TJES - 5000128-63.2025.8.08.0032
1ª instância - 2ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DE MIMOSO DO SUL 2ª VARA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao (x) PROCURADOR DO REQUERENTE ( ) PROCURADOR DO REQUERIDO para ciência e manifestação.
MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente.
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
25/07/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido de DANILA DO CARMO MARCELINO CARVALHO TEIXEIRA - CPF: *77.***.*01-94 (REQUERENTE).
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25/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:46
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000128-63.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILA DO CARMO MARCELINO CARVALHO TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de ação de cobrança de FGTS aforada por DANILA DO CARMO MARCELINO CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL/ES.
Como cediço, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública compete conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153 de 2009, in verbis: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Do aludido dispositivo exsurgem, pois, dois critérios para o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública: matéria e valor da causa, este último de caráter objetivo.
Nota-se, com isso, que se o valor da causa é inferior ao limite de sessenta salários mínimos e a demanda não se amolda às exceções do §1º, do art. 2º, do citado Diploma Legal, não há o que impeça que a ação tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é de natureza absoluta (artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/09).
Sobre a matéria, confira-se o entendimento do eg.
TJES: (...) O artigo 2º, §1º, da Lei 12.153/2009, estabeleceu que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios cujo valor não supere sessenta salários mínimos, como ocorre no presente caso. 2.
Previu o legislador, portanto, dois critérios para o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública: a matéria e o valor da causa, este último de caráter objetivo. 3.
Trata-se, no caso, de competência absoluta, a teor do disposto no artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/09, sendo que as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foram previstas pelo próprio legislador. (…). (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 030150093141, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/04/2021, Data da Publicação no Diário: 20/05/2021).
Na espécie, verifica-se que a demanda foi ajuizada em face do ente público municipal e a matéria tratada nos autos não consta do rol de assuntos excluídos da competência do juizado.
Por outro lado, a parte autora estabeleceu como valor da causa a quantia de R$4.560,53, que está aquém do limite prescrito pelo legislador. É certo, ademais, que esta Comarca, segundo o Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar nº. 234), em seu art. 39-B, possui: I - 1 (um) Juízo de Direito de Vara Cível e de Juizado Especial Cível (1ª Vara); II - 1 (um) Juízo de Direito de Vara Criminal, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude (2ª Vara).
Nota-se, diante disso, que o processo deve tramitar na 2ª Vara desta Comarca, onde está situado o Juizado Especial da Fazenda Pública, apresentando-se este juízo como absolutamente incompetente para apreciar e julgar a demanda.
A demanda, inclusive, está endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (2ª Vara).
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, cumpra-se a presente.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
12/02/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:54
Declarada incompetência
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03/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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