TJES - 5020236-07.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:42
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5020236-07.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES CARVALHO REU: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDHES - ES Advogado do(a) AUTOR: CECILIA VALERIA MACHADO NASCIMENTO - ES32480 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A requerente ajuizou a demanda em face do sindicato requerido visando em sede liminar seu desligamento, bem como a suspensão dos descontos de contribuição sindical, requerendo ainda no mérito a confirmação da tutela pleiteada e indenização por danos morais e a repetição de indébito dos descontos indevidos.
Após a análise dos autos, verifico a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a presente demanda, pois vislumbro a existência de relação de trabalho, o que, de plano, torna este juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, por ser matéria relativa à Justiça Trabalhista, nos termos do art. 114, inc.
III da CF/88, que assim prevê: “Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.” Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações cabíveis ao rito sumaríssimo e que estejam previstas na Lei 9.099/95, mormente em seu artigo 3º, não se prestando para processamento das demais demandas.
Dessa forma, considerando que as ações indenizatórias oriundas das relações de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da Constituição Federal, incisos I e III, não pode a presente demanda prosseguir neste juízo.
Para corroborar, junto o seguinte julgado: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
ENTE PÚBLICO.
Infere-se da decisão proferida pelo Tribunal Regional que o regime adotado pelo Município é o celetista e, conforme determina o art. 114, inc.
I, da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas da relação de trabalho, ainda que figure como parte ente de direito público.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - PR: 11842220105030037 1184-22.2010.5.03.0037, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 26/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011.
Assim, cabe à parte autora as medidas que entender cabíveis para ver reparados os danos sofridos com a interposição da demanda perante o órgão competente para o julgamento e processamento desta.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência do presente juizado para dirimir sobre a questão, haja vista tratar-se de competência da Justiça do Trabalho e, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, artigos 3º e 51, II da Lei 9.099/95 e art. 114, incisos I e III da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
P.
R.
Intimar a parte requerente.
Transitada em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDHES - ES Endereço: Avenida Paulino Muller, 161, 3 aNDAR, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-035 Requerente(s): Nome: RITA DE CASSIA GOMES CARVALHO Endereço: Rua Ernani de Souza, 601, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-070 -
11/06/2025 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 19:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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