TJES - 5008772-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008772-91.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KAYKE DE PONCEM BATISTA COATOR: JUIZO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO Advogados do(a) PACIENTE: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788, PAULO VITOR FARIA DA ENCARNACAO - ES33819 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYKE DE PONCEM BATISTA em face do suposto ato coator do Vara Única de Conceição do Castelo/ES que, nos autos do processo nº 0000046-68.2025.8.08.0016, indeferiu o pleito defensivo de liberdade provisória.
Os impetrantes sustentam, em síntese, que (i) não se verifica qualquer dos requisitos do art. 312, ante a fundamentação abstrata; (ii) bem como aventa as condições pessoais favoráveis do paciente – primário, de bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e possui menos de 21 (vinte e um) anos, cometimento de crime “de baixa ofensividade”, que caberia Acordo de Não-Persecução Penal para pleitear a concessão da liberdade provisória.
Basicamente diante de tais argumentos, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido através da decisão de ID 14053137.
No Ofício nº 138536/2025-CPPE (ID 14393553), verifica-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 1011736/ES (2025/0218714-7), concedeu a ordem pleiteada “para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal”.
A fim de dar cumprimento à ordem externada pela Corte Superior, determinei o encaminhamento dos autos, junto ao mencionado Ofício, ao Juízo de primeiro grau, para ser cientificado do determinado pelo Tribunal Cidadão (ID 14397057).
Em consulta ao Infopen, verifica-se o cumprimento do alvará de soltura no dia 27.06.2025. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme narrado, a prisão preventiva já havia sido revogada pelo Superior Tribunal de Justiça, com expedição de alvará de soltura que foi devidamente cumprido.
Com efeito, em consulta ao Sistema de Informações Penitenciárias (INFOPEN/ES), foi verificado que a paciente está, de fato, em liberdade.
Dessa forma, entende-se que ocorreu a perda do objeto do presente remédio liberatório, a teor do que preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal, isto é, “se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Neste ensejo, incide ao presente caso o art. 74, XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: Art. 74 – Compete ao relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Assim, diante da perda do objeto do presente Habeas Corpus, JULGO PREJUDICADO o pedido.
Intimem-se os impetrantes.
Dê-se ciência à D.
Procuradoria de Justiça.
Por fim, preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 17 de julho de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
17/07/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 11:56
Prejudicado o recurso
-
17/07/2025 11:56
Negado seguimento a Recurso de KAYKE DE PONCEM BATISTA - CPF: *79.***.*51-57 (PACIENTE)
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16/07/2025 13:21
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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27/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:34
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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26/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 16:58
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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18/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de KAYKE DE PONCEM BATISTA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008772-91.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KAYKE DE PONCEM BATISTA COATOR: JUIZO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO Advogados do(a) PACIENTE: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788, PAULO VITOR FARIA DA ENCARNACAO - ES33819 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYKE DE PONCEM BATISTA contra suposto ato coator do Juízo da Vara Única de Conceição do Castelo, que manteve a prisão preventiva.
O impetrante argumenta que é devida a concessão de liberdade provisória porque: (i) não se verifica qualquer dos requisitos do art. 312, ante a fundamentação abstrata; (ii), bem como aventa as condições pessoais favoráveis do paciente – primário, de bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e possui menos de 21 (vinte e um) anos, cometimento de crime “de baixa ofensividade”, que caberia Acordo de Não-Persecução Penal para pleitear a concessão da liberdade provisória.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Não aferi a presença de qualquer desses requisitos.
O paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Extrai-se da denúncia (pág. 105 do ID 14046346) o que se segue: Extrai-se dos autos da peça informativa que instrui a presente que no dia 11 de abril de 2025, por volta das 19h40min, no município de Conceição do Castelo/ES, o denunciado em epígrafe foi visto por policiais em local de intenso tráfico em atitude suspeita e ao se aproximarem do infrator este arremessou um objeto vermelho no canteiro de grama da praça do Bairro, tratando-se de um invólucro contendo 13 (treze) pinos de substância similar à cocaína, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tudo conforme relato do BU de fls. 02/05 auto de apreensão de fls. 25/26, auto de constatação provisória de natureza e quantidade de drogas de fls. 27 e formulário de cadeia de custódia de fls. 30/33 do IP.
Aflora mais que, na data acima referida, Policiais Militares após efetuarem revista pessoal encontraram em posse do denunciado um celular, sendo certo que nessa mesma praça o infrator já havia vendido 03 (três) pinos de cocaína, conforme ele mesmo relatou à guarnição.
O denunciado esclareceu ainda que buscava o entorpecente com um individuo de Castelo/ES e que a conversa da transação estava em seu celular junto com os recibos de pix recebidos pela venda das drogas.
