TJES - 0000493-55.2014.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000493-55.2014.8.08.0044 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESA EXECUTADO: THIAGO DE SOUZA BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO DE SOUZA BRASIL - ES18153 DECISÃO Cuidam os autos a propositura de Embargos de Declaração a fim de sanar suposto erro material na sentença proferida às fls. 54 e 55.
Alega o embargante que houve a sentença de extinção da execução nos autos devido a satisfação do débito, entretanto, o valor pago pelo executado estava tão somente atualizado até a data de 12/03/2019 e não até a data do pagamento. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Em análise dos autos, verifica-se assistir razão a embargante, vez que o débito pago não perfazia o valor total da presente execução.
Desse modo, considerando as explanações acima expostas, RECEBO os embargos declaratórios, ao passo que ACOLHO as alegações arguidas, sanando o erro material apontado.
Assim, REVOGO a sentença proferida às fls. 54 e 55, tornando-se nulos todos os seus efeitos.
Por consequência, REMETAM-SE os autos à contadoria para atualização do débito da execução, bem como, dos valores pagos às fls.53, ressaltando-se que deverão ser deduzidos os valores já pagos pelo executados.
Com a atualização, INTIME-SE o executado para pagamento do valor que se fizer remanescente para o cumprimento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão, e com o cumprimento de todas as determinações, conclusos.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
09/06/2025 13:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 04:14
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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10/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Teresa - Vara Única.
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05/09/2024 17:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/09/2024 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Teresa
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07/07/2024 05:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2024 17:40
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:32
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BRASIL em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2023 01:23
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BRASIL em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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