TJES - 5000349-64.2025.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000349-64.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
B.
REPRESENTANTE: SIMONY CONCEICAO DE SOUSA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de defesa do consumidor com pedido de tutela de urgência aforada por Anthony Conceição Barbosa, menor, representado por Simony Conceição de Sousa em face da Unimed Vitória.
Consta da inicial, em síntese, que o autor foi diagnosticado com “asma grave, displasia broncopulmonar HPP, prematuridade extrema, cardiopatia operada, autismo, atraso na fala e no desenvolvimento neuropsicomotor”, necessitando de acompanhamento multidisciplinar, conforme laudos acostados aos autos.
Afirma que “o menor teve seu contrato de plano de saúde cancelado em razão do atraso das prestações vencidas em 10 de novembro de 2024, 06 de janeiro de 2025 e 10 de janeiro de 2025, inobstante os valores tenham sido integralmente pagos em 20/01/2025 e 31/01/2025”.
Desta forma, requer o reestabelecimento do plano de saúde do requerente para devida manutenção dos tratamentos e acompanhamentos médicos.
Contestação apresentada em id 65113669.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente em id 67053688. É o relatório.
Decido.
Especificamente quanto à tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC).
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pois bem.
Em que pese os argumentos articulados pela parte autora, tenho que a própria narrativa inicial traz a informação de que o encerramento do contrato de Plano de Saúde do requerente se dera em decorrência do atraso no pagamento das respectivas prestações.
Por outro lado, os elementos trazidos às fls. 04/05 da peça contestatória (ID nº 65113669) revelam a adoção de prévias e reiteradas medidas adotadas pela demandada no sentido de regularizar a situação de inadimplência da parte requerente, culminando com o cancelamento de seu plano de saúde.
Diante de tal cenário fático, não vislumbro, ao menos diante do quadro atualmente emoldurado nos autos, a configuração de ilícito evidente que enseje convicção, ainda que em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial, na esteira dos fundamentos fáticos e jurídicos escandidos supra.
Intimem-se as partes, inclusive para que a parte autora se manifeste acerca da contestação apresentada nos autos, no prazo de lei.
Após, vistas ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
THIAGO BALBI DA COSTA JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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