TJES - 5004518-67.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:36
Processo Reativado
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24/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:02
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e REBECA FAIOLI NASCIMENTO ALVES VIEIRA - CPF: *44.***.*20-24 (REQUERENTE).
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de REBECA FAIOLI NASCIMENTO ALVES VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 02:50
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5004518-67.2025.8.08.0035 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: REBECA FAIOLI NASCIMENTO ALVES VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732 SENTENÇA MANDADO Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por REBECA FAIOLI NASCIMENTO ALVES VIEIRA, já qualificada.
Relata a autora que irá contrair matrimônio com Enzo Dórea Sarlo Wilken e deseja alterar o seu nome “para melhor se adequar à sua nova realidade familiar e social”.
Assim, requer a supressão dos sobrenomes “NASCIMENTO” e “ALVES”, passando a se chamar: REBECA FAIOLI VIEIRA.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido em sua manifestação (ID: 60144988). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a requerente pretende retificar seu registro de nascimento para excluir os nomes de família “Nascimento” e “Alves”.
A matéria em questão encontra-se disciplinada pela Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que dispõe sobre a retificação, supressão e restauração de registros civis, conforme preceitua o art. 109: [L6.015/73] Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Outrossim, o art. 1º da Lei nº 6.015/73 estabelece que os registros públicos têm por finalidade assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, razão pela qual os assentamentos civis devem refletir a verdade contemporânea, de modo a retratar com fidelidade a situação pessoal e familiar do registrado.
Nesse diapasão, o princípio da imutabilidade relativa do nome civil admite exceções em situações que envolvam o interesse pessoal relevante, desde que não haja prejuízo a terceiros nem afronta à segurança jurídica.
O pedido da requerente fundamenta-se na intenção de adequação de seu nome à sua nova realidade familiar e social, haja vista seu iminente matrimônio com Enzo Dórea Sarlo Wilken.
No âmbito legislativo, a Lei Federal nº 14.382/22 promoveu alterações substanciais no regime de alteração de nome, notadamente ao art. 56 e art. 57 da Lei nº 6.015/73, dispensando a necessidade de autorização judicial e de comprovação de justo motivo, desde que comprovada a ausência de prejuízo a terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado acerca da flexibilização da alteração dos sobrenomes, desde que não se comprometa a identificação das origens familiares nem a individualização pessoal.
A requerente pretende suprimir os sobrenomes "Nascimento" e "Alves", mantendo os sobrenomes "Vieira" e “Faioli”, o que não compromete a identificação das origens paterna e materna, conforme verificado nos documentos juntados aos autos, incluindo a certidão de nascimento e o processo de habilitação para casamento.
Importante consignar que a conservação dos referidos sobrenomes assegura a continuidade de identificação familiar, não se vislumbrando prejuízo à ancestralidade ou confusão na identificação civil.
Ademais, não há qualquer indício de fraude, má-fé ou prejuízo a terceiros, o que reforça a legitimidade e boa-fé do pedido.
O Ministério Público, ao analisar o feito, manifestou-se favoravelmente ao pedido, salientando a adequação do nome à nova condição social e familiar da requerente, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao nome.
Em que pese a certidão de nascimento anexada à inicial tenha sido emitida há longa data (ID 62933941), há outros elementos mais atualizados, como por exemplo, a cópia do processo de habilitação, que corroboram a situação jurídica alegada.
Assim, considerando o caráter personalíssimo do direito ao nome e a ausência de prejuízo a terceiros, mostra-se justificada e adequada a retificação pretendida. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, e DETERMINO à Bel.
Gerusa Corteletti Ronconi, responsável pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital (CNS 02.462-0), Telefone: (27)3229-0235, E-mail: [email protected], ou seu substituto legal, que: I.
PROCEDA À RETIFICAÇÃO NO REGISTRO DE NASCIMENTO DE REBECA FAIOLI NASCIMENTO ALVES VIEIRA para que: i. onde consta o nome “REBECA FAIOLI NASCIMENTO ALVES VIEIRA”, passe a constar “REBECA FAIOLI VIEIRA”.
Ressalto que as demais informações devem permanecer inalteradas.
Cópia desta sentença servirá como mandado e ofício, que deverão ser comunicados por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, conforme determinação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício Circular n. 101/2014, publicado em 05/12/2014), e acompanhar cópia integral da petição inicial.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas, mas SUSPENDO sua exigibilidade, eis que fora deferida a Gratuidade da Justiça, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC c/c art. 102, tomo II, do Código de Normas da CGJ-ES.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Ressalto que o cumprimento desta sentença, consubstanciado na expedição dos mandados e ofícios para deflagração das retificações/registros determinados, dar-se-á exclusivamente após o trânsito em julgado, observado o disposto nos arts. 180, caput, 724 e 1.003, caput e § 5º, todos do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [22] -
13/02/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:54
Julgado procedente o pedido de REBECA FAIOLI NASCIMENTO ALVES VIEIRA - CPF: *44.***.*20-24 (REQUERENTE).
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13/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:29
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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13/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5004518-67.2025.8.08.0035 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: REBECA FAIOLI NASCIMENTO ALVES VIEIRA DESPACHO Vistos etc., Da análise detida da exordial, verifico que embora a parte autora alegue fazer jus à benesse da gratuidade da justiça, não demonstrou que o pagamento das custas processuais acarretaria dificuldades à sobrevivência própria ou de seus familiares, o que é necessário para que se dê suporte à pretensão da gratuidade da justiça ou ao parcelamento de custas.
De modo diverso, reside em local nobre deste município, o que afastaria a alegação de hipossuficiência econômica.
Imperioso destacar o sedimentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017).
Sob a mesma perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou o entendimento no sentido que “circunstâncias tais como qualificação da parte, contexto fático e financeiro […] devem ser consideradas” (TJ-RJ – AI: 00423503720198190000, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Desta feita, DETERMINO a requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ou o parcelamento de custas, com fulcro nos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, ou realize o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
VILA VELHA, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juiz de Direito [22] -
11/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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