TJES - 5018007-16.2021.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCELINO DA SILVA RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
10/06/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5018007-16.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCELINO DA SILVA RIBEIRO INTERESSADO: ROMULO PUGLIESE DOS SANTOS *20.***.*91-96 Advogado do(a) INTERESSADO: ANNA CRISTINA SOARES GRIZENTE - RJ118369 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
Em síntese, a exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, sob alegação de que o mesmo é empresário individual, conforme comprovante de situação cadastral de ID nº 63343487.
Nesse contexto, é assente a jurisprudência do C.
STJ no sentido de que o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO.
REQUISITOS DA CDA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, compulsando-se os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual (mov. 1.8).
Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial.
A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. (...) Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades.
Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas.
Fenômeno diverso, a sociedade empresarial, criada por contrato social, estabelece personalidade jurídica como núcleo de imputações de obrigações. (...)Tratou-se de uma atecnia, pois, considerando se tratar de empresário individual, a pessoa jurídica propriamente dita não existe.
Como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida.
Pelo exposto, voto por conhecer e prover o recurso, com fito de afastar a nulidade reconhecida da Certidão de Dívida Ativa, e reconhecer a legitimidade passiva do demandado, o Sr.
JOSÉ FERNANDO BETETI BARROS, para responder pelo crédito tributário.
De outro lado, o apelado requereu a análise dos itens 4 e 4.1 da impugnação apresentada.
No entanto, entendo que estes pedidos de nulidade - baseados no suposto descumprimento dos art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional, e art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80 - encontram-se encobertos pela preclusão consumativa, em que pese se tratar de questão de direito.
Com efeito, se o apelado entendia que estes vícios maculavam a cobrança levada a efeito pelo Município em sua execução fiscal, é certo que deveria ter apresentado a fundamentação em sua petição inicial, ou, alternativamente, formular pedido para seu aditamento.
Não pode, no entanto, simplesmente inserir argumentação alheia a discussão até então havida dentro da impugnação a contestação, limitando o exercício do contraditório pelo embargado, que sequer teve oportunidade de contestar os novos argumentos lançados pela parte.
Neste cenário, compreendendo estar presente a preclusão, afasto a análise dos temas.
Em vistas do exposto, voto por conhecer e prover o recurso apresentado, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios" (fls. 384-386, e-STJ, grifos acrescidos). 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ. 6.
O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA. 7.
A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ.
O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6.
Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8.
In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual.
Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017). (grifo nosso).
Deste modo, não vislumbro óbice a realização de constrição eletrônica de valores em face do sócio da empresa individual, qual seja o Sr.
Romulo Pugliese dos Santos, de modo que INDEFIRO o pedido de pesquisa em face de Soraia Carolina Accussi, por não haver comprovação de que a mesma faz parte da sociedade em questão.
Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito.
Isto feito, promova-se rastreamento e bloqueio de valores nos ativos financeiros da parte executada Romulo Pugliese dos Santos, inscrito no CPF sob nº *20.***.*91-96, através do Sistema SISBAJUD, à luz dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do CPC, no importe a ser oportunamente informado.
A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação.
Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente.
Restando infrutífera a penhora, intime-se o exequente para ciência e manifestação, em 10 (dez) dias, devendo requerer o que de direito, sob pena de extinção do processo por não localização de bens penhoráveis, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores encontrados deverão ser transferidos para conta judicial à disposição este Juízo, devendo a parte executada ser intimada, via mandado, acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Em seguida, retornem-me conclusos para análise.
Por fim, como não houve habilitação da executada, em caso de penhora de valores, a mesma deverá ser intimada por mandado, através de Oficial de Justiça, seja na sua residência (Rua do Norte, nº 28, Morada do Sol, Vila Velha/ES, CEP: 29.129-720) ou no local de trabalho (Rua Luciano das Neves, nº 209, Sala 609, Centro, Vila Velha/ES, CEP: 29.100-201), ou, ainda, por meios eletrônicos, notadamente pelo número de contato apresentado, qual seja: (27) 9691-5549, nos moldes do Ato Normativo Conjunto nº 024/2024 do E.
TJES e da E.
CGJES.
Intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: ROMULO PUGLIESE DOS SANTOS *20.***.*91-96 Endereço: Rua Castelo Branco, 1260, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-041 Requerente(s): Nome: MARCELINO DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Vitória, 30, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-880 -
09/06/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:56
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/04/2024 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCELINO DA SILVA RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELINO DA SILVA RIBEIRO em 05/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2023 14:12
Juntada de
-
20/04/2023 14:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/04/2023 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 04:51
Decorrido prazo de MARCELINO DA SILVA RIBEIRO em 23/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/02/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELINO DA SILVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MARCELINO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *33.***.*09-72 (REQUERENTE).
-
30/08/2022 18:39
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 18:38
Juntada de
-
19/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:15
Expedição de Mandado - citação.
-
08/02/2022 21:49
Decorrido prazo de MARCELINO DA SILVA RIBEIRO em 04/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 21:07
Decorrido prazo de MARCELINO DA SILVA RIBEIRO em 31/01/2022 23:59.
-
07/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/12/2021 12:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/11/2021 14:30
Expedição de carta postal - citação.
-
24/11/2021 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001137-46.2025.8.08.0069
Viviany Marques Marvila
Valdir Eugenio de Oliveira
Advogado: Diego Freitas Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 10:22
Processo nº 0020751-40.2019.8.08.0035
Shopping Bis LTDA
Aristoteles Ramos Cardoso Junior
Advogado: Patricia dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2019 00:00
Processo nº 5000150-82.2023.8.08.0003
Pigate &Amp; Pereira LTDA
Rosangela Marcia Anselmo
Advogado: Leo Romario Vettoraci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2023 11:44
Processo nº 5007548-28.2025.8.08.0030
Jeremias Grifo Mota
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2025 15:02
Processo nº 5003542-05.2025.8.08.0021
Clotilde On-Line Comercio LTDA
Gabriel Marques Miranda
Advogado: Matheus Carnetti Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 15:51