TJES - 5006802-63.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006802-63.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS REQUERENTE: LARA VERBENO SATHLER REQUERIDO: WEMERSON LUCAS DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212 Advogado do(a) REQUERENTE: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o título executivo extrajudicial a fim de ser carimbado pela secretaria deste juízo (Enunciado 126 do Fonaje).
Na oportunidade, informo que o documento ID 71768653 está com a formatação errada. 71768653 LINHARES/ES, 15/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
15/07/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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18/06/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
5006802-63.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: Nome: ALONSO FRANCISCO DE JESUS Endereço: Rua Rosa Patrocínio Correa, 178, nenhum, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-080 Nome: LARA VERBENO SATHLER Endereço: Rua Nápoles, 91, Riviera, COLATINA - ES - CEP: 29705-170 Advogado do(a) EXEQUENTE: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212 Advogado do(a) REQUERENTE: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212 REQUERIDO(A): Nome: WEMERSON LUCAS DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Santa Bernadete, 376, Mãe de JESUS, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35053-590 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALONSO FRANCISCO DE JESUS COUTINHO e LARA VERBEO SATHLER, em face de WEMERSON LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, em razão do suposto inadimplemento de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre as partes.
Os autores, na inicial, narram que firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios com a requerida, cujo objeto era a representação junto ao Programa Indenizatório Definitivo (PID), com a cobrança de honorários no percentual de 20% sobre o valor da indenização a ser recebida pela requerida.
Alegam que, após a execução de serviços jurídicos iniciais, a requerida contratou novo advogado, sem anuência e sem revogar a procuração inicialmente outorgada, caracterizando rescisão unilateral e imotivada do contrato.
Sustentam que, diante da revogação do mandato, os honorários se tornaram imediatamente exigíveis.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que seja oficiado à empresa Samarco Mineração S/A para que retenha e destaque o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente aos honorários contratuais, do total a ser pago à requerida no âmbito do PID, depositando-o em juízo ou vinculando-o ao presente feito, até decisão final.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro a impossibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, considerando a ausência da probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito, essencial para a concessão da medida liminar, não restou adequadamente demonstrada.
Embora os autores afirmem a prestação de serviços jurídicos à requerida, limitam-se a descrever de forma genérica a realização de atos preparatórios, como o suposto cadastramento da requerida no PID, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova documental que comprove a efetiva prática de tais atos.
Não há, nos autos, comprovante de cadastramento, protocolo de pedido de indenização ou qualquer comunicação formal que evidencie a atuação dos autores em nome da requerida perante o programa de indenizações.
Além disso, tampouco há prova de que a requerida tenha, de fato, contratado novo advogado para representação no PID, de modo a justificar a alegação de revogação tácita do mandato.
A simples menção à contratação de outro patrono não encontra respaldo em qualquer documento ou indício concreto nos autos.
Por fim, inexiste qualquer comprovação de que a requerida tenha recebido ou esteja prestes a receber valores a título de indenização, não havendo, portanto, risco iminente de frustração do crédito, o que afasta, igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, a ausência de elementos mínimos de prova quanto à efetiva prestação dos serviços advocatícios, à contratação de novo advogado ou à perspectiva de recebimento de indenização pela requerida inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito alegado pelos autores, tornando incabível, neste momento, o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. 300, do CPC, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o título executivo extrajudicial a fim de ser carimbado pela secretaria deste juízo (Enunciado 126 do Fonaje).
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 11:05
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 11:05
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/06/2025 13:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/06/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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