TJES - 5019875-23.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5019875-23.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILDA CELESTINO HONORIO CARMO EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DESPACHO Vistos em inspeção.
Cuida-se de Execução Individual de sentença coletiva proposta por MARILDA CELESTINO HONORIO CARMO em face do Município de Vitória, visando ao cumprimento da condenação ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos, conforme decidido na Ação Coletiva nº 0014383-53.2016.8.08.0024, proposta pelo SINDIUPES.
A sentença coletiva foi julgada parcialmente procedente para condenar o Município de Vitória a pagar aos servidores do magistério municipal os valores correspondentes ao adicional de 1/3 sobre os 15 dias de férias não pagos no período de 10/05/2011 a 06/01/2015, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.782/2014.
Verifica-se, contudo, que a parte exequente não apresentou planilha de cálculo detalhada demonstrando a quantia exequenda, sendo esta imprescindível para a quantificação do crédito e para o regular prosseguimento do feito, conforme preconiza o art. 509, § 2º, do CPC.
Dessa forma, INTIME-SE a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminada de cálculo, com os valores atualizados que entende devidos, observando: • os parâmetros fixados na sentença coletiva (pagamento do adicional de 1/3 sobre 15 dias de férias), • e o limite temporal de 10/05/2011 a 06/01/2015.
Advirta-se que a ausência de cumprimento da diligência poderá ensejar o indeferimento da petição inicial executiva, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
11/06/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 18:11
Processo Inspecionado
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06/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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