TJES - 5012451-95.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:10
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5012451-95.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GONSALVES PAZ CHAVES DE JESUS, CLAUDIA CHAVES DE JESUS, RISIA DE JESUS CHAVES REQUERIDO: WESLLEY SUNDERHUS PIMENTEL, ELIAS MIGUEL PIMENTEL, MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE COGO CAMPANHA - ES30634, LUCAS CORRADI FERREIRA BRANDAO - ES31827 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO WANDERSON BARROS - ES24722 D E S P A C H O A parte requerida suscita a ilegitimidade passiva e indica a pessoa jurídica do A.P.
Moller (Maersk Line A/S) como suposto responsável.
Nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC1, intime-se a parte autora para, caso queira, promover a substituição (ou inclusão) da pessoa indicada no polo passivo da demanda.
Prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. -
03/02/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCAS CORRADI FERREIRA BRANDAO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 15:56
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 08:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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28/07/2023 15:55
Expedição de Termo de Audiência.
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27/07/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 14:18
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2023 08:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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21/07/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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15/06/2023 02:11
Decorrido prazo de MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 02:46
Decorrido prazo de ANDRE COGO CAMPANHA em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:21
Desentranhado o documento
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05/06/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:27
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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26/04/2023 15:23
Decisão proferida
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26/04/2023 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA CHAVES DE JESUS - CPF: *25.***.*40-27 (REQUERENTE).
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24/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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