TJES - 5001045-80.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001045-80.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DINEUSA LAMBURGHINI SIPIONI REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 SENTENÇA A autora ano de 2023 recebeu em sua residência um cartão de crédito do banco requerido, o qual não foi solicitado e, por consequência, não foi desbloqueado e nunca foi utilizado.
Assim, a autora entrou em contato com o Banco Credcesta pelo SAC 0800 729 0180 para saber qual a origem do cartão, uma vez que a instituição nunca foi procurada pela autora para a contratação desse serviço ou qualquer outro tipo de operação financeira, porém, em contato com a instituição não obteve nenhuma informação sobre a origem do crédito.
Dessa forma, a autora, ao analisar seu histórico de consignações, percebeu descontos a título de cartão de crédito que não reconhece, sendo um desses descontos o do cartão enviado sem prévio requerimento.
Assim, indignado e após várias tentativas falhas de resolver a celeuma de forma administrativa, a autor busca o abrigo da justiça como forma de melhor direito.
Decido Ao analisar os fatos articulados da petição inicial, verifico que os mesmos são idênticos aos fatos articulados nos autos de nº 5000965-19.2024.8.08.0044 onde somente existe a mudança referente o número de contrato e a parte requerida, tratando-se de um detalhe mínimo diante da natureza jurídica apresentada aos autos.
Constante o disposto Art. 4º do NCPC traduz o direito das partes em obterem em prazo razoável a solução integral do mérito, e que, no art. 8º do NCPC traduz o dever do juízo, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nesse sentido, as inúmeras ações que foram proposta contra o mesmo autor, o mesmo requerido, com os mesmos fatos, somente modificando um mero detalhe que é o número do contrato, vai de encontro aos princípios norteadores do processo constante a duração razoável para a entrega efetiva do mérito, bem como a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência conforme os artigos anteriormente mencionados.
Na forma da Resolução nº. 159/2024 do CNJ que recomenda a adoção de medidas de identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, traduz o item 8 a “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;” Assim, temos que uma das ações devem tramitar, pela cumulação da causa de pedir e pedidos, onde devem ser acrescentados em um processo os números de contratos e o pedido de declaração de nulidade e restituição dos valores que supostamente foram descontados indevidamente em seu benefício e as demais partes, devendo os demais processos que possuem praticamente a mesma causa de pedir e o pedido ser arquivado.
Logo, é oportunizado a parte autora emendar a inicial do processo mais antigo a fim de acrescentar em sua causa de pedir e o pedido o contrato e a nulidade constante no processo mais novo, enquanto este último caminha pela extinção.
Do Dispositivo Isto posto, EXTINGO O PROCESSO na forma do Art. 485 I do NCPC.
Sem custas e honorários Determino o requerente para que, no prazo de 15 (quinze dias) proceda a emenda da petição inicial do processo 5000965-19.2024.8.08.0044 a fim de acrescentar em sua causa de pedir e o pedido o contrato e a nulidade constante no processo mais novo, e as partes que procederam a suposta prática ilícita, sob pena de indeferimento.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Teresa/ES, 12 de novembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
08/06/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 16:29
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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