TJES - 5001441-30.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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05/04/2025 19:56
Processo Reativado
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05/04/2025 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 19:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para ANA PAULA RODRIGUES FABER - CPF: *42.***.*63-02 (REQUERIDO), FABIANO SOARES DE CARVALHO - CPF: *95.***.*46-80 (REQUERENTE) e LEILA MARIA RODRIGUES FABER - CPF: *95.***.*31-96 (REQUERIDO).
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31/03/2025 09:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FABIANO SOARES DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FABER em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LEILA MARIA RODRIGUES FABER em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:52
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 12:10
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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19/02/2025 17:43
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001441-30.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: ANA PAULA RODRIGUES FABER, LEILA MARIA RODRIGUES FABER Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, LUIZ GUILHERME NAZARIO TORRES - ES39383, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogado do(a) REQUERIDO: WERLEM CRUZ DAS DORES - RJ221829 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por FABIANO SOARES DE CARVALHO em face de ANA PAULA RODRIGUES FABER e LEILA MARIA RODRIGUES FABER, pugnando, em síntese, pela condenação das requeridas à reparação dos danos causados em decorrência dos fatos narrados na inicial.
Relata a parte autora, que no dia 23 de abril de 2023, por volta das 14:00h, trafegava com seu veículo (Marca: FIAT, Modelo: Uno Mille EP, Placa: GQV2222) pela rodovia ES-391, sentido Mimoso do Sul, quando foi surpreendido pela motocicleta da marca Honda, modelo Biz 110, placa RQS6D34, código Renavam *12.***.*29-26.
Noticia que o veículo é de propriedade de Leila Maria Rodrigues Faber, segunda requerida, na oportunidade, pilotado pela primeira demandada, Ana Paula Rodrigues Faber.
Segue aduzindo que prontamente acionou a Polícia Militar "(fato que pode ser comprovado através do Boletim de Ocorrência juntado em anexo, n.º 50952436), bem como a unidade do SAMU, para que pudesse ser prestada a assistência necessária para resguardar a saúde da Reclamada, permanecendo no local do acidente".
E ainda, que a primeira reclamada, de forma imprudente, invadiu a mão contrária da sua, fazendo com que viesse a colidir com o veículo do requerente, conforme BO lavrado, bem como "procurou a primeira Reclamada para buscar a reparação devida em razão do acidente causado por ela, já que tem o veículo como seu único meio de locomoção e o utiliza para se deslocar de sua residência até o local onde vende seus plantios" Conforme adiantado, refere que a motocicleta pertence à segunda ré, atraindo sua responsabilidade solidária, nos termos da súmula 492 do STF.
Por tais fatos, ajuizou a presente ação, pela qual objetiva a condenação das rés ao pagamento do montante de R$2.958,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais) a título de reparação por danos materiais, além de compensação moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Passo às preliminares.
Inicialmente, rechaço a alegada incompetência do JEC, rotulada de "ilegitimidade do Juízo" tendo em vista que não se colhe a necessidade de produção de prova pericial complexa, ao passo que o acervo documental carreado aos autos e produzido em instrução é suficiente ao julgamento da demanda.
Quanto a preliminar de "carência de ação" por falta de provas, na verdade, o que se depreende é uma suscitação de ausência de interesse, inserida, sob a ótica do CPC/2015, na investigação de pressuposto processual. À luz dessa vereda intelectiva, houve contestação ao mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso, a necessidade/adequação quanto ao provimento judicial, merendo rechaço tal vertente argumentativa.
Ademais, o vetor probante, à obviedade, pertence ao mérito investigativo da ação, e naquele campo será analisada.
Por essas razões, repilo as preliminares suscitadas e inexistindo demais questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito.
Num segundo momento, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art.373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito.
Decerto, a lei dicciona acerca da incumbência na reparação de danos por aquele que comete ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), identificadas as hipóteses de responsabilidade subjetiva e objetiva.
Nesse passo, são pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil: a) o comportamento humano do agente correspondente a ação ou omissão, b) culpa ou dolo do agente, (em hipóteses responsabilidade subjetiva), c) relação de causalidade entre a ação e o dano e, por fim, d) o dano causado à vítima.
Depreende-se da peça de oposição, em suma, que as requeridas defendem a inexistência de efetiva comprovação da dinâmica(culpa) no sinistro e reflexos patrimoniais decorrentes.
Consignam ainda, que a condutora da motocicleta alega ter perdido "a consciência, acordando somente no hospital.
Não se recorda de ter desviado a via ou ultrapassado para a mão contrária, como descrito pelo requerido nos autos".
Por certo, em que pese a tese defensiva arvorada, não se delineia um quadro de exclusão da ilicitude, nexo causal, ou mesmo, se identifica a ocorrência de culpa concorrente.
Colhe-se ainda a narrativa do sinistro veiculada no Boletim de Ocorrência constante dos autos, o qual, a despeito de tratar-se de ato administrativo que goza de presunção de veracidade, como de sabença, sua feição erige-se juris tantum.
