TJES - 5043111-05.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043111-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUSA DE ARAUJO MOREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Nome: CREUSA DE ARAUJO MOREIRA Endereço: Avenida Transamazônica, 6 A, Barramares, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-344 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, - de 271/272 a 459/460, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por CREUSA DE ARAUJO MOREIRA em face BANCO BMG S.A que em sede liminar pugnou que a requerida fosse compelida a se abster de realizar os descontos no seu benefício referente ao contrato nº 10730110, sob pena de multa em caso de descumprimento.
No mérito, a parte autora alega que é beneficiária do INSS, porém, vem sofrendo descontos mensais no importe de R$46,60 referentes a cartão consignado na modalidade RMC.
Ocorre que não autorizou ou contratou, e, por isso, os descontos são indevidos.
Dito isto, requer a declaração da inexistência do débito, bem como de nulidade do contrato, a reparação dos danos materiais em dobro no importe de R$6.629,36, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, e, como pedido alternativo, em caso de ser considerado válido o contrato que seja autorizado à conversão do contrato de cartão consignado RMC para empréstimo consignado tradicional.
A liminar de ID. 56766676 - Pág. 1 foi indeferida.
Em sede de contestação (ID. 67338358 - Pág. 8) a Requerida presta breves esclarecimentos acerca do produto cartão de crédito RMC.
No mérito, alega que a parte autora tinha plena ciência do contrato firmado, bem como que em decorrência da adesão foi liberado o valor de R$1.050,00 em conta de sua titularidade, assim, como conforme áudio saque complementar no importe de R$251,57, e, por isso a parte desbloqueio o cartão para uso.
No mais, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, bem como em caso de procedência, pugna pela compensação de valores.
Audiência de conciliação (ID. 67662432 - Pág. 2) concedido o prazo para a parte Autora se manifestar acerca da contestação, o que deixou transcorrer.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No que tange a justiça gratuita, deixo de analisar o pleito nesta oportunidade, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em grau recursal, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
SANEAMENTO DOS AUTOS Antes de adentrar ao mérito propriamente dito faço saneamento acerca das informações apresentadas na inicial: A parte autora de forma confusa nos fatos menciona que os descontos tiveram início em 2017 no valor de R$46,60, senão vejamos a descrição da exordial: “(...) implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, de contrato n.º 10730110, passando a partir de 04/02/17 até a presente data o valor inicial de R$ 46,60 (quarenta e seis reais e sessenta centavos) mensais, a título de RMC.” No entanto, no tópico acerca dos danos materiais afirma que os descontos se iniciaram no ano de 2019: “(...) foi descontado durante o período de 12/2019 até a presente data o valor de R$3.341,68 (três mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos)." Todavia, o contrato (ID. 67338359 - Pág. 1) apresentado pela Requerida indica que a contratação ocorreu no ano de 2015, e, em contrapartida no extrato do INSS (ID. 56710137-fls.5) consta que a averbação ocorreu no ano de 2017.
Dito isto, firmo como ponto controvertido que o cartão de empréstimo consignado na modalidade RMC reclamado foi contratado em 2015.
E, que a parte Autora somente comprova os descontos supostamente indevidos a partir da competência de 12/2019 (ID.56710135) sob a rubrica 217 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito que comporta a improcedência.
Inicialmente entendo que o Requerido por constituir-se como instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, §2° prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
Nesse sentido, indubitável que a relação entre as parte é de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que concerne à inversão do ônus da prova – medida que se impõe.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
No caso concreto, a parte Autora impugna a relação jurídica firmada com o Requerido ao alegar que não reconhece e não autorizou a contratação de cartão consignado na modalidade RMC.
Dessa sorte, se fazem necessários alguns esclarecimentos acerca da modalidade de empréstimo que o consumidor se submeteu.
O produto financeiro em questão é regulamentado pelo BACEN (circular 3549/11 e 3.664/13) que permite o pagamento/desconto direto em folha de pagamento do contratante, por essa razão os descontos devem ser limitados à margem consignável (RMC) do subsídio do mutuário.
A contratação mediante RMC não é vedada pelo ordenamento jurídico, tanto é que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 28/2008 (art. 3º e seu § 4º), assim estabeleceu: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”.
