TJES - 5000317-07.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 02:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000317-07.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GERALDO MENDES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide. 2.1.
Mérito Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, eis que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID. 67657872).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de prestador de serviço (art. 3º do CDC).
No caso em tela, a parte Requerente imputa à parte Requerida falha na prestação do seu serviço, sem, no entanto, comprovar a verossimilhança das suas alegações, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Analisando os elementos dos autos, não vislumbro nos autos nenhuma prática de conduta ilícita da requerida, uma vez que agiu No exercício regular do seu direito.
Observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em janeiro de 2025, visando a restituição em dobro de supostos valores cobrados indevidamente, bem como a reparação por danos morais.
No entanto, os documentos juntados aos autos pela parte requerida — especialmente o “Termo de Adesão e Contratação” datado de 14/08/2020 (ID. 67841.523) — revelam que o requerente aderiu voluntariamente ao plano denominado “Vivo Controle 4GB – Anual”, com a expressa inclusão de franquia de dados móveis e outros serviços, cujas condições estão claramente delineadas no contrato firmado.
Importante registrar que não houve qualquer impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato (ID. 67841523), tampouco foram produzidas provas robustas no sentido de infirmar a higidez da manifestação de vontade do autor no ato da contratação.
Ao revés, o autor reconhece a contratação, mas alega subjetivamente que não teria sido suficientemente esclarecido quanto à inclusão de serviços de internet móvel.
Contudo, a mera alegação de falta de informação, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para elidir a presunção de validade dos contratos regularmente firmados, sobretudo quando a contratação se deu em loja física, com a assinatura presencial e apresentação de plano detalhado, conforme se extrai dos documentos trazidos pela ré.
Nesse ponto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, exigindo-se a demonstração da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor, o que não restou evidenciado nos autos.
Ademais, a inércia do autor por quase cinco anos para impugnar a contratação (de agosto de 2020 até janeiro de 2025), sem apresentar qualquer justificativa plausível para a demora, evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), bem como fragiliza o nexo causal entre o suposto prejuízo alegado e a conduta da requerida, revelando um comportamento omissivo e contraditório do consumidor, que apenas após o longo decurso de tempo veio a alegar desconhecimento de cláusulas que aderiu expressamente.
No caso concreto, a requerida não descumpriu qualquer obrigação contratual, tendo apenas executado os serviços nos moldes do plano contratado, cujos termos eram claros, com franquia de dados móveis incluída e preços discriminados em fatura.
Por fim, não restou configurado qualquer dano à personalidade do autor que extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo incabível a pretendida indenização por danos morais, nos termos da súmula 385 do STJ e da orientação consolidada de que a cobrança de valores regularmente pactuados não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
Desse modo, não há como reconhecer qualquer falha na prestação de serviço da Requerida a ensejar seu dever de indenizar, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc.
I, do CDC, pelo que a rejeição do pleito autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Cachoeiro de Itapemirim/ES, 15 de maio de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) -
10/06/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 13:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/06/2025 13:19
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/06/2025 13:19
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/06/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido de PAULO GERALDO MENDES - CPF: *61.***.*21-20 (REQUERENTE).
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30/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 12:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:01
Juntada de Petição de habilitações
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO GERALDO MENDES em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 00:56
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 09:13
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO GERALDO MENDES - CPF: *61.***.*21-20 (REQUERENTE).
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15/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 12:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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