TJES - 5000533-68.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:34
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
17/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000533-68.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID SCHMID, ROSILEA NOSSA SCHMID, JAILSON SCHMID, CARLOS ROBERTO SCHMID REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NILSETE DO CARMO COVRE CORONA Advogado do(a) REQUERENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA MERLO DO NASCIMENTO - ES27384 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por INGRID SCHMID, ROSILEA NOSSA SCHMID, JAILSON SCHMID e CARLOS ROBERTO SCHMID em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual alegam terem sofrido prejuízos em razão da lavratura de uma procuração pública falsa que resultou na anulação do negócio jurídico referente à aquisição de um imóvel.
A parte requerida, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegou a inexistência de responsabilidade estatal, pois os danos supostamente sofridos pelos autores seriam atribuíveis exclusivamente à conduta da servidora Nilsete do Carmo Covre Corona.
O feito encontra-se suficientemente instruído, razão pela qual passo ao julgamento.
Das Preliminares.
Aduz a parte requerida Nilzete, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva.
Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplica-se ao caso a teoria da dupla garantia, a qual estabelece que os agentes públicos não respondem diretamente perante terceiros pelos danos que causarem no exercício de suas funções.
Assim, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o Estado, cabendo-lhe, em caso de dolo ou culpa grave, a possibilidade de regresso contra o servidor.
Dessa forma, a servidora Nilsete do Carmo Covre Corona é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo ser excluída do feito.
Da Prejudicial de Prescrição A tese de prescrição trienal também deve ser afastada.
No presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença que anulou o negócio jurídico, em 06/11/2020.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 22/04/2022, verifica-se que a ação foi proposta dentro do prazo legal.
Do Mérito.
Os Atos da Administração Público possuem presunção relativa de Legalidade, previsto no Art. 37 da Constituição Federal, atuando somente nos limites da Lei, diferente a Legalidade do Direito Privado.
Sendo presunção relativa, cabe prova em contrário, sendo que a própria Administração Pública, ao analisar seus próprios atos, pode anula-los quando eivado de vício, ou revoga-los por motivos de conveniência ou oportunidade, desde que respeitado os direitos adquiridos, e ressalvado em todos os casos, a apreciação judicial.
Assim é o entendimento da Súmula 473 do STF.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Contudo deverá ser levado em conta também o fato do prejuízo que a parte sofreu diante de atos equivocados da Administração Pública, pois tal possui consequências no mundo jurídico.
Em relação a responsabilidade dos serventuários tabeliães e registraodres oficiais, o STF no Tema 777 de relatoria do Luis Fux fixou a tese da responsabilidade objetiva do Estado, gerando o dever de regresso contra o responsável pela prática do ato.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 777 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, nos termos e limites de seus votos, os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, e, integralmente, o Ministro Marco Aurélio.
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa", vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não participou da votação da tese o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.2.2019.
No caso em análise, restou demonstrado que a servidora Nilsete do Carmo Covre Corona, no exercício de suas funções, agiu com negligência ao lavrar uma procuração sem a devida verificação da autenticidade dos documentos apresentados.
Essa conduta caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilização objetiva do Estado.
A responsabilidade do Estado do Espírito Santo é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para que o ente estatal seja responsabilizado pelos danos decorrentes dos atos de seus agentes.
Dessa forma, considerando a falha na prestação do serviço público e os prejuízos sofridos pelos autores, a indenização por danos materiais e morais é devida.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar os danos sofridos sem ensejar enriquecimento sem causa.
Do Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Excluir do polo passivo a servidora Nilsete do Carmo Covre Corona, por ilegitimidade passiva, nos termos da teoria da dupla garantia; b) Condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de mercado do imóvel à época da anulação do negócio jurídico, a ser apurado em liquidação de sentença; d) Determinar que o Estado do Espírito Santo avalie a possibilidade de ingresso com a ação regressiva cabível contra a servidora, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, caso reste comprovado dolo ou culpa grave.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais.
Condeno o requerido Estado do Espírito Santo em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa, 11 de março de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:21
Julgado procedente o pedido de CARLOS ROBERTO SCHMID - CPF: *71.***.*73-04 (REQUERENTE), INGRID SCHMID - CPF: *68.***.*64-27 (REQUERENTE) e JAILSON SCHMID - CPF: *01.***.*60-11 (REQUERENTE).
-
04/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 02:44
Decorrido prazo de NILSETE DO CARMO COVRE CORONA em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JAILSON SCHMID em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ROSILEA NOSSA SCHMID em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SCHMID em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:44
Decorrido prazo de INGRID SCHMID em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 09:21
Juntada de Petição de indicação de prova
-
06/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:43
Decorrido prazo de Nilsete do Carmo Covre Corona em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 20:12
Processo Inspecionado
-
18/12/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 13:06
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:22
Publicado Intimação eletrônica em 08/05/2023.
-
25/05/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:43
Expedição de carta postal - citação.
-
04/05/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/01/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 16:59
Processo Inspecionado
-
26/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006570-11.2025.8.08.0011
Joselio de Backer
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Lohana de Lima Calcagno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 15:16
Processo nº 5019840-30.2025.8.08.0035
Vila Velha Box Servicos de Armazenagens ...
Athos Nutrition LTDA
Advogado: Isabella Vieira Marinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 17:26
Processo nº 5001077-40.2022.8.08.0017
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Alessandro dos Santos Simonaci
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2022 17:52
Processo nº 5031812-31.2024.8.08.0035
Jose Alonso de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Mario Cesar Goulart da Mota
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 11:56
Processo nº 5000580-50.2022.8.08.0009
Banco do Brasil S/A
Benedito Gadeia
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2022 10:28