Logo, se houver autorização contratual, pode a instituição financeira permitir que, dentro de certo limite, o contratante possa sacar dinheiro por meio do cartão de crédito, não havendo que se falar em abusividade, tendo por óbvio a incidência de encargos. É, portanto, uma modalidade de empréstimo pessoal, em que o valor da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício da Previdência Social, sendo possível sua utilização tanto para compras como para saques.
Como este é um tipo de empréstimo pessoal, o valor total emprestado é devolvido aos bancos, em determinado prazo.
A devolução desse valor é via pagamento de prestações ou parcelas mensais.
O consumidor recebe do banco um limite de crédito para gastar e parcelar seus gastos e, então, o valor da dívida é pago mensalmente ao banco via desconto automático ou pagamento de fatura.
Caso o valor gasto tenha sido superior ao que foi debitado da conta, o cliente poderá efetuar o pagamento adicional no valor que desejar, pagando o boleto da fatura.
Há também a opção pela manutenção somente da consignação mensal.
Se fizer essa opção, a diferença do saldo será adicionada ao total da próxima fatura.
Assim, cinge a controvérsia dos autos acerca da legalidade dos atos praticados pela ré, se fora ou não firmado contrato de cartão consignado RMC.
E, ainda, se a parte autora se beneficiou de alguma forma do negócio jurídico reclamado.
O contrato de ID. 67338359 - Pág. 1 juntado pela ré com a defesa não deixa qualquer dúvida de que a parte autora celebrou o negócio de Cartão de Crédito Consignado, uma vez que apostou assinatura de próprio punho, bem como apresentou documento pessoal (ID. 67338359 - Pág. 5) que por sua vez é idêntico ao juntado na inicial (ID.5610142) O que revela que estava ciente do que se tratava.
Observo que a Requerida não falhou quanto ao seu dever de informação ao consumidor, pois consta em letras maiúscula que se trata de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, bem como no campo IV constam todas as informações acerca do empréstimo.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NATUREZA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA.
PACTO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ADEQUADA E LIVREMENTE ASSINADO POR PESSOA MAIOR E CAPAZ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Analisando os fatos e as provas dos autos constato que inexiste violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação do serviço, pois da leitura dos documentos, notadamente os acostados à contestação (fls. 124/211), é possível concluir de forma adequada e clara que o produto contratado é cartão de crédito consignado. 2.
Como a apelada é pessoa capaz e o pacto por ela livremente assinado apresenta-se redigido de forma adequada e clara tratando da prestação de serviço único – cartão de crédito consignado - entendo não ter havido violação ao dever de informação ou ainda abusividade ou ilegalidade no contrato firmado pelas partes, não sendo crível admitir o alegado desconhecimento da real natureza do contrato firmado, mormente em razão das provas produzidas nos autos. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06653096420198040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023).
Notei também que a parte Autora colacionou o documento de ID. 56710137 - Pág. 5, onde constam diversos empréstimos, fato esse que demonstra que a consumidora é experimentada quando o assunto é empréstimo consignado.
Compulsando os autos verifico que a parte Requerida afirma que fez dois TEDs para a parte Autora, o primeiro no ano de 2015 e o segundo no ano de 2018.
Dessa sorte faço breves ponderações acerca das aludidas transações: O primeiro TED (67338358 - Pág. 6 e 67338365 - Pág. 1) realizado em 28/10/2015 e teve como destinatário o banco 1248, Itaú, conta n° 7274-4 e liberado o valor de R$1.050,00.
O segundo TED (67338365 - Pág. 2) é um saque complementar, conforme o áudio juntado com a defesa, no valor de R$251,57 disponibilizado em 19/12/2018, no banco 104, Caixa Econômica Federal, agência 4776, conta 12428-4.
Ora, poderiam pairar dúvidas se esses valores disponibilizados pela Requerida via TED de fato foram recepcionados pela parte Autora, haja vista que do documento de ID. 56710137 verifiquei que demandante recebe o seu benefício previdenciário em banco diverso, qual seja: 389 – Mercantil, agência 479, conta corrente 0010704563.
Contudo, registro que a parte Autora pode ser titular de contas bancárias em outras instituições que não aquela em que percebe o seu benefício previdenciário.
No entanto, o que essa julgadora percebe é que a demandante ficou silente sobre a alegação da Requerida de repasse desses valores, mesmo devidamente intimada em audiência de conciliação para se manifestar acerca da defesa. É preciso rememorar que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações.
