TJES - 5008357-37.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008357-37.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CATHERINE PEIXOTO DANTAS, PATRICIA ROCHA PEIXOTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA CARDOSO LOPES - ES40374 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões.
VILA VELHA-ES, 1 de julho de 2025.
SILVIA HELENA FREIRE FARIA Diretor de Secretaria -
01/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA ROCHA PEIXOTO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CATHERINE PEIXOTO DANTAS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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21/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5008357-37.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CATHERINE PEIXOTO DANTAS, PATRICIA ROCHA PEIXOTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA CARDOSO LOPES - ES40374 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CATHERINE PEIXOTO DANTAS e PATRÍCIA ROCHA PEIXOTO em face da sentença de ID 61672892, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer para excluir apenas a infração de trânsito RV01601101 do prontuário da autora, mantendo os demais autos de infração que ensejaram a aplicação da penalidade de cassação da permissão do direito de dirigir da requerente.
Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto: (i) à ausência de enfrentamento das alegações e provas relativas à não entrega das notificações de autuação das infrações RV01554030 e RV01554131, (ii) à declaração expressa, com firma reconhecida, da corré PATRÍCIA ROCHA PEIXOTO, assumindo a autoria das infrações, (iii) à ausência de apreciação de jurisprudência vinculante e aplicável ao caso, e (iv) à contradição interna da sentença, que acolhe o pedido de exclusão em relação a uma infração e nega os demais, apesar de haver elementos probatórios semelhantes.
Contrarrazões aos embargos de declaração (Id.63336171), aduzindo que e a decisão embargada não possui qualquer dos vícios que justificam a oposição de embargos pelo embargante, haja vista que apreciou pormenorizadamente as alegações expostas pelo embargante, restando evidente, na hipótese, o caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que pretende o embargante rediscutir questão fundamentadamente decidida pelo juiz. É o relatório.
Decido.
Pois bem, é de geral conhecimento que os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão ou sentença recorrida.
Após analisar detidamente o processo, vislumbro que razão assiste a embargante diante da contradição existente na decisão exarada, haja vista que, verifico existência de erro material na decisão embargada .
Inicialmente, de fato houve omissão quanto à análise da regularidade das notificações de autuação das infrações RV01554030 e RV01554131, cuja ausência de comprovação de envio ou de recebimento está fartamente demonstrada nos autos.
Não consta qualquer código de rastreamento, aviso de recebimento, ou mesmo registro de tentativa de entrega.
Tal omissão é relevante, pois compromete a validade do processo administrativo e a possibilidade de exercício da defesa prévia, conforme exige a Súmula 312 do STJ.
Ademais, a sentença não analisou o documento ID 39897686, consistente em declaração com firma reconhecida da corré PATRÍCIA ROCHA PEIXOTO, na qual esta assume expressamente a autoria das duas infrações, fato que, por si só, já seria suficiente à transferência da pontuação, nos termos do entendimento consolidado no TJES (Apelações Cíveis 012180072311 e 024151489416), que admite a comprovação da real condução do veículo mesmo após o prazo administrativo.
Houve ainda contradição interna no julgado, ao reconhecer o direito à exclusão da infração RV01601101 com base na indicação do condutor e negar as demais, apesar de o caso sub judice apresentar situação fática e probatória análoga, inclusive com a agravante de ausência de notificação válida, que sequer foi enfrentada de modo fundamentado.
Diante do exposto, na forma em que foi proposta, hei por bem em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela requerente.
Desta feita, DECLARO a existência de erro material na Sentença de ID 61672892 para fazer constar o seguinte: ONDE SE LÊ: “Arrimado nas razões ora tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, exclusivamente para DETERMINAR que a infração RV01601101 seja excluída do prontuário da requerente CATHERINE PEIXOTO DANTAS, visto que a real condutora fora apresentada na esfera administrativa – (Id. 42518972), mantendo-se, todavia, os demais autos de infração que ensejaram a aplicação da penalidade de cassação da permissão do direito de dirigir da requerente.
LEIA-SE: Arrimado nas razões ora tecidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para DETERMINAR: 1. a transferência de responsabilidade das infrações de trânsito nºs RV01554131; RV01554030; da Requerente CATHERINE PEIXOTO DANTAS, para a real condutora, sua genitora, Sra.
PATRÍCIA ROCHA PEIXOTO – CNH 2492105670, conforme declaração de responsabilidade juntado a presente demanda, determinando expedição da comunicação ao DETRAN/ES sobre o teor da decisão. 2. a exclusão da infração RV01601101, Procedimento Administrativo, pois, indicado condutor responsável ao tempo da infração, determinando expedição da comunicação ao DETRAN/ES. 3.
DETERMINAR o CANCELAMENTO e retirada de qualquer restrição referente ao Procedimento Administrativo de Cancelamento do Direito de Dirigir nº 2023-CZH2S no tocante às penalidades impostas a 1ª Requerente CATHERINE.
Quanto ao mais, fica inalterada a sentença como lançada nos autos.
Cumpra-se a Sentença ID 61672892 em sua integralidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito -
09/06/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido de CATHERINE PEIXOTO DANTAS - CPF: *87.***.*21-79 (REQUERENTE).
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09/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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26/07/2024 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/03/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar a CATHERINE PEIXOTO DANTAS - CPF: *87.***.*21-79 (REQUERENTE).
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18/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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