TJES - 0035975-51.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0035975-51.2019.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: NAIARA DE LIMA GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, VIVIANE MODESTO LOUREDO FERREIRA - ES20739 Advogado do(a) REU: PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 11:37
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 10:29
Publicado Notificação em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0035975-51.2019.8.08.0024 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN SA REU: NAIARA DE LIMA GUIMARAES SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de NAIARA DE LIMA GUIMARAES, pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Alega o autor, em síntese, que: i) concedeu à ré um financiamento no valor de R$24.888,60, a ser restituído em 60 prestações mensais de R$414,81, com vencimento final em 05/11/2021, nos termos do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com Garantia de Alienação Fiduciária, celebrado em 18/11/2016; ii) para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, a ré constituiu em alienação fiduciária o veículo Volkswagen Gol Special 1.0 8V G6 TO, cor vermelha, placa PPC-7924, chassi 9BWAA45U3FP130798, ano 2015, Renavam 0102771874; iii) a ré tornou-se inadimplente ao deixar de pagar as prestações a partir de 05/07/2019, configurando-se a mora desde então; iv) notificou a ré para constituição da mora, conforme os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, por meio de carta registrada com aviso de recebimento; v) em 03/12/2019, o débito vencido, devidamente atualizado pelos encargos contratuais, totalizava R$1.891,53, sendo que o valor necessário para a purgação da mora deve abranger as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e demais encargos; vi) pleiteia a apreensão do bem alienado fiduciariamente, com posterior venda do veículo, aplicando-se o valor obtido no pagamento da dívida, que totaliza R$11.846,97, incluindo principal e acessórios das obrigações vencidas e vincendas; vii) requer que a consolidação da propriedade ocorra livre de ônus, sem a imposição de tributos, multas, diárias de pátio ou quaisquer encargos de responsabilidade da ré, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil.
Diante do exposto, requer: i) a concessão liminar da busca e apreensão do bem, com expedição de ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes no RENAVAM (IPVA, multas, taxas, diárias de pátio etc.), bem como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para comunicar a transferência da propriedade, impedindo a cobrança de IPVA ao autor ou a quem este indicar antes da consolidação da propriedade: ii) inclusão da restrição no RENAVAM, para impedir a venda do veículo a terceiros, via Sistema Renajud ou, caso indisponível, mediante ofício ao órgão competente, determinando a restrição à circulação e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao credor fiduciário; iii) nomeação do autor como depositário do bem apreendido, na pessoa de um dos representantes indicados, garantindo à ré o prazo de 5 dias para pagamento integral da dívida (incluindo encargos, custas e honorários); iv) consolidação definitiva da propriedade em favor do autor, com posse plena e exclusiva do veículo, caso a ré não efetue o pagamento no prazo estabelecido; v) no cumprimento do mandado de busca e apreensão, a ré deverá entregar o veículo e seus documentos; vi) fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial até o efetivo cumprimento.
Comprovante de pagamento das custas prévias (fls. 6/7).
Decisão (fl. 38) que concedeu a liminar de busca e apreensão em favor do autor e indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Detran e à Secretaria da Fazenda Estadual.
Petição do autor (fl. 43) requerendo que determine a expedição do competente mandado de busca e apreensão, para cumprimento com urgência e em regime de plantão.
Petição do autor (ID 29834292) requerendo a baixa da restrição judicial sobre o veículo.
Contestação (ID 29939175), por meio da qual a ré sustentou: i) firmou contrato de financiamento de veículo com o autor, Banco Volkswagen, no valor total de R$24.888,60, a ser pago em 60 prestações mensais de R$414,81, com término previsto para 05/11/2021; ii) em 11 de junho de 2019, a ré ajuizou ação contra o autor, pleiteando a repetição de indébito e indenização por danos morais, visando à nulidade da cobrança de tarifas denominadas seguros, despesas do emitente e tarifa de cadastro (nº 0017193-94.2019.808.0347); iii) a ação foi julgada parcialmente procedente em 06/08/2019, resultando na condenação do autor ao pagamento de valores referentes à ilegalidade das tarifas cobradas; iv) antes da prolação da sentença, a ré enfrentou dificuldades financeiras e não conseguiu quitar a prestação vencida em julho de 2019.