Portanto, entendo que era dever da parte autora, representada por advogado, a apresentação de seus extratos bancários para demonstrar em juízo ou que não recepcionou tais montantes, ou, ainda que não é a titular das contas bancárias beneficiárias dos TEDs.
Porém, não fez tal prova.
Pois bem.
Diante da inércia da parte Autora que não comprovou por meio de prova de fácil alcance que não se beneficiou da avença, ainda, que tenha sido respeitado o seu direito de manifestação, formo o convencimento motivado de que foi a destinatária das quantias objeto dos TEDs, considerando que naqueles documentos há fortes indícios de sua titularidade, pois constam o seu nome completo e o seu CPF (dados pessoais).
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 03 ANOS).
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR.
PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação.
A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024).
Quadra consignar que a parte Autora possui processo em trâmite no 1° Juizado Especial Cível de Vila Velha em face de outra instituição bancária em que se discute a mesma matéria: “desconhecimento de empréstimo”, fato esse que comprova que não é uma reclamação pontual da demandante.
Friso, a título de registro que pelas faturas juntadas pela Requerida de fato não houve a utilização do cartão de crédito para compras pessoais, porém, tal evidência não macula o negócio jurídico, pois recepcionou valores, e, que em nenhum momento manifestou interesse em promover a devolução de tais quantias, como forma de retornar ao status quo ante.
Dito isto, o conjunto de provas documentais e circunstanciais, associado ao comportamento da parte requerente frente aos descontos realizados ao longo de anos, leva à conclusão de que não há elementos suficientes para configurar a nulidade do contrato que inclusive foi assinado de próprio punho pela demandante.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Destaco que é igualmente improcedente o pedido alternativo com relação à conversão do cartão consignado na modalidade RMC em contrato de empréstimo consignado tradicional, posto que não restou demonstrado qualquer vício de consentimento.
Por último, inviável a apreciação do pedido de compensação de valores considerando que a ação é improcedente, e, uma vez reconhecida a validade da avença, não há que se falar em devolução de valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CREUSA DE ARAUJO MOREIRA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 6 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 6 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121717141268500000053706206 Extrato de Pagamento Documento de comprovação 24121717141324500000053706214 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24121717141384400000053706215 Extrato de Empréstimo Documento de comprovação 24121717141431800000053706216 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121717141479500000053706217 RG E CPF - CREUSA Documento de Identificação 24121717141523400000053706220 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121812451782900000053741730 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121912571051300000053758728 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121912571051300000053758728 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121912571051300000053758728 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011015561666800000054245105 09058307 Petição (outras) em PDF 25011015561681400000054246214 09058308 Petição (outras) em PDF 25011015561697400000054246215 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011516052929900000054318752 AR- BMG Aviso de Recebimento (AR) 25011516052710300000054319957 Despacho Despacho 25041518172740300000059713379 Petição (outras) Petição (outras) 25041616083752600000059786636 09304522_4R8PE Petição inicial (PDF) 25041616083766900000059786637 09304523_RPUTH Petição inicial (PDF) 25041616083791700000059786638 09304524_RT1UX Petição inicial (PDF) 25041616083817000000059786639 09304525_T5W2E Petição inicial (PDF) 25041616083851600000059786641 09304526_M2YUY Petição inicial (PDF) 25041616083873000000059786643 09304527_0YCPR Petição inicial (PDF) 25041616083900800000059786644 09304528_K4XT0 Petição inicial (PDF) 25041616083918400000059786645 09304529_1HRD5 Petição inicial (PDF) 25041616083954600000059786646 09304530_HW4U0 Petição inicial (PDF) 25041616083976700000059786648 Petição (outras) Petição (outras) 25041709261142900000059818440 09306296_4R5YC Petição inicial (PDF) 25041709261156800000059818441 09306297_Y0P2E Petição inicial (PDF) 25041709261183600000059818442 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042416504141600000060073072 -
10/06/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido de CREUSA DE ARAUJO MOREIRA - CPF: *87.***.*46-53 (REQUERENTE).
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25/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
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17/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de CREUSA DE ARAUJO MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a CREUSA DE ARAUJO MOREIRA - CPF: *87.***.*46-53 (REQUERENTE)
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18/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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