TJES - 5011325-83.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de S I COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SORAYA JURDI CINOTTO em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:53
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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18/02/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 16:03
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5011325-83.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SORAYA JURDI CINOTTO INTERESSADO: S I COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, WILSON PAULO RANGEL, SOLIMAR CAGNIN, IZABEL PINHEIRO CAGNIN = D E C I S Ã O = suspensão - morte/perda da capacidade 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Sem embargo das medidas executivas requeridas no ID 49175649, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil que segue, constatei que os devedores Wilson Paulo Rangel e Solimar Cagnin faleceram desde 2019. 03) Assim, por força do falecimento da parte executada, amparado nos arts. 110 c/c 921, inc.
I, 313, inc.
I e § 2º, todos do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 03 (três) meses, para que a parte exequente, se quiser e por seus próprios meios, promova a sucessão processual dos falecidos executados Wilson Paulo Rangel e Solimar Cagnin.
INTIMEM-SE as partes, pela forma usual. 04) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle mensal, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 05) INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para tomar conhecimento desta decisão, bem como para, se pretende a continuidade da presente execução em face dos finados devedores, promova, durante o prazo da suspensão e por seus próprios meios, a devida sucessão processual/habilitação do espólio, sucessores e/ou herdeiros dos falecidos executados Wilson Paulo Rangel e Solimar Cagnin, na forma do arts. 313, § 2º, inc.
I e 687, CPC, sob pena de extinção parcial da execução apenas em face dos extintos. 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/02/2025 11:38
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 11:38
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:59
Processo Inspecionado
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06/02/2025 15:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:25
Decorrido prazo de WILSON PAULO RANGEL em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:22
Decorrido prazo de SOLIMAR CAGNIN em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:44
Juntada de Mandado - Citação
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03/04/2024 14:38
Expedição de Mandado - citação.
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03/04/2024 14:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 13:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
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11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de IZABEL PINHEIRO CAGNIN em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
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14/04/2023 21:33
Decorrido prazo de MARIA LUZIA ROCHA MACHADO RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
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10/03/2023 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:47
Expedição de Mandado - intimação.
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10/03/2023 17:46
Expedição de Mandado - intimação.
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10/03/2023 17:46
Expedição de Mandado - intimação.
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02/11/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:22
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 09:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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