TJES - 5002375-77.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 08:43
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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07/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5002375-77.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUNIO RAMOS DUARTE REQUERIDO: RAFAEL RODRIGUES DE CARVALHO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação apresentado por Junio Ramos Duarte, devidamente qualificado, em face de Rafael Rodrigues de Carvalho e do DETRAN/ES.
Com a inicial, foram colacionados aos autos os documentos que a acompanham.
Com o regular seguimento do feito, a parte autora apresentou pedido de desistência da actio, declarando não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda, conforme certidão de id. 64019522.
Por fim, vale lembrar que, embora tenha havido citação do demandado neste feito, conforme Enunciado nº 90 do FONAJE, a anuência dos réus pode ser dispensada.
Diante das informações noticiadas nos autos, vislumbro caracterizada a perda do objeto da ação, por superveniente falta de interesse de agir.
Assim, rendendo homenagens aos princípios do Sistema dos Juizados Especiais, julgo extinto o feito, sem apreciação meritória, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após, transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
CARIACICA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
05/03/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:52
Juntada de Petição de desistência da ação
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5002375-77.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUNIO RAMOS DUARTE REQUERIDO: RAFAEL RODRIGUES DE CARVALHO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 DESPACHO Visto em inspeção Considerando o pleito subsidiário de transferência de pontuação referente aos AITs, bem como a necessidade do órgão autuador de também compor a relação a processual em casos que guardam similitude, intime-se a parte autora, por meio de seu causídico habilitados nos autos, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
CARIACICA-ES.
MARIA JOVITA F REISEN Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 14:55
Processo Inspecionado
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12/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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