Em agosto, entrou em contato com o banco para a emissão do boleto, a fim de purgar a mora, mas foi surpreendida ao saber que a dívida havia sido repassada para a empresa de cobrança Paschoaletto, iniciando um longo processo de cobrança; v) após estabelecer contato com a empresa de cobrança, a ré verificou que a prestação de agosto de 2019 também estava vencida e que a empresa condicionava a emissão do boleto à desistência da ação que a ré movia contra o autor; vi) a ré informou aos prepostos da empresa de cobrança que seu direito de pagar não poderia ser condicionado ao direito de processar o autor por cobranças indevidas, especialmente considerando que a ação estava sendo julgada a seu favor; vii) que estava em tratamento de saúde mental devido a crises de pânico e depressão, começou a sentir o agravamento dos sintomas devido ao estresse gerado pela situação; viii) mesmo assim, a ré entrou em contato com o banco, que informou que não poderia impedir a quitação do financiamento em função da ação judicial, mas que nada poderia fazer, pois a cobrança já estava com a empresa terceirizada.
No entanto, o banco se comprometeu a abrir uma solicitação de interferência, embora isso demorasse cerca de cinco dias para um retorno; ix) preocupada com o aumento da mora e a impossibilidade de quitá-la, a ré contatou novamente a empresa de cobrança, relatando a conversa com o banco e o impacto na sua saúde mental, explicando que estava tratando de sua condição.
Surpreendentemente, a atendente solicitou um laudo médico para comprovar sua situação de saúde.
Apesar de se sentir violada, a ré enviou o laudo para poder regularizar o pagamento das parcelas em atraso; x) sem alternativas, enviou um e-mail detalhado, com os laudos médicos anexos, explicando todas as dificuldades enfrentadas e as humilhações causadas pela negativa de emissão dos boletos.
No entanto, nunca obteve resposta; xi) procurou o PROCON, que entrou em contato tanto com o banco quanto com a empresa de cobrança.
Ambos confirmaram que a emissão dos boletos só seria possível se a ré desistisse da ação, que já estava em fase recursal, conforme declaração do PROCON anexa; xii) o PROCON orientou a ré a efetuar o depósito dos valores em juízo, visto que o autor não havia ajuizado qualquer ação de busca e apreensão contra ela.
A ré seguiu essa orientação e depositou os valores, os quais foram posteriormente levantados pelo banco autor, sem impugnação, regularizando sua mora; xiii) a ré quitou o financiamento do veículo, pagando as parcelas vincendas normalmente, com o financiamento sendo integralmente liquidado; xiv) a ré recebeu um e-mail da empresa de cobrança solicitando a entrega voluntária do veículo.
Ela respondeu, demonstrando que havia quitado o financiamento, mas mais uma vez foi ignorada; xv) no dia 23/08/2023, por volta das 16h, a ré foi surpreendida em sua residência, enquanto cuidava de seu filho de apenas 6 meses, por um oficial de justiça portando ordem de busca e apreensão do seu veículo.
A ré tentou mostrar ao oficial que não devia qualquer valor, mas seu carro, já quitado, foi levado; xvi) é mãe solo, sem familiares na localidade, e depende de seu veículo para locomoção, especialmente para o cuidado de seu filho.
Desde então, seu quadro de saúde mental se agravou, deixando-a extremamente abalada.
Em sede de Reconvenção, sustentou: i) a necessário analisar de analisar a viabilidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito; ii) a condenação da ré à restituição, em dobro, do valor indevidamente pago judicialmente pela consumidora, no montante de R$11.846,97, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento, tendo em vista a responsabilidade contratual do reconvindo; iii) o pleito de indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita do reconvindo, que violou os direitos da consumidora, considerando a intensidade do sofrimento e humilhação, a duração dos efeitos da ofensa, os reflexos pessoais e sociais da ação, o porte financeiro do reconvindo, bem como a magnitude da lesão e sua repercussão no estado emocional da reconvinte; iv) a condenação do banco ao pagamento dos danos materiais sofridos pela parte reconvinte, a serem apurados em liquidação de sentença.
