TJES - 5000444-40.2023.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de R C HORTIFRUTI LTDA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000444-40.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: R C HORTIFRUTI LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CAROLINE JACOMELLI SILVA - ES33364 DECISÃO O Executado, ao ID 48889841, informa que procedeu ao parcelamento administrativo da integralidade do débito executado, e, em razão de tal fato, pugnou pela suspensão da execução e pelo imediato desbloqueio dos valores conscritos pelo sistema SISBAJUD, que somam o montante de R$ 362.989,01 (trezentos e sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e um centavo).
Realizado o contraditório, o exequente defendeu ao ID 51911175 a impossibilidade de liberação dos valores, haja vista que a ordem de indisponibilidade é anterior ao parcelamento, em consonância com o estabelecido no Tema 1.012 do STJ. É o relato do necessário.
Decido.
O Colendo STJ já decidiu, em recurso submetido ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos que somente é possível o desbloqueio dos valores caso a concessão do parcelamento seja anterior à constrição, senão vejamos (verbis): “Tese firmada no Tema 1.012 do STJ: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Dito isso, consta dos autos que a ordem de bloqueio fora determinada em 05.08.2024 (ID 47910094), enquanto que o parcelamento restara firmado apenas em 12.08.2024 (ID 48492047), ou seja, em momento anterior ao parcelamento, e, considerando o efeito vinculante da decisão proferida em recurso repetitivo, todos os bloqueios realizados posteriormente a data de celebração do pacto devem ser levantados.
Como em consulta ao sistema SISBAJUD verifico que algumas ordens foram respondidas posteriormente à celebração do ajuste como decorrência da utilização da ferramenta da “teimosinha”, estes valores devem ser liberados em benefício da executada, em obediência ao referido tema, ainda mais que não existia à época a referida possibilidade (reiteração periódica de bloqueio).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liberação de valores bloqueados a partir de 12.08.2024 (inclusive), procedendo a transferência dos valores bloqueados anteriormente para conta à disposição deste juízo.
Preclusa a presente, voltem-me conclusos para operação da determinação junto ao sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Vitória-ES, 23 de outubro de 2024.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de R C HORTIFRUTI LTDA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:06
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000444-40.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: R C HORTIFRUTI LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CAROLINE JACOMELLI SILVA - ES33364 DECISÃO O Executado, ao ID 48889841, informa que procedeu ao parcelamento administrativo da integralidade do débito executado, e, em razão de tal fato, pugnou pela suspensão da execução e pelo imediato desbloqueio dos valores conscritos pelo sistema SISBAJUD, que somam o montante de R$ 362.989,01 (trezentos e sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e um centavo).
Realizado o contraditório, o exequente defendeu ao ID 51911175 a impossibilidade de liberação dos valores, haja vista que a ordem de indisponibilidade é anterior ao parcelamento, em consonância com o estabelecido no Tema 1.012 do STJ. É o relato do necessário.
Decido.
O Colendo STJ já decidiu, em recurso submetido ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos que somente é possível o desbloqueio dos valores caso a concessão do parcelamento seja anterior à constrição, senão vejamos (verbis): “Tese firmada no Tema 1.012 do STJ: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Dito isso, consta dos autos que a ordem de bloqueio fora determinada em 05.08.2024 (ID 47910094), enquanto que o parcelamento restara firmado apenas em 12.08.2024 (ID 48492047), ou seja, em momento anterior ao parcelamento, e, considerando o efeito vinculante da decisão proferida em recurso repetitivo, todos os bloqueios realizados posteriormente a data de celebração do pacto devem ser levantados.
Como em consulta ao sistema SISBAJUD verifico que algumas ordens foram respondidas posteriormente à celebração do ajuste como decorrência da utilização da ferramenta da “teimosinha”, estes valores devem ser liberados em benefício da executada, em obediência ao referido tema, ainda mais que não existia à época a referida possibilidade (reiteração periódica de bloqueio).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liberação de valores bloqueados a partir de 12.08.2024 (inclusive), procedendo a transferência dos valores bloqueados anteriormente para conta à disposição deste juízo.
Preclusa a presente, voltem-me conclusos para operação da determinação junto ao sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Vitória-ES, 23 de outubro de 2024.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000444-40.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: R C HORTIFRUTI LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CAROLINE JACOMELLI SILVA - ES33364 DECISÃO O Executado, ao ID 48889841, informa que procedeu ao parcelamento administrativo da integralidade do débito executado, e, em razão de tal fato, pugnou pela suspensão da execução e pelo imediato desbloqueio dos valores conscritos pelo sistema SISBAJUD, que somam o montante de R$ 362.989,01 (trezentos e sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e um centavo).
Realizado o contraditório, o exequente defendeu ao ID 51911175 a impossibilidade de liberação dos valores, haja vista que a ordem de indisponibilidade é anterior ao parcelamento, em consonância com o estabelecido no Tema 1.012 do STJ. É o relato do necessário.
Decido.
O Colendo STJ já decidiu, em recurso submetido ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos que somente é possível o desbloqueio dos valores caso a concessão do parcelamento seja anterior à constrição, senão vejamos (verbis): “Tese firmada no Tema 1.012 do STJ: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Dito isso, consta dos autos que a ordem de bloqueio fora determinada em 05.08.2024 (ID 47910094), enquanto que o parcelamento restara firmado apenas em 12.08.2024 (ID 48492047), ou seja, em momento anterior ao parcelamento, e, considerando o efeito vinculante da decisão proferida em recurso repetitivo, todos os bloqueios realizados posteriormente a data de celebração do pacto devem ser levantados.
Como em consulta ao sistema SISBAJUD verifico que algumas ordens foram respondidas posteriormente à celebração do ajuste como decorrência da utilização da ferramenta da “teimosinha”, estes valores devem ser liberados em benefício da executada, em obediência ao referido tema, ainda mais que não existia à época a referida possibilidade (reiteração periódica de bloqueio).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liberação de valores bloqueados a partir de 12.08.2024 (inclusive), procedendo a transferência dos valores bloqueados anteriormente para conta à disposição deste juízo.
Preclusa a presente, voltem-me conclusos para operação da determinação junto ao sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Vitória-ES, 23 de outubro de 2024.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2023 12:07
Expedição de carta postal - citação.
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06/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 18:24
Conclusos para despacho
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05/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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