de usucapião dos imóveis em disputa, conforme processo n. 5000626-53.2022.8.08.0069.
Anexou cópia do requerimento de padrão de energia (ID 25089436) datado de 08/03/2022, fotos do padrão de energia instalado (ID 25089427) e fotos da edificação (muro) nos imóveis (ID 25089426).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas uma testemunha e uma informante, a saber: Ronaldo Queiroz de Souza, ouvido como testemunha: afirmou conhecer o requerente, como corretor; afirmou conhecer os imóveis em disputa e que constantemente visitava os imóveis; que colocou placa no terreno e uns dois meses depois passou novamente no local e os terrenos estavam sendo murados; que o requerente informou que a requerida estava “olhando” e limpando os lotes; que a requerida nunca se apresentou como dona dos imóveis; que por três vezes colocou placa de venda no local e foi retirado; que anteriormente não havia cerca no local; que um dos lotes tinha plantação e outro estava com muito mato; que acompanha os imóveis desde 2019.
Arlene de Fátima Viana Xavier, ouvida na qualidade de informante: afirmou morar na região acerca de 23 anos e que conhece a requerida há 18 anos; afirmou conhecer os imóveis em litígio; que a requerida fazia o cultivo de frutas no local; que anteriormente não havia cerca nos imóveis; não soube dizer se algum corretor foi no local questionar a construção do muro; que desde o asfaltamento na região começaram a aparecer pessoas reclamando lotes e invasões; afirmou frequentar a mesma igreja que a requerida.
Pois bem, após análise de todo o caderno processual, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, eis que a tese de que a requerida apenas “tomava conta”, ou seja, tinha anuência do real proprietário para utilizar os imóveis que figuram como objeto da demanda resta plausível ante as fotos anexadas pela parte autora, as quais demonstram que até abril de 2022 não havia edificação no local (ID 12732852), bem assim o teor da prova oral colhida em sede de audiência.
Ademais, observa-se do requerimento, pela demandada, de instalação do padrão de energia, o qual é datado apenas de alguns dias antes ao ajuizamento desta demanda e do ingresso da supramencionada ação de usucapião.
Desta forma, sendo precária a posse exercida pela requerida, a procedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
MANUTENÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente (i) sua posse, (ii) o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data do esbulho, a fim de caracterizar a posse nova, e a (iv) perda da posse (arts. 561 e 562 do NCPC). 2.
As argumentações apresentadas pelo Agravante para justificar seu intento recursal não se encontram devidamente amparadas por elementos de prova suficientes a afastar a tese autoral, na qual se fundamentou a concessão da reintegração de posse deferida em primeiro grau, e,
por outro lado, não há como se olvidar que os agravados demonstraram os requisitos para justificar o deferimento da reintegração de posse reclamada, sendo relevante o fato de que na ação de reintegração de posse nº 0019526-67.2013.8.08.0011, envolvendo a mesma área discutida na demanda de origem, o ora Recorrente restara vencido, sendo reconhecido que o mesmo nunca exerceu a posse anterior sobre a área discutida, tendo a respectiva sentença de improcedência sido confirmada em grau de recurso neste Sodalício. 3.
Recurso desprovido.
Data: 13/Jun/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5003709-90.2022.8.08.0000 Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Acessão Em relação ao pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas pela requerida nos imóveis descritos nos autos, constante nos pedidos formulados em sede de contestação, não merece prosperar, visto não ter sido comprovada sua boa-fé na posse alegada, tampouco ao murar o terreno que não lhe pertencia.
Ademais, trata-se de benfeitoria útil e não necessária, sendo apenas esta última passível de indenização, conforme disposto no artigo 1.220 do Código Civil. 4.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e determino a REINTEGRAÇÃO da parte autora na posse definitiva dos imóveis descritos na petição inicial, bem assim JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerida em sua peça de defesa.
Expeça-se o competente Mandado de Reintegração, que deverá ser cumprido com as cautelas de estilo.
Caso necessário, requisite-se apoio policial para cumprimento da medida.
Via de consequência, amparado no art. 487, inc.
I, também do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito.
Em atenção ao princípio da sucumbência e sua regra matricial da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, a teor do disposto no art. 85, § 2°, CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte requerida beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
10/06/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 13:16
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
02/06/2025 20:37
Julgado procedente o pedido de RENATO CASTELO LOPES - CPF: *95.***.*61-87 (REQUERENTE).
-
02/06/2025 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS NEVES COSTA MINAS - CPF: *42.***.*73-42 (REQUERIDO).
-
07/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 10:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2024 04:28
Decorrido prazo de RENATO CASTELO LOPES em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 18:28
Processo Inspecionado
-
22/05/2024 12:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/05/2024 15:00 Marataízes - Vara Cível.
-
22/05/2024 12:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/05/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:26
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
20/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES COSTA MINAS em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:42
Decorrido prazo de RENATO CASTELO LOPES em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:14
Processo Inspecionado
-
20/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/05/2024 15:00 Marataízes - Vara Cível.
-
29/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/11/2023 15:00 Marataízes - Vara Cível.
-
29/11/2023 12:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES COSTA MINAS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:49
Decorrido prazo de RENATO CASTELO LOPES em 07/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2023 15:00 Marataízes - Vara Cível.
-
09/10/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 09/10/2023.
-
07/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:11
Expedição de intimação - diário.
-
28/09/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 23:02
Processo Inspecionado
-
15/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:38
Expedição de Mandado - citação.
-
07/02/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:32
Decorrido prazo de RENATO CASTELO LOPES em 03/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:37
Expedição de Mandado - citação.
-
18/10/2022 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2022 16:15
Não Concedida a Medida Liminar RENATO CASTELO LOPES - CPF: *95.***.*61-87 (REQUERENTE).
-
29/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2022 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO CASTELO LOPES - CPF: *95.***.*61-87 (REQUERENTE).
-
20/04/2022 09:36
Apensado ao processo 5000626-53.2022.8.08.0069
-
31/03/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001394-71.2025.8.08.0069
Sebastiana Machado Batista
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Amos Xavier da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 14:56
Processo nº 5006382-09.2025.8.08.0014
Fabiana Rizzi Zache dos Santos
Leide Rizzi Zache
Advogado: Osmar Jose Saquetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 16:19
Processo nº 5000248-19.2025.8.08.0061
Paulo Sergio Cipriani Lopes
Fernanda Silva de Oliveira
Advogado: Renan Oliosi Cereza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 12:59
Processo nº 5002189-42.2022.8.08.0050
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fabiane de Andrade Ribeiro
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2022 14:49
Processo nº 0000136-25.2020.8.08.0025
Jose Luis Barboza
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas Gava Figueredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2020 00:00