TJES - 5015366-25.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:00
Decorrido prazo de GRACIENE DA PENHA SILVA BASTOS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 02:43
Decorrido prazo de GRACIENE DA PENHA SILVA BASTOS em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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28/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015366-25.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GRACIENE DA PENHA SILVA BASTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA - ES38461 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca dos embargos opostos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de maio de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
26/05/2025 11:17
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015366-25.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GRACIENE DA PENHA SILVA BASTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA - ES38461 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuida-se de ação revisional de remuneração de servidor público ajuizada por GRACIENE DA PENHA SILVA BASTOS em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, pretendendo, a concessão de tutela de urgência para “aplicar a disposição do art. 17-A, da lei municipal 7.750/2019, qual seja o pagamento mínimo de vencimento, o piso salarial nacional do magistério, para com carga horária de 25 horas semanais, frente a defasagem do vencimento atual da servidora”.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, bem como requereu-se o julgamento antecipado.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo nenhuma questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Inicialmente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante da inicial está relacionado a matéria de direito, não suscetível de solução através de produção de prova oral.
Aliás, as próprias partes requereram o julgamento antecipado.
Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora não faz jus ao julgamento de procedência.
Conforme se infere da exordial e da contestação, a autora é professora do ensino básico da rede pública municipal, ocupante de cargo efetivo, tendo ingressado no serviço público em 28/09/2004, ocupando o cargo PROF PEB A PCS, GRUPO VI-A11V-390.
A Lei nº 11.738/2008 regulamentou a norma contida no art. 60, III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Dispõe a referida legislação em seu art. 2º, §1º: Art. 2º, § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
O artigo 5º da mencionada legislação previu que "o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009".
Como cediço, o referido piso salarial foi previsto no art. 206 da CF, e no ADCT, e regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, calha que, o reajuste conferido anualmente ao piso salarial não necessariamente deve ser aplicado aos demais níveis de carreira por inexistir previsão legal nesse sentido, pois o piso salarial implica, tão somente, que um professor da educação básica, no início de carreira, não pode receber quantia inferior a ele.
No caso dos autos, consoante as Portarias Interministeriais anexadas pelo Município, a remuneração percebida pela parte autora já se encontra devidamente ajustada e proporcional para o piso nacional, ou seja, a parte autora recebeu até mais que o estabelecido nas Portarias, consoante se extrai de sua ficha financeira.
A Lei nº 11.738/2008, estabeleceu tão somente, insisto, o valor que deve servir de vencimento básico (piso salarial).
A partir desse valor cada ente público deverá fixar, por lei própria, compatível com sua própria realidade e condições financeiras, o padrão de remuneração de cada uma das classes, níveis e referências dos cargos do magistério público.
E tal padrão poderá ser equivalente ou diverso daquele até então vigente.
Dentro desse contexto, mesmo se deparando com eventual situação de desigualdade, o Poder Judiciário não pode corrigir essa disparidade conferindo aumento, uma vez que, repita-se, não possui "função legislativa" e “não é gestor público”.
Sobre o tema, na doutrina administrativa destaca-se a lição do professor Hely Lopes Meirelles, que, ao tratar de reajuste de servidores e princípio da isonomia, defende: "Em qualquer das hipóteses - aumento impróprio e reestruturação - podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da isonomia, tal como explicado acima.
Nesse caso, porém, somente a lei poderá corrigi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante vêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou o STF" (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, Ed.
Malheiros, p. 14) Nesse sentido, não havendo previsão legal para o reajuste nos moldes como pretende a autora, aplicável a Súmula 339 do STF, que afirma que não cabe ao Poder Judiciário, com base em analogia ou isonomia, estender vantagens pecuniárias a servidores públicos.
Oportuno colacionar julgado do TJES sobre o tema, verbis: 49723466 - APELAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DECORRENTE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PISO SALARIAL.
REAJUSTEPROPORCIONAL DOS DEMAIS SALÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante positivado no art. 99, § 3º do CPC/15, a declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção.
Contudo, cuida-se de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado nos autos que o postulante faz jus ao benefício, o que não se verifica na hipótese vertente. 2.
Pretendem os autores o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da pretendida incorporação do percentual de 33,64%, sendo o Município legítimo para responder à ação de cobrança fundada em suposta omissão a ele imputada. 3.
De fato, a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando o mínimo que deve ser pago pela prestação dos serviços do professor e em seu art. 5º previu a forma de sua atualização.
Contudo, como bem concluiu o magistrado de 1º grau o reajuste conferido anualmente ao piso salarial não necessariamente deve ser aplicado aos demais níveis de carreira por inexistir previsão legal nesse sentido, pois o piso salarial implica, tão somente, que um professor da educação básica, no início da carreira, não pode receber quantia inferior a ele. (destaques no original) 4.
Não havendo previsão legal para o reajuste pretendido pelos apelantes, aplica-se à hipótese o enunciado da Súmula Vinculante 37, segundo o qual Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Esse mesmo fundamento afasta eventual pretensão de alteração dos vencimentos na forma do art. 37, X da CF. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES; Apl 0001497-34.2016.8.08.0020; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 16/05/2017; DJES 19/05/2017) Outrossim, aplicável perfeitamente ao caso a Súmula Vinculante nº 37 que assim dispõe: "Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Por outro lado, o mesmo argumento que impede o aumento salarial da parte autora em relação ao piso salarial é aplicado ao outro pedido da parte autora de equiparação salarial com os servidores optantes pelo regime de subsídio.
Sem embargo para a completa diferenciação do sistema de cargos e carreiras por remuneração do sistema cargos e carreiras por subsídio, haja vista cada um possuir sua própria previsão legal, há disposição expressa na Lei Municipal nº 7.756/2019 que proíbe a vinculação ou equiparação para qualquer fim, in verbis: Art. 45 Os vencimentos ou os subsídios dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, desde que não ultrapassem os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 1° Os vencimentos com base na UPV – Unidade Padrão de Vencimentos e os subsídios dos cargos públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim serão reajustados anualmente, no mês de maio e corrigidos com base na inflação, de forma a lhe preservar o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no Inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal. - Grifei.
Assim, seja em razão da impossibilidade de o Poder Judiciário conferir aumento salarial a servidor sob o argumento da isonomia, seja por conta da expressa vedação legal, não há como acolher o pedido da parte autora de equiparação entre os servidores optantes pelo sistema de subsídio.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5015366-25.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
21/05/2025 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido de GRACIENE DA PENHA SILVA BASTOS - CPF: *72.***.*01-22 (REQUERENTE).
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16/05/2025 17:47
Processo Inspecionado
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11/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015366-25.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GRACIENE DA PENHA SILVA BASTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA - ES38461 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de fevereiro de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
13/02/2025 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a GRACIENE DA PENHA SILVA BASTOS - CPF: *72.***.*01-22 (REQUERENTE)
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09/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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