TJES - 5000747-32.2021.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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22/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000747-32.2021.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ BRUM DUARTE INTERESSADO: JOSE MARCOS RODRIGUES BATISTA Advogados do(a) AUTOR: EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456, GABRIEL ARAUJO FARIAS - ES31989, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de usucapião de bem móvel aforada por JOSÉ LUIZ BRUM DUARTE em face de JOSÉ MARCOS RODRIGUES BATISTA, objetivando reconhecer a propriedade do veículo Volkswagen Fusca, branco, 1973, Renavam: 297175521, chassi: BP890227, placa LEU-1297, sobre o qual alega exercer posse desde o ano de 2005.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No curso da ação, restou apurado que o requerido é pessoa falecida (ID 17548809), razão pela qual foi procedida a citação, por edital, de seu espólio (ID 29495596), tendo sido nomeado Curador Especial que apresentou contestação ao ID 37063280, oportunidade em que foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva, dada a existência de inventário já encerrado, onde foi possível atestar a existência de herdeiros.
Houve réplica (ID 44715855).
Foi determinada a citação dos herdeiros, o que ocorreu aos ID’s 62189062 (SAVIO ALBINO BATISTA), 62189226 (VALDIRA ALBINO BATISTA) e 62188686 (MARIA ISABEL ALBINO BATISTA), os quais, contudo, não apresentaram oposição ao pedido. É o relatório.
Decido.
Registra-se, inicialmente, que a preliminar de ilegitimidade passiva resta superada, visto que procedida a citação dos herdeiros do falecido.
Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Como é de sabença, a usucapião é um modo de aquisição de propriedade imóvel e móvel em virtude da posse prolongada da coisa, sendo que o direito de usucapir determinado bem (imóvel/móvel) advém do preenchimento de alguns pressupostos definidos em lei, que variam de acordo com a modalidade de usucapião pretendida.
A definição de usucapião, nos ensinamentos dos doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, é realizada da seguinte forma: Modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais.
O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade.
O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade. (in Curso de Direito Civil, vol. 5, reais, 11ª edição, 2015, p. 335) Importante ressaltar que o sistema jurídico pátrio prevê algumas modalidades de usucapião de bem móvel: i) usucapião ordinária (art. 1.260 do CC); ii) usucapião extraordinária (art. 1.261 do CC); e iii) usucapião especial (art. 1.262 do CC).
A pretensão autoral diz respeito a usucapião extraordinária, prevista no art. 1.261 do CC, in verbis: Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
E, como cediço, para tal modalidade de usucapião, é preciso a demonstração dos seguintes requisitos: a) existência de coisa hábil a ser usucapida; b) posse ininterrupta desta com ânimo de dono e sem oposição; e c) comprovação de um lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos na posse do bem.
Válido salientar que, em que pese o fato do usucapião de coisas ou bens móveis ser menos comum do que os casos em que se perquire a prescrição aquisitiva de um bem imóvel, a jurisprudência tem admitido tal espécie, consignando em muito dos casos que, até que se prove em contrário, presume-se proprietário aquele que tiver a posse do bem móvel.
Contudo, em algumas situações a posse sobre um bem móvel poderá se configurar através da ação de usucapião conforme leciona José Ernani de Carvalho Pacheco: (...) podem haver circunstâncias em que somente através da ação de usucapião o possuidor poderá regularizar a propriedade do bem, principalmente quando o registro do domínio é indispensável.
Isto pode ocorrer, por exemplo, no caso do adquirente de boa-fé comprar veículo cuja origem é suspeita em face da adulteração dos números do chassi, sem que tenha sido possível localizar a provável vítima.
Nestas hipóteses a repartição pública não fornece a documentação regular, haja vista a divergência entre os dados cadastrais e a situação fática do automóvel.
Presentes os requisitos necessários à aquisição da propriedade, pode o adquirente utilizar-se da ação de usucapião para regularizar a propriedade do veículo.
Portanto, a ação de usucapião de bem móvel é meio idôneo para se habilitar na propriedade o adquirente, desde que comprovados os requisitos.
Assento, no ponto, que não desconheço que o autor, em verdade, já é o proprietário do veículo usucapiendo, porque se trata de situação em que a parte comprou o veículo do antigo proprietário.
E, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, presume-se proprietário de bem móvel aquele que detém a sua posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição.
Então, a sentença aqui a ser proferida tem natureza eminentemente declaratória, vale dizer, serve para declarar a existência de relação jurídica entre o proprietário e a coisa, inclusive para permitir que, em determinados casos, ele adote providências para registro do bem em determinado órgão público, por exemplo, ou que possa defendê-lo contra terceiros.
Em resumo, para que possa exercer os direitos inerentes à propriedade.
Feitas essas considerações, passo a análise dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Conforme anteriormente mencionado, a usucapião extraordinária, prevista no art. 1.261 do CC, prevê como requisitos essenciais ao direito de usucapir coisa móvel: a) existência de coisa hábil a ser usucapida; b) posse ininterrupta desta com ânimo de dono e sem oposição; e c) comprovação de um lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos na posse do bem.
Quanto à existência de coisa hábil a ser usucapida, notório que tal requisito está presente, pois se trata do automóvel Volkswagen Fusca, branco, 1973, Renavam: 297175521, chassi: BP890227, placa LEU-1297, o qual está devidamente registrado (ID 9653890).
Em relação à posse ininterrupta com ânimo de dono e sem oposição, evidente que também está comprovada, posto que o autor apresentou declarações testemunhais reconhecendo a sua posse sobre o bem por aproximadamente 15 anos (ID’s 9653901, 9654054 e 9654057), o que restou corroborado por meio dos comprovantes de quitação dos débitos do veículo (ID’s 9653893 e 9653898).
Além disso, os herdeiros daquele em cujo nome está registrado o bem, devidamente citados, não apresentaram oposição ao pleito.
Por fim, no que se refere à comprovação de um lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos na posse do bem, de igual sorte está demonstrado, por meio de todo conjunto probatório acostado aos autos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo o pedido inicial, para declarar o autor, Sr.
JOSÉ LUIZ BRUM DUARTE, proprietário do bem móvel Volkswagen Fusca, branco, 1973, Renavam: 297175521, chassi: BP890227, placa LEU-1297, servindo a presente como título perante o Órgão Estadual de Trânsito para sua transferência.
Oficie-se o DETRAN ciência da decisão.
Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da demanda, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
09/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:01
Juntada de Ofício
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09/06/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 15:54
Julgado procedente o pedido de JOSE LUIZ BRUM DUARTE - CPF: *14.***.*52-94 (AUTOR).
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01/06/2025 01:19
Conclusos para despacho
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01/06/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA ISABELA ALBINO BATISTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SAVIO ALBINO BATISTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VALDIRA ALBINO BATISTA em 07/03/2025 23:59.
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30/01/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 22:03
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2024 22:03
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2024 22:03
Expedição de Mandado - citação.
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14/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 01:11
Decorrido prazo de Espólio de José Marcos Rodrigues Batista em 24/11/2023 23:59.
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27/09/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 11:20
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:10
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:56
Conclusos para despacho
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13/10/2021 12:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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