TJES - 5004932-51.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARTA GERUSA BAPTISTA MACHADO em 23/04/2025 23:59.
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14/02/2025 21:09
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004932-51.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTA GERUSA BAPTISTA MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ANDRADE BARCELOS - ES12970 EXECUTADO: JOSUE ROZARIO RODRIGUES SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1.O presente feito não merece prosperar, devendo ser indeferido no seu nascedouro, pois carece de um dos pressupostos processuais da ação.
Denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – art. 485, inciso IV do CPC.
Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso in concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão.
Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo não se encontra regular.
Ademais, as causas do inciso IV, do art. 485 do CPC são matérias que devem ser apreciadas de ofício (art. 485, § 3º do CPC).
No caso em tela, o pagamento das custas processuais é um pressuposto de procedibilidade da ação e sua ausência acarreta o indeferimento liminar da inicial.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - PREPARO INICIAL EFETIVADO INTEMPESTIVAMENTE - PRECLUSÃO. - A parte que, devidamente intimada a sanar vício verificado na inicial, não atende ao que lhe fora determinado no prazo estipulado, é penalizada com o indeferimento daquela peça processual.
V.V. É desarrazoada a extinção do processo nas hipóteses de não recolhimento das custas quando já efetuado o pagamento delas. (Desa.
Mariza de Melo Porto) (TJ-MG - AC: 10511130001668001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/08/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013) PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA EMENDA NO PRAZO DE 10 DIAS.
EXTINÇÃO DO FEITO. - Se, intimado para emendar a exordial sob pena de indeferimento, o autor deixa de sanar as falhas, autoriza-se extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inteligência dos artigos 295, 284 e 267, I do Código de Processo Civil. (TJ-MG 101450846773950011 MG 1.0145.08.467739-5/001 (1), Relator: FERNANDO BOTELHO, Data de Julgamento: 17/12/2009, Data de Publicação: 05/03/2010) Nestes termos, ante a inércia da parte exequente em recolher as custas iniciais no prazo legal, não há outra alternativa senão indeferir de plano a inicial, aplicando-se o disposto no art. 485, IV do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e por consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. 2.Pugnando a parte exequente pela desistência do prazo recursal, desde já homologo a desistência. 3.Custas pela parte exequente, não há condenação em honorários sucumbenciais pois a relação processual não se estabilizou (ausência de lide). 4.Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 5.P.R.I.C.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
12/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 13:41
Processo Inspecionado
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12/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARTA GERUSA BAPTISTA MACHADO em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 17:14
Juntada de Decisão
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22/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:13
Juntada de Ofício
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20/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARTA GERUSA BAPTISTA MACHADO em 19/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 06:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2023 06:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:30
Juntada de Decisão
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29/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 07:46
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 13:17
Gratuidade da justiça não concedida a MARTA GERUSA BAPTISTA MACHADO - CPF: *50.***.*53-04 (EXEQUENTE).
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11/07/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 08:02
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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