TJES - 5043072-08.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043072-08.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURIVAL DA SILVA SENA SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: CARMEM ALVES DA SILVA RIBEIRO - ES41298 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Nome: LOURIVAL DA SILVA SENA SANTOS Endereço: Rua Araruta, 196, Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-240 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1 Torre 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por LOURIVAL DA SILVA SENA SANTOS em face de BANCO BMG S.A em que alega em síntese que a parte autora é pessoa idosa e sem instrução.
Narra que Requerido teria entrado em contato por telefone, oportunidade em que solicitou os seus dados, bem como uma self, e, sendo assim, fez o contrato consignado em seu nome, na ausência de sua autorização.
Aduz que tomou conhecimento que se tratava de cartão consignado na modalidade RMC, em que o Requerido retém uma margem consignável de diversas quantias sobre o valor do seu benefício previdenciário.
Requer a declaração da inexistência do débito, nulidade do contrato, extinção da margem consignada, a reparação dos danos materiais em dobro, e, indenização por danos morais.
Aditamento da inicial (ID. 56751219) em que a parte autora faria jus ao importe de R$ 3.512,12, uma razão dos descontos indevidos, e, em dobro representa o montante de R$ 7.024,24.
Em sede de contestação (ID. 67384057) a Requerida suscita em preliminar incompetência do juizado especial em razão de perícia digital, ausência de comprovante de residência atualizado, falta de interesse de agir.
No mérito alega que não há qualquer irregularidade na contratação, haja vista que o autor recepcionou valores em conta de sua titularidade, bem como tinha plena ciência da funcionalidade do cartão de crédito, uma vez que utilizou o plástico para diversas compras pessoais.
Em questão de ordem alega que a demanda está prescrita, considerando que pretende a parte autora a restituição de descontos do ano de 2022, e, sendo assim o art.206 do CC assevera o prazo de 03 anos para tal pretensão.
Portanto, deverá ser restituído apenas os descontos não prescritos e de forma simples.
Por fim, requer a improcedência da demanda, e, em caso de procedência persegue desde já a compensação de valores disponibilizados ao consumidor.
Audiência de conciliação (ID. 67649671 - Pág. 1).
Réplica (ID. 69133270).
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No que tange a justiça gratuita deixo de analisar o pleito nesta oportunidade, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em grau recursal, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Presentes as questões de ordem prescrição e decadência passo à análise: O contrato de cartão de crédito na modalidade RMC é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Assim sendo, não há que se falar em prescrição.
A decadência, igualmente deverá ser rechaçada, pois se mostra inaplicável o instituto quando se trata de contrato, cujas obrigações são de trato sucessivo.
Senão vejamos a jurisprudência do STJ “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF , Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).” Presentes as preliminares passo apreciação: No tocante a preliminar de incompetência do presente Juízo por julgar necessário a produção de prova pericial, tal alegação também não prospera, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sem necessidade de perícia.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, vejo que também não prospera, eis que a análise da regularidade da documentação acostada aos autos fora devidamente certificada pelo cartório, conforme certidão de ID. nº 56762959 - Pág. 1.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir eis que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão do autor puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional conforme é o caso.
No mérito, o pedido autoral comporta a parcial procedência.
Inicialmente entendo que o Requerido por constituir-se como instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, §2° prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
Nesse sentido, indubitável que a relação entre as parte é de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que concerne a inversão do ônus da prova – medida que se impõe.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
No caso concreto, a parte Autora impugna a relação jurídica firmada com o Requerido ao alegar que não reconhece e não autorizou a contratação de cartão consignado na modalidade RMC.
Dessa sorte, se fazem necessários alguns esclarecimentos acerca da modalidade de empréstimo que o consumidor se submeteu.
O produto financeiro em questão é regulamentado pelo BACEN (circular 3549/11 e 3.664/13) que permite o pagamento/desconto direto em folha de pagamento do contratante, por essa razão os descontos devem ser limitados à margem consignável (RMC) do subsídio do mutuário.
A contratação mediante RMC não é vedada pelo ordenamento jurídico, tanto é que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 28/2008 (art. 3º e seu § 4º), assim estabeleceu: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”.
