TJES - 0000462-91.2019.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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27/06/2025 13:29
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 0000462-91.2019.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA ROGERIO SEIDLER(*74.***.*61-77); ARTHUR ANTUNES BELO(*27.***.*57-07); Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR ANTUNES BELO - ES21301 PARTE REQUERIDA MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO(27.***.***/0001-41); HOTEL 3 PONTOES LTDA(07.***.***/0001-47); JOSE VICENTE GONCALVES FILHO(*18.***.*52-72); GIOVANI PRAVATO(*23.***.*62-94); RAYQUELLE SILVA TOBIAS(*27.***.*04-41); Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANI PRAVATO - ES18656, JOSE VICENTE GONCALVES FILHO - ES5495, RAYQUELLE SILVA TOBIAS - ES29038 INTIMAÇÃO ELETRONICA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO PARA DEPOSITAR JUDICIALMENTE, A DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO DE DIREITO, O VALOR DE R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), JUNTANDO COMPROVANTE NOS AUTOS.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 13/06/2025 -
13/06/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:35
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:24
Juntada de Ofício
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000462-91.2019.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO SEIDLER REQUERIDO: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO, HOTEL 3 PONTOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR ANTUNES BELO - ES21301 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANI PRAVATO - ES18656, JOSE VICENTE GONCALVES FILHO - ES5495, RAYQUELLE SILVA TOBIAS - ES29038 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Afonso Cláudio - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 52236321 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada por ROGERIO SEIDLER nos autos da ação em que contende com HOTEL 3 PONTÕES LTDA ME e MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO.
O perito nomeado, Engenheiro Civil Jancarlos Pagotto Coutinho, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.160,00 (seis mil cento e sessenta reais), fundamentando o cálculo com base no Regulamento de Honorários do IBAPE.
A parte autora impugnou o valor, alegando ser excessivo e desproporcional, requerendo a redução e o arbitramento judicial dos honorários.
Passo a decidir.
A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo exigido, a necessidade de eventuais deslocamentos e a qualificação do profissional nomeado, nos termos do art. 465, § 2º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, embora o perito tenha apresentado cálculo detalhado, é necessário considerar o princípio da proporcionalidade na fixação dos honorários.
Este princípio visa estabelecer um equilíbrio entre o trabalho a ser realizado e a remuneração adequada, evitando valores excessivos que possam onerar demasiadamente as partes ou inviabilizar a realização da prova pericial.
Analisando o objeto da perícia, que consiste em avaliar se uma placa publicitária oferece riscos à integridade física dos transeuntes e/ou ao imóvel do autor, bem como verificar eventuais irregularidades legais/administrativas em sua instalação, constata-se que a complexidade da tarefa é relativamente baixa.
A perícia em questão não demanda análises laboratoriais complexas, não requer conhecimentos altamente especializados além daqueles normalmente esperados de um engenheiro civil, e pode ser realizada em tempo relativamente curto.
A vistoria local, análise documental e elaboração do laudo não aparentam exigir esforços extraordinários ou tempo excessivo do profissional.
Portanto, considerando a baixa complexidade da perícia e aplicando o princípio da proporcionalidade, entendo que o valor inicialmente proposto deve ser reduzido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos honorários periciais e ARBITRO o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários periciais.
Autorizo o levantamento de 50% do valor quando do início dos trabalhos periciais, ficando o remanescente para pagamento após a entrega do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º do CPC.
Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito da metade do valor dos honorários periciais, considerando que a ré já efetuou o depósito no valor de R$ 3.080,00.
Considerando que a parte ré efetuou depósito em valor superior ao arbitrado, defiro a expedição de Alvará para levantamento do valor excedente, no importe de R$ 1.580,00 (mil, quinhentos e oitenta reais).
Efetuado o depósito pela autora, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 dias.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 8 de junho de 2025.
ANA PAULA DIAS SOARES Diretor de Secretaria -
08/06/2025 11:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 18:11
Processo Inspecionado
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29/05/2023 02:53
Decorrido prazo de GIOVANI PRAVATO em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:46
Decorrido prazo de GIOVANI PRAVATO em 18/04/2023 23:59.
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27/04/2023 14:24
Decorrido prazo de RAYQUELLE SILVA TOBIAS em 10/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:56
Decorrido prazo de ARTHUR ANTUNES BELO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 04:01
Publicado Intimação eletrônica em 30/03/2023.
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10/04/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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05/04/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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