TJES - 5014906-87.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5014906-87.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA REQUERIDO: MRV MDI PRAIA DA BALEIA II INCORPORACOES SPE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREIA JULIANA BUSS - ES29767, NATALIA LEMPE SILVA KREBEL PINHO - ES33613 DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade –sobretudo, porque não se descurou de comprovar a alegada hipossuficiência, tampouco juntou aos autos seu comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda, uma vez que trouxe apenas a carta de concessão da pensão por morte previdenciária (ID nº 68143948).
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, do comprovante de rendimento atualizado do autor, bem como, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES,[Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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