Diante do exposto, a ré requer: i) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii) a revogação da medida liminar, em caráter urgente, para determinar a imediata devolução do bem em favor da ré, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento; iii) que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor; iv) a condenação do autor por litigância de má-fé, com a imposição de multa e indenização correspondente; v) a procedência da reconvenção para condenar o banco reconvindo ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$23.693,94, danos morais no montante de R$40.000,00, e danos materiais relativos aos gastos com transporte da reconvinte, a serem apurados em liquidação de sentença; vi) na hipótese de o veículo, indevidamente apreendido, não poder ser devolvido ou ser devolvido em condições danificadas, que o reconvindo seja condenado ao ressarcimento da perda patrimonial sofrida pela reconvinte, a ser apurado em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária conforme a legislação vigente.
Petição da ré (ID 30104645) informando a devolução voluntária do veículo após a intimação, com o reconhecimento parcial dos pedidos formulados, no que tange à quitação do financiamento e à devolução do bem.
Requer, ainda, a apreciação dos demais pedidos apresentados em contestação e reconvenção, bem como a imediata baixa da restrição de circulação do veículo, a fim de evitar novos prejuízos à consumidora.
Petição do autor (ID 30203535) requerendo a juntada do termo de restituição do bem.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 31015994) sustentou: i) impugnou o pedido do benefício da justiça gratuita requerido pela ré; ii) a ré estava inadimplente das parcelas de junho até setembro, desta forma, diante do inadimplemento do contrato, deu ensejo a ação de busca e apreensão, uma vez que a requerida foi notificada pelas parcelas vencidas e vincendas, o que ocorreu foi que após o ingresso da ação de busca e apreensão, ao invés da requerida purgar a mora nos autos, realizou o pagamento na ação em que é autora; iii) o vencimento antecipado é legal e não há nada irregular com sua aplicação, devendo ser rechaçadas as alegações da parte contrária; iv) não restou demonstrado nenhum excesso nos valores pagos pelo devedor, já que todas as quantias foram livremente pactuadas em contrato, e muito menos que o autor tenha reivindicado o pagamento de quantias já pagas de forma leviana, em má-fé ou abuso; v) não há violação de norma ou erro de conduta por parte do banco, que agiu dentro do seu direito; vi) o dano moral não foi comprovado, enquanto o autor demonstrou o cumprimento dos requisitos para a busca e apreensão, tornando legítima a medida e afastando qualquer responsabilidade civil.
Diante disso, em analogia ao princípio da causalidade, requer que cada parte arque com suas custas e despesas processuais, bem como seus honorários advocatícios, especialmente no que condiz a essa instituição financeira, tendo em vista que a causa de pedir foi legítima considerando a inadimplência da requerida.
Decisão (ID 31217276) deferindo à ré/reconvinte os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Petição do autor (ID 31316760) requerendo que seja feita a baixa da restrição judicial no veículo junto ao Detran.
Decisão (ID 31415978) que promoveu a baixa na restrição do veículo objeto da presente demanda.
Petição da ré/reconvinte (ID 35305756), requerendo o reconhecimento dos fatos alegados na inicial, a procedência da demanda para declarar o cumprimento das obrigações contratuais, bem como a procedência da reconvenção e seus pedidos.
Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Despacho (ID 42332615) intimando as partes para informarem se pretendem produzir novas provas.
Petição da ré/reconvinte (ID 50141083) informando que não possui provas a produzir.
Petição do autor/reconvindo (ID 51455421) informando que não possui provas a produzir. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da impugnação ao valor da causa Na contestação, a ré/reconvinte impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que este deve corresponder ao conteúdo econômico efetivamente pretendido pelo autor, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o pedido formulado na petição inicial envolve o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, totalizando R$11.846,97 (onze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos).
Dessa forma, o valor da causa deve refletir essa quantia.
Diante disso, considerando que o valor inicialmente atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico almejado, ACOLHO a impugnação e DETERMINO a retificação do valor da causa para R$11.846,97 (onze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos). 2.2 Da falta de interesse de agir A ação de busca e apreensão, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, tem como fundamento jurídico a inadimplência do devedor.
