TJES - 5010690-31.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5010690-31.2024.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: MARCIA MARIA SCARPAT Endereço: Rua Padre José Carlos, 40, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-050 Advogados do(a) REQUERENTE: STEFFANIE MARIA DOS SANTOS DORNAS - ES29551, WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO - ES26063 EXECUTADO(A) Nome: COMPANY CRED Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1015, - lado ímpar, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-725 Nome: COMPANY CRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1015, Shopping Top Model, Sala 03, ao lado do Supermerca, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-725 Advogado do(a) REQUERIDO: YASMIN MARIA SILVA OLIVEIRA - BA66933 Acesse nossa página na internet DESPACHO No Id. 69807567, pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCIA MARIA SCARPAT em desfavor de COMPANY CRED, COMPANY CRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, haja vista a condenação imposta pela sentença de Id. 53516416, com trânsito em julgado certificado no Id. 55905347.
Intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10% conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-a, ainda, que cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no Banestes, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo acima assinalado, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, intime-se a parte exequente para informar número de agência e conta para transferência da quantia depositada, no prazo de 15 dias, devendo dar quitação na forma do art. 906 do CPC, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente, podendo fazê-lo em nome de seu advogado, caso requeira e possua poderes para tanto.
Após, retornem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
De outro lado, escoado o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo, se for o caso, apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 9 de junho de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). 3.
Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
09/06/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:38
Processo Reativado
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29/05/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 17:28
Transitado em Julgado em 03/12/2024 para COMPANY CRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-78 (REQUERIDO) e MARCIA MARIA SCARPAT - CPF: *20.***.*00-91 (REQUERENTE).
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04/12/2024 09:38
Decorrido prazo de COMPANY CRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:38
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SCARPAT em 03/12/2024 23:59.
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04/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:44
Julgado procedente o pedido de MARCIA MARIA SCARPAT - CPF: *20.***.*00-91 (REQUERENTE).
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29/10/2024 14:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2024 13:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/07/2024 13:50
Expedição de Termo de Audiência.
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05/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 11:13
Juntada de Petição de habilitações
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22/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SCARPAT em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:04
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:56
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 13:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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