TJES - 5011453-05.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011453-05.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO TEIXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO TEIXEIRA DE SOUZA contra o BANCO C6 S.A., de acordo com as razões suscitadas na inicial, com emenda de ID 55752576, instruída com documentos, de ID 55743858.
Aduz o autor, em sua petição inicial, sinteticamente, que, sendo aposentado pelo INSS, tomou conhecimento, em junho de 2024, quanto a existência de um empréstimo consignado no valor de R$ 4.151,10 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e dez centavos), que alega jamais ter autorizado ou contratado junto à instituição financeira ré.
Narra que os descontos mensais, no importe de R$ 100,00 (cem reais), iniciaram-se em abril de 2021, e que, por sua condição de idoso e "analfabeto virtual", somente percebeu a irregularidade com o auxílio de seu filho em consulta ao "Meu INSS", razões pelas quais pretende ser ressarcido em detrimento dos prejuízos experimentados.
Nesses termos, postulou, no mérito, pela procedência da demanda para declarar a inexistência do débito e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Através da decisão proferida no ID 56117392, este Juízo deferiu o pleito de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos mensais vinculados ao contrato objeto da lide, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento.
Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, foi decretada a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista e ordenada a citação da parte ré.
A instituição financeira manifestou-se no ID 56942158, informando o cumprimento da medida liminar e requerendo a retificação do polo passivo para que constasse BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ nº 61.***.***/0001-86, por ser esta a pessoa jurídica relacionada ao objeto da lide.
No ID 61730361, o banco requerido apresentou contestação, acompanhada de documentos.
No mérito, sustentou, em suma, a legitimidade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados.
O autor apresentou réplica no ID 62270960.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 62618844), o demandante manifestou-se no ID 63195392, informando o desinteresse na produção de novas provas, ao passo que a instituição financeira ré apresentou manifestação no ID 64489453.
No ID 65637311, foi proferida decisão saneadora, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e fixando como pontos controvertidos (i) a contratação, pelo autor, de empréstimo consignado junto ao banco requerido; (ii) danos materiais, sua extensão e quantificação e; (iii) danos morais, sua extensão e quantificação.
Declarou-se a preclusão do direito do autor de produzir demais provas, e deferiu-se a coleta do depoimento pessoal do demandante.
No ID 67730767, restou deferida a expedição de ofício ao Banco Bradesco.
Em audiência de instrução e julgamento concretizada 22 de maio de 2025, foi realizada a coleta do depoimento pessoal do demandante, declarando-se encerrada a instrução processual e, na sequência, foi deferida a prorrogação de prazo para resposta ao ofício pelo Banco Bradesco e o prazo de quinze dias para manifestação e apresentação das derradeiras razões escritas (ID 69426159).
No ID 70641117 e ID 73623047, o demandante e a instituição financeira requerida apresentaram seus memoriais escritos, reportando-se às suas teses e requerendo a procedência e a improcedência dos pedidos, respectivamente. É o relatório, em síntese.
Decido.
Dessume-se dos autos que a controvérsia cinge-se a existência de eventual vício de consentimento na contratação de empréstimo pelo autor junto à parte ré, e se, em razão disso, há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Inicialmente, rejeito o pedido formulado no item "2", do ID 70643071, haja vista que a etapa processual reservada ao exame do pedido de inspeção judicial há muito restou ultrapassada, haja vista que o processo caminha sempre adiante, não se admitindo o retorno a momentos procedimentais ultrapassados.
Além disso, tal providência apresenta-se como desnecessária e irrelevante ao deslinde da controvérsia posta a julgamento no caso presente.
De toda sorte, impõe-se reconhecer, primariamente, a relação de consumo entre as partes, com a consequente incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, nos moldes do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e cabe-lhe o ônus de demonstrar a inexistência do alegado vício ou a presença de causas excludentes de sua responsabilidade.
No caso vertente, verifico que o contrato questionado foi formalizado mediante assinatura manuscrita e apresentação de documento pessoal com fotografia (CNH).
Nesse passo, as pequenas inconsistências alegadas na formalização do instrumento não se revelam suficientes para macular sua validade, notadamente porque a identificação do autor ocorreu de forma inequívoca, e não há prova robusta de que o contrato tenha sido celebrado sem sua anuência.
Ademais, como visto, o próprio requerente afirmou, em seu depoimento pessoal, que dispôs livremente do valor creditado em sua conta bancária, circunstância que corrobora a ausência de qualquer vício de consentimento.
No particular, destaco também que o requerente, em seu depoimento pessoal, confirmou que residia em Ipatinga/MG, local onde pactuada a cédula de crédito bancário, não sabendo precisar o momento exato em que passou a residir nesta Comarca de Guarapari (vide termo de audiência e mídia audiovisual que o acompanha no ID 69426159).
Ao ser exibido o contrato bancário em audiência, o demandante reiterou não reconhecer sua assinatura.
Não obstante, ao visualizar a declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, também afirmou não tratar-se de sua escrita (vide termo de audiência e mídia audiovisual que o acompanha no ID 69426159).
Face a referida declaração, sobreveio a manifestação de ID 70643071, instruída com escritura pública declaratória firmada pelo autor, externando que teria ocorrido um equívoco no momento da realização da audiência pelo demandante com relação ao documento, vez que o reconhecia, em verdade, como autêntico.