Para seu deferimento, é imprescindível que o devedor fiduciário esteja em mora quanto às obrigações estabelecidas no contrato de alienação fiduciária, que confere garantia ao credor.
Nesse sentido, o § 2º do artigo 2º do referido Decreto estabelece que a mora ocorre automaticamente com o simples vencimento do prazo de pagamento.
No caso em análise, o pedido liminar de busca e apreensão do bem fundamenta-se no inadimplemento da parte requerida quanto às obrigações pactuadas no contrato de financiamento.
Contudo, conforme demonstram os documentos acostados aos autos (ID 29939569), as parcelas em atraso foram quitadas integralmente, tendo a requerida regularizado sua obrigação.
Em ações de busca e apreensão, a purgação da mora pelo devedor durante o curso do processo extingue o interesse do autor, visto que elimina a necessidade de consolidação da propriedade do bem dado em garantia.
Neste sentido, o STJ tem se posicionado, conforme se verifica: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1494688 PE 2014/0291493-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015) Diante desse cenário, resta evidente que o interesse processual do autor/reconvindo foi prejudicado, uma vez que o objeto da ação – a retomada do veículo – perdeu sua razão de ser após a regularização do débito.
Assim, em razão da purgação da mora, impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO por ausência de interesse processual do autor/reconvindo. 2.3 Da impugnação à assistência judiciária gratuita O autor/reconvindo impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido a ré/reconvinte.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da ré/reconvinte, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, salvo se houver elementos concretos que evidenciem a suficiência econômica da ré/reconvinte, o que não se verifica no presente caso.
Como se sabe, a jurisprudência pátria é no sentido de que o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) In casu, o autor/reconvindo limitou-se a impugnar o benefício de assistência judiciária gratuita deferido à ré/reconvinte, sem, contudo, comprovar a sua situação financeira.
Isto posto, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo autor/reconvindo e, via de consequência, MANTENHO o benefício deferido a ré/reconvinte. 2.3 Julgamento antecipado da mérito De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes se deram por satisfeitas quanto às provas já produzidas, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.4 Da reconvenção A ré/reconvinte apresentou reconvenção em face do autor/reconvindo, sustentando que o ajuizamento da ação de busca e apreensão teria sido indevido, sob o argumento de que não possuía qualquer débito junto à instituição financeira, uma vez que todas as parcelas cobradas teriam sido devidamente quitadas.
Contudo, tal alegação não se sustenta, pois restou demonstrado nos autos que o pagamento do débito ocorreu somente após o ajuizamento da demanda, fato que não afasta a regularidade da medida adotada pelo autor.
Nesse sentido, segue o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Além disso, a restrição imposta sobre o veículo decorreu do inadimplemento incontroverso da ré/reconvinte, sendo medida legalmente cabível para resguardar o direito do credor fiduciário.
Importante destacar que o autor/reconvindo, ciente da quitação posterior do débito, requereu a baixa da restrição nos autos.
Dessa forma, resta evidente que a reconvenção apresentada não se sustenta, uma vez que os argumentos trazidos pela ré/reconvinte não afastam a regularidade da constituição em mora nem a validade da ação de busca e apreensão.
Isto posto, REJEITO a reconvenção, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pela parte ré/reconvinte. 3.
Dispositivo Ante o exposto: Quanto à ação principal, DETERMINO a retificação do valor da causa para R$11.846,97 (onze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme o artigo 292, §3º, do CPC.
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
RATIFICO a concessão da gratuidade da justiça em favor da ré/reconvinte.
Dessa forma, suspendo a cobrança das rubricas fixadas em face da ré/reconvinte por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Quanto à reconvenção: REJEITO a reconvenção.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do requerente, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/06/2025 22:12
Expedição de Intimação - Diário.
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07/06/2025 22:12
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido de NAIARA DE LIMA GUIMARAES (REU).
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22/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIARA DE LIMA GUIMARAES (REU).
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19/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/08/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 14:14
Expedição de Mandado - citação.
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06/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 09:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 18:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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