Logo, se tiver autorização contratual, pode a instituição financeira permitir que, dentro de certo limite, o contratante possa sacar dinheiro por meio do cartão de crédito, não havendo que se falar em abusividade, tendo por óbvio a incidência de encargos. É, portanto, uma modalidade de empréstimo pessoal, em que o valor da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício da Previdência Social, sendo possível sua utilização tanto para compras como para saques.
Como este é um tipo de empréstimo pessoal, o valor total emprestado é devolvido aos bancos, em determinado prazo.
A devolução desse valor é via pagamento de prestações ou parcelas mensais.
O consumidor recebe do banco um limite de crédito para gastar e parcelar seus gastos e, então, o valor da dívida é pago mensalmente ao banco via desconto automático ou pagamento de fatura.
Caso o valor gasto tenha sido superior ao que foi debitado da conta, o cliente poderá efetuar o pagamento adicional no valor que desejar, pagando o boleto da fatura.
Há também a opção pela manutenção somente da consignação mensal.
Se fizer essa opção, a diferença do saldo será adicionada ao total da próxima fatura.
Assim, cinge a controvérsia dos autos acerca da legalidade dos atos praticados pela ré, se fora ou não firmado contrato de cartão consignado RMC.
E, ainda se a parte autora se beneficiou de alguma forma do negócio jurídico reclamado.
No caso em comento a assinatura do contrato reclamado ocorreu de forma digital, o que seria questionável em conformidade com o entendimento da juíza togada.
Dessa sorte, essa julgadora analisará as nuances do caso concreto: Primeiro, deve ser sopesado que o autor é pessoa idosa, bem como iletrado, considerando que não assina sequer o seu nome, conforme se infere do RG (ID. 56693323 - Pág. 1), bem como da própria procuração (ID. 56693317 - Pág. 1).
Segundo, em pesquisa no sistema PJE-ES essa julgadora não localizou outras demandas ajuizadas pelo autor com reclamação semelhante, somente uma vinculada ao desconto de filiação associativa.
Portanto, resta demonstrado que se trata de uma reclamação pontual.
Terceiro, da detida análise do contrato colacionado pela Requerida no ID. 67392657 - Pág. 7, observo que há algumas irregularidades, pois consta como estado civil solteiro, bem como o endereço Rua Mediterrâneo, 195, Alecrim, Vila Velha-ES, CEP:29.118-095.
Ora, o autor é casado, conforme certidão de casamento de ID. 56693329 - Pág. 1, bem como reside na Rua Araruta, 196, Alecrim, Vila Velha, CEP:29.118.240.
Quarto, o documento de identidade que acompanha o contrato (ID. 67392657 - Pág. 1) é antigo, bem como está devidamente assinado, o que demonstra que não pode ser do demandante, pois o mesmo é iletrado, e, somente assina mediante digital.
Quinto, a self (ID. 67392657 - Pág. 3) que acompanha o contrato questionado nos presentes autos fora capturada de forma indevida como asseverou o autor na inicial, uma vez que foi contatado por telefone e lhe solicitaram uma self.
Assim sendo, a mera disponibilização da aludida fotografia mostra-se insuficiente para a legitimação da contratação reclamada.
Sexto, as faturas de ID. 67392658 foram encaminhadas a endereço diverso daquele que reside o Autor, o que demonstra que não recebeu o cartão de crédito.
Insta registrar sobre as faturas que incontroverso que o cartão de crédito foi utilizado para compras.
Todavia, não há prova segura que tenham sido realizadas pelo autor.
Diante de tais circunstâncias: faixa etária do autor, a ausência de instrução básica, bem como que não é pessoa que faz adesão a empréstimos consignados de forma contumaz, nítido que foi induzido a erro, oportunizando que a Requerida perpetrasse a fraude (adesão ao empréstimo).
Sobre a matéria destaco a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDORA IDOSA - HIPERVULNERABILIDADE - NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLARAS, VERDADEIRAS E OSTENSIVAS - INDÍCIOS DE QUE O FORNECEDOR NÃO FORNECEU À CONSUMIDORA ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES SOBRE O TEOR E MODO DA CONTRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO PELA CONSUMIDORA DO VALOR DEPOSITADO - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - MULTA DIÁRIA - PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO PARA A INCIDÊNCIA DAS ATREINTES E DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR - OMISSÃO QUE DEVE SER SUPRIDA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC .
In casu, a plataforma em que se deu a operação financeira contestada, dada a singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte da autora um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência do instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico (termo de política de biometria facial).