Não obstante, inexistindo, pois, nos autos elementos probatórios idôneos a infirmar a higidez do negócio jurídico entabulado entre as partes, impõe-se reconhecer sua plena validade, afastando-se qualquer alegado ato ilícito apto a ensejar a repetição de indébito ou a compensação por danos morais, sob pena de esvaziar a segurança jurídica e o próprio princípio da autonomia da vontade contratual.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela de urgência inicialmente deferida.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
31/07/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido de PAULO TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *00.***.*54-87 (REQUERENTE).
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28/07/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:12
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO TEIXEIRA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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22/05/2025 17:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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13/05/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011453-05.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO TEIXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DESPACHO-OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado no ID 66456292 pelo requerido Banco C6 Consignado S.A., no qual pleiteia a retratação da decisão que indeferira a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A.
Analisando detidamente o requerimento e os elementos constantes dos autos, constato que o pedido merece acolhida.
Diante do exposto, reconsidero a decisão ID 65637311 para deferir a expedição da presente decisão, que terá força de ofício, ao Banco Bradesco S.A., para que, especificamente em relação à Agência nº 2107, Conta Corrente nº 1201654, preste as seguintes informações, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) informar a titularidade da conta bancária mencionada; (ii) comprovar e detalhar o recebimento do crédito disponibilizado em 5 de abril de 2021; e (iii) encaminhar extrato bancário detalhado da referida conta corrente, compreendendo o período de abril de 2021 até a presente data, de modo a possibilitar a aferição da movimentação dos valores creditados.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço de e-mail [email protected], consignando, obrigatoriamente, o número do processo: 5011453-05.2024.8.08.0021.
Por oportuno, mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22 de maio de 2025, às 15 horas, advertindo que eventual necessidade de redesignação poderá ser analisada oportunamente, em homenagem aos princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
29/04/2025 21:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:47
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 20:47
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 04:29
Decorrido prazo de PAULO TEIXEIRA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de PAULO TEIXEIRA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011453-05.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO TEIXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Da inépcia da inicial.
Sustenta o demandado a inépcia da petição inicial, pois, segundo argumenta, não estão presentes documentos indispensáveis ao regular processamento do feito.
No entanto, verifico que a peça de ingresso está instruída com documentos hígidos e descreve de forma suficientemente clara os fatos e fundamentos de onde se extraem os pedidos formulados, tanto que possibilitou o exercício do direito de defesa pelo requerido, não restando configuradas, assim, quaisquer das hipóteses prescritas no art. 330, § 1°, do CPC.
Dessa forma, rechaço referida preliminar.
II.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a contratação, pelo autor, de empréstimo consignado junto ao banco requerido; (ii) danos materiais, sua extensão e quantificação; (iii) danos morais, sua extensão e quantificação.
III.
Da distribuição do ônus da prova. À luz da inversão do ônus da prova pregressamente decretada no ID 56117392, incumbirá a instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação questionada nestes autos e ao autor os prejuízos - materiais e morais - experimentados.
IV.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Declaro a preclusão do direito do autor de produzir demais provas, haja vista que, regularmente intimado, manifestou expressamente seu desinteresse na dilação probatória (ID 63195392).
A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado.
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 9ª edição.
Ed.
Jus Podivm. 2008. pp. 270-275).
Defiro o pedido de coleta do depoimento pessoal do autor PAULO TEIXEIRA DE SOUZA, o qual deverá ser intimado com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC.
Indefiro os pedidos de exibição de documentos e expedição de ofício, haja vista que não demonstrada a pertinência e relevância para o deslinde do cerne da questão posta a julgamento, sobretudo porque compete ao autor instruir sua pretensão em Juízo com prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Indefiro também, e desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 22 de maio de 2025, às 15 horas.
Faculto, de antemão, a participação no ato solene de forma telepresencial.
Na data e audiência de instrução e julgamento de horário marcados, as partes e seus advogados poderão acessar a audiência virtual pelo link abaixo informado com vídeo e áudio habilitados, permanecendo primeiro no lobby (sala de espera virtual) para ingresso apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara.
Registro que, ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos.
Se por problemas técnicos a audiência for interrompida a parte deverá acessar o link novamente para dar continuidade ao ato.
Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo assinado por este magistrado.
Na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na Sala de Audiências desta 3ª Vara Cível, no formato presencial/híbrido.
Link para acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*62-21 ID da reunião: 843 9436 2521 Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal do autor.
Diligencie-se com prioridade.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
02/04/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 17:41
Expedição de Mandado - Intimação.
-
02/04/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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24/03/2025 15:47
Proferida Decisão Saneadora
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10/03/2025 05:20
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5011453-05.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO TEIXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - DESPACHO - Diante da necessidade de adequação do polo passivo, determino a retificação do feito para que, em substituição ao BANCO C6 S.A., passe a constar como parte demandada a empresa BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por ser esta a instituição vinculada ao objeto da lide.
No mais, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, realço que a omissão das partes importará no indeferimento e preclusão.
Afinal, “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF-Pleno, ACOr 445-4- AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/096/1998, DJU 28/08/1998).
No mesmo trilhar comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022); TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) firmando o entendimento de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se, assim, a preclusão.
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:53
Expedição de carta postal - citação.
-
10/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *00.***.*54-87 (REQUERENTE).
-
09/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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