TJES - 5000152-65.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:18
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000152-65.2019.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANTA TERESA VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: RENAN LOPES SOARES KLEMENZ Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA LUIZA MOREIRA DE SOUZA - ES28117, DYELIKA CRISTINA JARETA FREIRE - ES29992 DECISÃO Trata-se da fase de cumprimento de sentença inaugurado por Santa Teresa Veículos Ltda ME, em desfavor de Renan Lopes Soares Klemenz, onde todos os atos executórios restaram frustrados para o recebimento do débito.
Nesse sentido, pugna o exequente a penhora dentre 10% a 30% do salário do executado. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe no NCPC em seu Art. 833 IV que são impenhoráveis os vencimentos, salários e remunerações, havendo a exceção no caso da penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Verifica-se que a parte exequente requereu a penhora dos proventos do executado da remuneração.
Tal fundamentação vem acompanhada pelo Acordão do STJ no REsp 1673067-DF Rel.
Ministra Nancy Andrighi, quanto a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salarias afim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.067 - DF (2015/0136329-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ANTONIO RODRIGUES DANTAS ADVOGADO : RICARDO SANTORO NOGUEIRA - DF031704 RECORRIDO : VALDENOR AMARAL DE SOUSA ADVOGADO : VINICIUS THEODORO STOETZL - DF024665 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 282/STF.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados.
Aplicação da Súmula 282/STF. 6.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 7.
Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2017(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Se verifica na Decisão que, embora seja relativizado, deve ser preservado o suficiente para garantir a subsistência digna e a de sua família.
Ademais, deve ter elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, pois do contrário, deverá ser mantida a regra da impenhorabilidade conforme preceitua no tópico 7 do acordão.
No caso em apreço, temos que as partes celebraram acordo nos autos e que este acordo foi quebrado pelo executado, o que deu ensejo a inauguração do cumprimento de sentença.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter relativizado a impenhorabilidade do salário do executado, percorro os autos e constato que não foram tentados os outros meios executivos para a satisfação do débito para que se pugnado media extrema.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de penhora no valor de 10% (dez por cento) dos rendimentos do executado.
Intime-se da presente Decisão, bem como para que, em 15 (quinze) dias requeira os atos de diligência necessários para a satisfação do débito, ressalvado pedidos repetidos que se demonstraram frustrados, sob pena de extinção na forma do Art. 53 §4º da Lei 9099/95.
A serventia para certificar o prazo concedido no DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, 11 de fevereiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
08/06/2025 09:54
Expedição de Intimação - Diário.
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16/02/2025 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito de SANTA TERESA VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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28/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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13/08/2024 04:49
Decorrido prazo de SANTA TERESA VEICULOS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 22:04
Processo Inspecionado
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24/06/2024 22:04
Decisão Interlocutória de Mérito de SANTA TERESA VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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11/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:59
Expedição de Mandado - citação.
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04/09/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:29
Conclusos para despacho
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09/04/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:17
Conclusos para decisão
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05/01/2023 18:41
Processo Reativado
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11/07/2022 15:21
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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04/12/2019 14:41
Arquivado Definitivamente
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04/12/2019 14:41
Transitado em Julgado em 02/10/2019 para SANTA TERESA VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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30/10/2019 13:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/10/2019 18:02
Audiência Una realizada para 02/10/2019 13:20 Santa Teresa - Vara Única.
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02/10/2019 18:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/10/2019 18:01
Homologada a Transação
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02/09/2019 16:04
Expedição de Mandado - citação.
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02/09/2019 16:02
Audiência Una designada para 02/10/2019 13:20 Santa Teresa - Vara Única.
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02/09/2019 15:54
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2019 17:19
Audiência Una realizada para 10/06/2019 14:20 Santa Teresa - Vara Única.
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15/08/2019 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
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12/08/2019 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2019 17:53
Conclusos para decisão
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16/04/2019 17:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2019 14:28
Audiência una designada para 10/06/2019 14:20 Santa Teresa - Vara Única.
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11/04/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Desarquivamento/Reativação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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