Infomou também possuir mais duas cargas para a venda.
Diante de tal informação os agentes de segurança se deslocaram até o local indicado e lá chegando o denunciado reafirmou possuir duas cargas de 16 (dezesseis) pinos de cocaína cada.
O denunciado levou os policiais até o local onde a droga estava armazenada, sendo localizados os dois invólucros com as mesmas características do primeiro, totalizando mais de 32 (trinta e dois) pinos vermelhos de substância análoga à cocaína.
Assim agindo, por trazer consigo, vender e manter em depósito drogas para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, incorreu o denunciado nas sanções penais domiciliadas no artigo 33 “caput” da Lei nº 11.343/06 […] A prisão preventiva configura-se como uma medida cautelar de última ratio, aplicável apenas quando o caso concreto demonstra a inadequação das medidas cautelares alternativas e quando preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O artigo 312 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que devem estar presentes o fumus commissi delicti, ou seja, indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, somado ao periculum in libertatis, caracterizado pelo risco que a liberdade do suspeito pode representar à garantia da ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Em audiência de custódia (ID 14046345), a prisão em flagrante em desfavor do paciente foi convertida em preventiva, sob os seguintes fundamentos: “ […] No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP, especialmente o inciso I.
Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige-se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a justificar a imposição da medida mais gravosa.
A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte do autuado, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti.
Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que a quantidade de entorpecentes apreendidos é expressiva, o que denota a gravidade em concreto da conduta e indica a necessidade de se acautelar a Ordem Pública, bem como que medidas cautelares seriam insuficientes para tanto, como decidiu a 6ª Turma do STJ no julgamento do RHC 163.214/CE, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO” Posteriormente, o juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (ID 14046343): “[…] Tal qual ressaltado pelo Parquet, o caso ainda exibe os requisitos de acautelamento do art. 312 do CPP, de modo a justificar o indeferimento do pedido da defesa do réu (STJ, RHC 36739/RS).
Em que pese as articuladas teses, não encontro nos autos fundamento para a revogação da prisão cautelar, à luz principalmente do comando proferido por este juízo no ID 67278473, adotando os argumentos já esposados como fundamentação referencial, na forma do entendimento do STF (MS 25.936 ED/DF).
Como bem sustentado pela IRMP, inexiste na atual fase processual informações quanto à motivação do crime, sua dinâmica e suas reais consequências, de modo que, por ora, será mantido cárcere provisório do acusado.
Além disso, observo que o fato do acusado possuir ou não bons antecedentes, residência fixa e ser primário, em nada obstaculiza a manutenção da sua prisão preventiva, uma vez que estes elementos não fazem parte dos requisitos ensejadores da cautelar.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência pátria, como se vê do julgado paradigma abaixo colacionado, da lavra do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ROUBO MAJORA-DO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
PREENCHI-MENTO.
GA-RANTIA DA ORDEM PÚBLI-CA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMI-NOSA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVO-RÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. […] O Superior Tribunal de Justiça entende que condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são garan-tidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando a necessidade da pri-são é recomendada por outros elementos, como ocorre in casu.
Recurso a que se nega pro-vimento. (STJ.
RHC 33.129/PA).
Pelo exposto, subsistindo os requisitos legais para manutenção do cárcere, indefiro o pleito de revogação da prisão preventiva do réu.” Não se verifica falta de fundamentação das decisões que torne a prisão ilegal, uma vez que o fundamento apontado pelos magistrados é a garantia da ordem pública em razão da quantidade excessiva de entorpecentes.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o risco à ordem pública pode ser caracterizado pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, evidenciando a gravidade concreta da conduta.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇAS DE PRECISÃO, ROLOS DE PLÁSTICO FILME, FACA, CADERNO DE ANOTAÇÕES DE VENDAS DE DROGAS, QUATRO APARELHOS DE CELULAR, DIVERSOS CHIPS E GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REINCIDÊNCIA.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Foram apreendidos 463 gramas de maconha, 4 balanças de precisão, 2 rolos de plástico filme, 1 faca com resquícios de "maconha", 1 marreta de ferro, 1 caderno com anotações da venda de drogas; 4 aparelhos celulares e a quantia de R$ 10.025,75 (dez mil e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), em espécie.
