TJES - 0001071-47.2011.8.08.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001071-47.2011.8.08.0036 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE MUQUI ADVOGADO: CLAUDIOMAR BARBOSA - OAB ES13340-A, CAROLINE BARBOSA DA SILVA - OAB ES34717 RECORRIDO: MUNICIPIO DE MUQUI DECISÃO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE MUQUI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9414621), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 9414623), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 8765271) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo Recorrente em face de DECISÃO MONOCRÁTICA que não conheceu do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente em face de SENTENÇA prolatada pelo Juízo da Vara Única de Muqui-ES que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, julgou procedente o pedido exordial.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS E AUTÁRQUICOS DE MUQUI.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1) É cediço que a ausência de intimação da parte constitui vício grave, por se tratar de matéria de ordem pública. 2) A sentença impugnada acolhera integralmente a pretensão deduzida pela agremiação sindical, não sendo possível observar, na espécie, o interesse processual, manifestado no binômio necessidade/utilidade, por ausência de sucumbência. 3) Os vícios processuais se convalidaram com o trânsito em julgado, que é a sanatória das nulidades relativas e absolutas, de modo a se revelar inviável o recebimento do apelo, haja vista que a situação submetida a análise cuide de vício de rescindibilidade.
Precedentes. 4) A letargia da parte coincide com o cenário processual então favorável, a teor da sentença de procedência, sendo erigida “nulidade de algibeira” em momento que melhor a satisfaz, após a reforma do provimento monocrático por este Sodalício. 5) Caracterizada a utilização da nulidade de algibeira, que diz respeito à estratégia de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, caso não se tenha êxito em teses previamente abordadas, atentando contra a boa-fé processual, o que não pode ser albergado pelo Judiciário.
Precedentes. 6) Agravo interno desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0001071-47.2011.8.08.0036, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/06/2024) Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões, conforme id. 13209393.
Inicialmente, o Recorrente deixa de recolher as custas do Recurso Especial interposto, sob o argumento de que faz jus a Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que “REQUER os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, porquanto, afirma o Sindicato Recorrente não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais da demanda sem prejuízos do cumprimento de suas obrigações inerentes e da continuidade das atividades normais da entidade.”.
Devidamente intimado, o Recorrente atravessou Petição (id. 14264278), juntando tabela de gastos mensais assinada por Contador, deixando, contudo, de juntar documentos que efetivamente comprovem tais despesas, como recibos e notas fiscais.
Por outro lado, também, não comprovou que sua renda mensal é insuficiente para efetivar o recolhimento do preparo alusivo à interposição dos Recursos Excepcionais.
Isto posto, diante de tais circunstâncias, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
25/07/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 12:36
Gratuidade da justiça não concedida a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE MUQUI - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE).
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10/07/2025 16:47
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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18/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001071-47.2011.8.08.0036 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE MUQUI ADVOGADO: CLAUDIOMAR BARBOSA - OAB ES13340-A, CAROLINE BARBOSA DA SILVA - OAB ES34717 RECORRIDO: MUNICIPIO DE MUQUI DESPACHO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE MUQUI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9414621), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 9414623), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 8765271) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo Recorrente em face de DECISÃO MONOCRÁTICA que não conheceu do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente em face de SENTENÇA prolatada pelo Juízo da Vara Única de Muqui-ES que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, julgou procedente o pedido exordial.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS E AUTÁRQUICOS DE MUQUI.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1) É cediço que a ausência de intimação da parte constitui vício grave, por se tratar de matéria de ordem pública. 2) A sentença impugnada acolhera integralmente a pretensão deduzida pela agremiação sindical, não sendo possível observar, na espécie, o interesse processual, manifestado no binômio necessidade/utilidade, por ausência de sucumbência. 3) Os vícios processuais se convalidaram com o trânsito em julgado, que é a sanatória das nulidades relativas e absolutas, de modo a se revelar inviável o recebimento do apelo, haja vista que a situação submetida a análise cuide de vício de rescindibilidade.
Precedentes. 4) A letargia da parte coincide com o cenário processual então favorável, a teor da sentença de procedência, sendo erigida “nulidade de algibeira” em momento que melhor a satisfaz, após a reforma do provimento monocrático por este Sodalício. 5) Caracterizada a utilização da nulidade de algibeira, que diz respeito à estratégia de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, caso não se tenha êxito em teses previamente abordadas, atentando contra a boa-fé processual, o que não pode ser albergado pelo Judiciário.
Precedentes. 6) Agravo interno desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0001071-47.2011.8.08.0036, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/06/2024) Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões, conforme id. 13209393.
Inicialmente, o Recorrente deixa de recolher as custas do Recurso Especial interposto, sob o argumento de que faz jus a Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que “REQUER os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, porquanto, afirma o Sindicato Recorrente não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais da demanda sem prejuízos do cumprimento de suas obrigações inerentes e da continuidade das atividades normais da entidade.”.
Na espécie, infere-se que o Recorrente, apesar de afirmar fazer jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não colacionou aos autos qualquer documento apto a comprovar, no presente momento, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais decorrentes da interposição do Recurso Excepcional.
Isto posto, em atenção ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do benefício almejado, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após, retornem os autos.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/06/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:20
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
15/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 26/03/2025 23:59.
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10/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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05/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/08/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso especial
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12/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:56
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE MUQUI - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 18:41
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2024 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 19:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 18:00
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 12:23
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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05/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 23/01/2024 23:59.
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27/11/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 18:35
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE MUQUI - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2023 18:07
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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30/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 29/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 17:17
Não conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE MUQUI - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE)
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30/01/2023 15:26
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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07/06/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:35
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
12/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/05/2022 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/05/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/05/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/05/2022 13:51
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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29/04/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE MUQUI em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 12:17
Expedição de intimação - diário.
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06/04/2022 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 18:49
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/03/2022 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/03/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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