Contudo, houve comparecimento de força policial no momento do acidente, de modo que seu conteúdo não foi confeccionado a partir de declarações unilaterais, cuja eficácia probante é mitigada, mas lavrado por atendimento da autoridade.
A partir das informações consignadas naquele documento, corroboradas pela prova testemunhal, conclui-se a efetiva invasão da mão de direção do autor, pela condutora da motocicleta, que pilotava em velocidade incompatível com a via e de forma errática, segundo depoimentos.
Sendo inquestionável a ocorrência do sinistro e sua causa, é sabido que as cortes de sobreposição reconhecem a solidariedade entre condutor e efetivo proprietário de automóvel envolvido em sinistro automobilístico, conforme já mencionado, de modo que ambas requeridas mostram-se legítimas a suportar os efeitos da condenação.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATO ILÍCITO.
PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA.
INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 373, I DO CPC/2015.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Dispõe o art. 186 do Código Civil que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. À mingua de provas em sentido contrário, impõe-se reconhecer a responsabilidade do condutor que desobedeceu o sinal de parada obrigatória, com avanço do cruzamento sem a devida cautela como causa do acidente de trânsito.
Quanto à solidariedade entre o condutor e o proprietário do veículo, o STJ tem jurisprudência pacífica quanto à sua possibilidade, pelo que pode ser responsabilizado o proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito, independente da identificação do seu condutor.
Nos termos do art. 373, II do CPC/2015, compete ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sob pena de ver julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação.
Neste diapasão, fixou o c.
Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. (TJMG; APCV 5013653-16.2017.8.13.0433; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 18/08/2023; DJEMG 22/08/2023)” grifei No que tange à efetiva titularidade da motocicleta causadora dos danos ao reclamante, é cediço que o efetivo registro do bem junto ao Detran atua como presunção em relação a terceiros, de modo que tratando-se de bem móvel a aquisição de propriedade se apera pela tradição.
Ademais, não houve negativa acerca da propriedade do bem, no tecido argumentativo vertido na contestação. À luz do exposto, há lastro suficiente a indicar o envolvimento do veículo de propriedade da segunda ré como causador dos danos indicados na inicial.
Nesse viés, o dano e sua mensuração foram apontados pelas notas fiscais/orçamento/fotografias atinentes aos serviços de reparo no veículo do autor, situação/quantum não especificamente impugnada pelas requeridas.
Resta, dessa forma, inquestionável o direito ao pleito material atrelado ao conserto do bem.
Importante observar, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Por fim, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
No que toca à cumulação objetiva consistente na compensação moral, inolvidável que o condutor do veículo foi submetido ao abalo anímico decorrente do acidente, no entanto, não revelou-se de forma indene de dúvidas, os alegados prejuízos à sua subsistência no período em que se viu privado da utilização do automóvel ou a ocorrência de comprometimento de sua integridade física, não se tratando de aferição presumível in re ipsa.
No panorama vertido por meio da ação, a pretensão moral arvorada pelo requerente será analisada de modo símile ao quadro de inadimplemento, no qual há de perquirir a efetiva lesão aos direitos e garantias fundamentais.
Não revelada tal exasperação, devo afastar a aludida modalidade de dano indenizável.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Configurada a conduta imprudente do Requerido-Reconvinte, que efetuou manobra de ingresso na via sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e sem observar o direito de preferência de tráfego do veículo conduzido pelo Autor-Reconvindo.
Não comprovada a culpa concorrente do Autor-Reconvindo.
Caracterizados os danos materiais.
Ausente o dano moral.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, para condenar o Requerido-Reconvinte ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.000,00, E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
RECURSO DO REQUERIDO-RECONVINTE IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005288-87.2019.8.26.0084; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) (TJSP; AC 1005288-87.2019.8.26.0084; Campinas; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Flavio Abramovici; Julg. 15/01/2025)" grifei "DANO MORAL.
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
MERO CONSTRANGIMENTO QUE SUBLIMOU A MALTRATADA FIGURA.
Falta de prova de tangenciamento do complexo valorativo do civis.
Ato sem maiores consequências. (...) (TJSP; AC 1075995-59.2024.8.26.0002; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Giffoni Ferreira; Julg. 17/01/2025)" Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho em parte os pedidos, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$2.958,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais) a título de reparação pelo dano material comprovado, atualizado conforme fundamentação.
Rejeito a pretensão de compensação extrapatrimonial.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
12/02/2025 16:33
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:33
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:33
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido de FABIANO SOARES DE CARVALHO - CPF: *95.***.*46-80 (REQUERENTE).
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11/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FABER em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de FABIANO SOARES DE CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de LEILA MARIA RODRIGUES FABER em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:54
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/08/2024 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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19/08/2024 14:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/08/2024 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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06/06/2024 17:56
Processo Inspecionado
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06/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 17:24
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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07/02/2024 17:23
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 12:46
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2023 12:46
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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05/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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