A defesa sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a prisão preventiva deveria ser substituída por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa, pode ser revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas; (II) avaliar se a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao eventual regime inicial de cumprimento de pena justifica a concessão da liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, pelos instrumentos destinados à comercialização de entorpecentes, como balanças de precisão, telefones, caderno de anotações, grande quantia de dinheiro em espécie, etc. (…) (STJ, AgRg no HC nº 943.501/PR 2024/0337235-7, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, J. 15.10.2024) – destaquei _______________________________ PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidas quantidades expressivas e variadas de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), além de cartuchos e armas de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a decretação da custódia cautelar, quando fundamentada na quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, é suficiente e não configura constrangimento ilegal. 4.
A decisão que fundamentou a custódia cautelar apontou indícios da participação dos pacientes no tráfico de drogas, com base em investigação policial e ordem de busca e apreensão, evidenciando a prática contínua do delito.
O Supremo Tribunal Federal reconhece como legítima a prisão cautelar para garantir a ordem pública quando necessária a interrupção ou redução da atuação de grupos criminosos. 5.
No mais, a análise acerca nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões para sua realização, pelo Superior Tribunal de Justiça, via habeas corpus, é inviável, considerando a fase ainda prematura da ação penal originária. 6.
Por fim, destaca-se que esta Corte Superior admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da economia processual, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 966.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) - destaquei ________________________________________________________ PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3.
No caso, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a prisão preventiva dos acusados é necessária à garantia da ordem pública, pois, ao lado da natureza e da quantidade das drogas apreendidas (15g de crack e 30g de cocaína), pesa o fato de dois réus serem reincidentes, enquanto o outro praticou o crime em gozo do benefício de liberdade provisória. 4.
Recursos ordinários desprovidos. (RHC n. 62.052/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 22/2/2016.) - destaquei Assim, entendo, ao menos em sede liminar, que não há que se falar em baixa ofensividade da conduta, ante o contexto do crime: praticado em comarca do interior e em uma praça com crianças brincando ao redor, estão satisfeitos os requisitos inerentes à decretação da prisão preventiva.
De maneira que, por hora, a prisão preventiva é a medida capaz de assegurar a ordem pública, sendo as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP insuficientes para tal fim.
Nesse sentido, por mais que a defesa tenha invocado o argumento de que o paciente é primário e trabalha na construção civil, tais argumentos, considerando a gravidade em concreto da conduta, não são suficientes para pleitear a concessão de liberdade provisória, de modo que a prisão preventiva atende aos requisitos dispostos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, especificamente o da manutenção da ordem pública.
No que tange às supostas condições pessoais favoráveis do paciente, este Egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de que essas condições não impedem a decretação da prisão preventiva: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
DECISÃO DE REVISÃO NONAGESIMAL.
DESNECESSIDADE DE VASTA FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do CPP, tendo em vista a necessidade de se garantir a ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do crime, além da existência de indícios de autoria Precedente do STJ. 2.
A decisão combatida foi proferida com base no art. 316, § único, do CPP, que obriga o Magistrado a revisar a necessidade da manutenção da segregação cautelar, em até 90 (noventa) dias, sendo desnecessárias maiores divagações sobre seus requisitos, o que afasta a alegação de nulidade, por ausência de fundamentação, aduzida pela defesa. 3.
As condições pessoais favoráveis ao paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos, que autorizem a sua manutenção. 4.
Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar (art. 319, do CPP), quando demonstrados, os requisitos necessários à restrição da liberdade, e as circunstâncias do caso concreto, evidenciarem a insuficiência de tais medidas. 5.
Ordem denegada. (TJES; HC 5014633-29.2023.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ubiratan Almeida Azevedo; Publ. 14/03/2024) Por sua vez, quanto ao argumento da desproporcionalidade da prisão ante a possível condenação do paciente com a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e da atenuante da menoridade relativa, reafirma-se o argumentado pelo magistrado de primeiro grau, “não cabe ao Tribunal, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente.” (TJES, Habeas Corpus Criminal, 100210042543, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 27/10/2021, Publicação: 08/11/2021).
Frise-se que o remédio constitucional do Habeas Corpus não possui intuito de realizar análise aprofundada do acervo probatório, uma vez que isso compete ao juízo de primeiro grau quando do deslinde do processo de conhecimento.
Assim, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que inexiste manifesta ilegalidade que poderia fazer com que eventualmente a ordem fosse dada de ofício.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intimem-se.
Cientifique-se a autoridade apontada coatora, dispensada a apresentação das informações de praxe, eis que os autos encontram-se disponíveis para consulta nos sistemas oficiais deste Eg.
Tribunal de Justiça, os quais permitem que eventuais futuras manifestações baseiem-se em informações absolutamente atualizadas.
Em seguida, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Vitória/ES, 09 de junho de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
09/06/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar KAYKE DE PONCEM BATISTA - CPF: *79.***.*51-57 (PACIENTE).
-
07/06/2025 13:59
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
07/06/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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