TJES - 5011472-90.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:51
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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22/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 13:17
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011472-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR FIM REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA As partes já referenciadas alhures transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 75713761.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Assim, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Serra-ES, 12 de agosto de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
12/08/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:02
Homologada a Transação
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12/08/2025 08:19
Homologada a Transação
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12/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 16:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIM em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5011472-90.2025.8.08.0048 AUTOR: JOAO VICTOR FIM Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MORAIS KRUSE - PE48312 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132.
DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer e não fazer c/c pedido de tutela provisória de Urgência” ajuizada por JOAO VICTOR FIM em face de a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões contidas na inicial de ID 66630949.
Em síntese, narra a requerente é usuário de uma conta na rede social Instragram da requerida e que teve a sua conta hackeada por indivíduos que estão tentando se passar por ele para aplicar golpes nos seus seguidores oferecendo os produtos.
A autora aduz ainda que, tentou de todas as formas recuperar o acesso à sua conta, mas não logrou êxito, motivo pelo qual buscou o suporte da plataforma para resolução do problema, que permaneceu inerte em relação às suas solicitações.
Diante disso, a parte requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida realize o reestabelecimento do acesso do Autor à sua conta na plataforma Instagram, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos: a) probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consiste no fumus boni iuris, encontra-se evidenciada pelo alegado na inicial, tendo em vista que o documento de ID 66633743, indica a ocorrência de invasão a conta do autor, bem como o documento de ID 66633748, indica a tentativa de resolução de maneira administrativa por meio da plataforma Consumidor.gov.br, em que a autora comprova ter enviado dados suficientes a individualização da conta invadia. b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – periculum in mora – sobressai inequívoco, se demonstra pelo fato de que, o uso contínuo e indevido da conta perpétua o dano sofrido pela parte autora.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA HACKEDADA NO INSTAGRAM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Flaviana do Nascimento Araújo contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A agravante teve sua conta no Instagram hackeada e alegou que a plataforma não adotou medidas para solucionar o problema, apesar de ter fornecido dados necessários para recuperação do perfil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, a fim de determinar o restabelecimento do acesso da agravante à sua conta no Instagram, cuja segurança foi comprometida por invasão de terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014, as ordens judiciais contra provedores de aplicação de internet, como o Instagram, contenham dados suficientes para individualizar a conta invadida, permitindo a execução da decisão.
A exigência do MM.
Juízo de Origem, solicitando um e-mail não vinculado à conta hackeada, é razoável e necessária para garantir a segurança no processo de recuperação do acesso.
No caso, a agravante apresentou os dados solicitados, incluindo o e-mail e o nome de usuário do perfil hackeado, o que é suficiente para individualizar a conta da recorrente e permitir o cumprimento da decisão.
Assim, estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, conforme previsto no art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A apresentação de dados suficientes para individualização da conta virtual hackeada, incluindo um e-mail não vinculado à conta invadida, é requisito essencial para deferimento de medidas liminares de restabelecimento de acesso.
Preenchidos os requisitos da tutela provisória, a plataforma deve restabelecer o acesso à conta hackeada conforme as medidas de segurança indicadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, art. 300; Lei 12.965/2014, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2298470-14.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Achile Alesina; TJMG, AI 0806517-82.2022.8.13.0000, Rel.
Des.
Cavalcante Motta.
Vitória, 18 de novembro de 2024.
RELATORA (Data: 02/Dec/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5008867-58.2024.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Indenização por Dano Moral).
CONTA INSTAGRAM HACKEADA– FORNECIMENTO DE CÓDIGO DE ACESSO AO FRAUDADOR – CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO DE MÁ-FÉ –FALHA DA PLATAFORMA AO NÃO ATENDER OS PEDIDOS DE BLOQUEIO E IMPOSSIBILITAR A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CONTA PELA CONSUMIDORA – DANOS MORAIS DEVIDOS PELA DESÍDIA – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-SP - RI: 10340184720218260114 SP 1034018-47.2021.8.26.0114, Relator: Renata Oliva Bernardes de Souza, Data de Julgamento: 06/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/05/2022) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente a fim de determinar que a requerida reestabelecimento do acesso do Autor à conta o da conta de username @joaovictorfimc (https://www.instagram.com/joaovictorfimc?utm_source=ig_web_button_share_sheet&igs h=ZDNlZDc0MzIxNw== ). na plataforma Instagram.
Em caso de descumprimento desta decisão pela requerida, fica estipulada multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 3.000,00 (cinco mil reais).
Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO aos requerentes a assistência judiciária gratuita.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação nesta comarca, fator que impossibilita a realização da audiência de conciliação neste momento, em observância aos postulados estabelecidos pelo Código de Processo Civil, com especial relevo para a confidencialidade da sessão de conciliação (art. 1º, inciso I do Anexo 01 da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça), sendo certo que “até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem a parte requerida para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer” (Relatório da Comissão de Estudos do NCPC do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pág.79), em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.139, inciso II do Código de Processo Civil) DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação.
CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Intimem-se, também, as partes do teor desta decisão.
A presente decisão servirá de DECISÃO/CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040714003945000000059157064 01.
PROCURAÇÃO ASSINADA + DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFUCIÊNCIA - JOAO VICTOR FIM Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040714004018500000059158434 02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25040714004096200000059158439 03.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25040714004157100000059158440 04.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 25040714004208000000059158443 05.
CTPS DIGITAL Documento de comprovação 25040714004264900000059158445 06.
HOLERITE Documento de comprovação 25040714004321100000059158447 07.
EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de comprovação 25040714004368300000059158448 08.
MOVIMENTAÇÃO CRIMINOSA Documento de comprovação 25040714004421500000059158450 09.
COMUNICAÇÃO COM A RÉ VIA EMAIL Documento de comprovação 25040714004477400000059158452 10.
RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV Documento de comprovação 25040714004529300000059158454 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040818370394400000059246171 SERRA, 28/05/2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 12:43
Expedição de Citação eletrônica.
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11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 12:53
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VICTOR FIM - CPF: *50.***.*47-44 (AUTOR).
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21/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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