TJES - 0015668-43.2019.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0015668-43.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONI DOS SANTOS PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192, Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Decisão. É sabido que conforme determina o artigo 95 do CPC, o pagamento da perícia requerida pela parte assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita, caso seja realizada por particular, deve ser realizado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo publicou Ordem de Serviço nº 04/2016 adotando os termos fixados na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
A Resolução em comento estabelece que o valor da perícia em questão deve corresponder a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme o item 2.7 da tabela de honorários periciais.
O §4º do artigo 2º possibilita que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” Ante todo o exposto, considerando a complexidade em questão, fixo os honorários em cinco vezes o valor preestabelecido, ou seja, R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Determino que esta Serventia proceda da forma determinada no artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Intime-se o perito para realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, informando dia, hora e local de realização de seus trabalhos, com certa antecedência, para que as partes sejam cientificadas.
Caso o ilustre perito queira, poderá comunicar diretamente às partes quanto ao dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de dez dias, devendo certificar expressamente tal fato.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032718342957700000022336737 Intimação - Diário Intimação - Diário 23081816244045500000028392233 Decisão Decisão 23110914540161100000032178299 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112017094761200000032683146 Petição (outras) Petição (outras) 23121812263539400000034138728 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042615143767900000040178551 Aceite e Honorários pela Resolução 232 Petição (outras) 24050317135018900000040531860 PORTFOLIO LA ROCCA PERÍCIAS Documento de Identificação 24050317135039500000040531864 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071715401562200000044599639 -
08/06/2025 00:58
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de RONI DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de RONI DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE VEIGA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:33
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:24
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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