TJES - 5000204-37.2024.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível SENTENÇA Processo nº.: 5000204-37.2024.8.08.0060 Ação: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: VYNICIUS SILVEIRA OLIOSE Vistos etc.
Relatório Cuidam os presentes autos de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS em face da VYNICIUS SILVEIRA OLIOSE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Almeja o autor, em síntese, constituir em título executivo judicial o contrato de Adesão a Produtos e Serviços, pelo qual o Requerido contratou uma linha de CARTÃO DE CRÉDITO, no montante primitivo de R$ 76.985,42 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Com a inicial foram juntados os documentos.
Custas quitadas em ID 41580217.
A decisão em ID 41714004 recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado monitório.
Conforme citado, a parte ré apresentou embargos à ação monitória, conforme consta no ID 45165830.
Em sede de preliminares, insurgiu-se contra a pretensão autoral, alegando, para tanto, a inépcia da petição inicial por ausência de prova, a falta de liquidez em razão da inexistência de cálculos, bem como o excesso na cobrança de juros.
Intimada para apresentar impugnação, a empresa autora/embargada em ID 47139607 rebateu as teses, pugnando no mérito que seja rejeitada a pretensão do embargante, julgando-se improcedente os Embargos Monitórios, constituindo em título executivo judicial na forma da lei; É o relatório.
DECIDO.
Da inépcia da inicial – Prova escrita A ação monitória exige prova escrita da obrigação, conforme o art. 700 do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel.” No caso dos autos, verifica-se que a inicial foi instruída com os documentos acostados após a exordial, quais sejam contrato, demonstrativos de débito e faturas.
Tais documentos, ainda que não constituam título executivo, representam prova escrita da existência do crédito, o que é suficiente para o ajuizamento da ação monitória.
A alegação de ausência de prova escrita, portanto, não merece acolhida.
Quanto a ausência de liquidez, é certo que a liquidez é requisito da execução, mas não da ação monitória.
O rito monitório visa justamente à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita que indique a verossimilhança da obrigação.
O autor não precisa apresentar cálculo exato desde o início, bastando que indique de forma razoável o valor pretendido e sua origem.
Além disso, nos autos, constam documentos que permitem aferir minimamente a origem e composição do débito.
Eventuais imprecisões podem ser corrigidas mediante impugnação à execução, caso haja posterior fase executiva.
Logo, não procede a alegação de ausência de liquidez.
A parte embargante sustenta a existência de excesso na cobrança, atribuindo à exordial a aplicação de juros abusivos.
Contudo, a insurgência foi apresentada de maneira genérica e desprovida de prova mínima, não sendo acompanhada de planilha comparativa, análise técnica ou elementos contábeis que demonstrem concretamente a suposta abusividade.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, compete ao embargante o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não se verificou no caso dos autos.
Ademais, ao examinar os documentos que instruem a inicial, observa-se que os encargos contratualmente pactuados não extrapolam os parâmetros legais e jurisprudenciais.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em contratos firmados por instituições não submetidas ao controle do Sistema Financeiro Nacional, é lícita a estipulação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, desde que pactuados de forma expressa e não manifestamente abusivos (REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos repetitivos).
No caso em tela, inexiste cláusula com previsão de juros manifestamente excessivos, tampouco prova de onerosidade desproporcional que justifique a intervenção judicial para revisão da taxa.
Dessa forma, inexistindo demonstração concreta do alegado excesso, e estando os encargos em consonância com a jurisprudência dominante, rejeita-se a alegação de juros abusivos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos à ação monitória e constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe-se ao arquivo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 09:03
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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02/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 20:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:14
Expedição de Mandado - citação.
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19/04/2024 17:47
Processo Inspecionado
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19/04/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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