TJES - 5035765-07.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 16:54
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5035765-07.2022.8.08.0024 DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Total Supermercado Ltda. - EPP em face de Avista Administradora de Cartões de Crédito Ltda., registrado sob o nº 5035765-07.2022.8.08.0024, fundado em título executivo judicial constituído nos autos físicos nº 0030388-53.2016.8.08.0024.
Nos termos do provimento judicial proferido no ID 44017857 foi incluída no polo passivo Will S.A.
Meio de Pagamento.
Assim, intime-se a parte executada Will S.A.
Meio de Pagamento, por carta com aviso de recebimento, observando o endereço indicado na petição ID 38096885, para efetuar o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de verba honorária advocatícia da fase executória também à base de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme prevê o § 1 do artigo 523 do Código de processo Civil, ficando ciente que terá início, independente de intimação, prazo de 15 dias para que se apresente, querendo, a impugnação de que se trata o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Cientifique a parte executada de que o transcurso do prazo sem pagamento pode ensejar, ainda, o protesto da decisão judicial nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Se decorrido in albis o prazo para o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que é de direito, em dez (10) dias, ocasião em que deverá apresentar nova memória atualizada e discriminada do débito.
Via ou cópia deste, instruída com cópia integral do processo, vale de carta de intimação.
Vitória-ES, 5 de outubro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
07/02/2025 11:46
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 11:39
Expedição de #Não preenchido#.
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05/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:05
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 05:44
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 08:31
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 29/03/2023 23:59.
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31/01/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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