Diante disso, impõe-se a manutenção da suspensão dos descontos sobre os proventos de pensão previdenciária da agravada até o julgamento da demanda de origem.
Ante a omissão da decisão agravada em não estabelecer um limite máximo para incidência da multa em caso de descumprimento da ordem liminar, impõe-se estabelecer o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), para a aplicação das astreintes e a fixação de prazo para o cumprimento.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.020595-9/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/0022, publicação da súmula em 05 /05/ 2022).
Desta feita, entendo que não ficou demonstrada a regularidade da contratação mediante a prova da livre manifestação do consumidor, razão pela qual é medida que se impõe o cancelamento do contrato consignado, bem como a inexigibilidade do débito, com a liberação da margem consignada, devendo as partes retornar ao status quo ante.
Friso que a Requerida logrou êxito em demonstrar que realizou uma TED (ID.67392661 - Pág. 1) em 16/03/2022, no valor de R$1.682,00 para o Banco Caixa Econômica Federal, agência 3132 (localizada em Cobilância), conta 768478165-1 cuja a titularidade é da parte autora, pois conforme se infere do documento de ID. 56694303 - Pág. 1 é conta bancária em que recebe o seu benefício.
Ocorre que a mera disponibilização de valores em conta do consumidor também não confere a validade do negócio jurídico.
Todavia, não pode o Autor se beneficiar da quantia, sob pena de enriquecimento sem causa, motivo pelo qual autorizo a compensação do valor de R$1.682,00 sob o valor a ser restituído a título de dano material.
Acerca do dano material, em razão dos descontos indevidos no benefício da parte Autora, entendo que faz jus a reparação.
Compulsando o caderno processual é incontroverso que os descontos se iniciaram em 01/04/2022, sob a rubrica 217 EMPRESTIMO SOBRE RMC e foram comprovados até a competência de 12/2024.
Verifico que a parte Autora apresentou aditamento à inicial afirmando que após a propositura da ação tomou conhecimento dos valores descontados no ano de 2022 referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro e novembro, porém, trouxe mera planilha (ID. 56751219 - Pág. 3) que entendo como prova unilateral, e, que não serve para comprovar o alegado.
Portanto, essa julgadora utilizará para fins de cálculo para a restituição do dano material os descontos efetivamente comprovados no documento de ID. 56694303, o que representou o desfalque financeiro de R$2.321,26, na forma simples.
Prosseguindo, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN,CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
De tal modo, os valores indevidamente descontados do benefício da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Desta feita, faz jus à parte autora ao importe de R$ 4.642,52, e, que já está na forma dobrada, porém, deve ser abatido o montante de R$ 1.682,00 (ID.67392661 - Pág. 1), remanescendo para a reparação o importe de R$2.960,52, sem prejuízo de eventuais descontos que ocorreram no curso da demanda.
Já a propósito da configuração do dano moral, cumpre observar que, segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
De fato, para que haja a compensação, a título de dano moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso em tela, observo que os fatos narrados na peça de ingresso não podem ser considerados como corriqueiros ou de mero aborrecimento.
Ora, é notório o dano moral sofrido pela parte autora que tinha todos os meses descontados do seu benefício os valores referentes a parcelas de um cartão de crédito que nunca utilizou, privando-a de parte de seus provimentos.
Não se trata, pois, de um mero aborrecimento, mas, sim, de um total descaso para com o consumidor, sendo inegável o dever de indenizar.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando-se cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
Deve-se, assim, fixar a indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos.
Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do ofensor, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor da indenização de R$ 5.000,00, se mostra justo e adequado para reparação do dano.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) DECLARAR a inexigibilidade do débito originário do contrato de cartão consignado objeto da lide, e, via de conseqüência determino o cancelamento do termo, com a liberação da margem consignada; B) CONDENAR a Requerida à reparação do importe de R$2.960,52, a título de danos materiais, e, que está na forma dobrada com o desconto da compensação, devendo ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil), sem prejuízo de eventuais descontos que forem efetuados até o final da lide.
C) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 6 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 6 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121715541087700000053688453 PROCURAÇÃO - LOURIVAL DA SIILVA SENA SANTOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121715541138100000053690807 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA - LOURIVAL DA SILVA SENA SANTOS Documento de comprovação 24121715541179100000053690808 IDENTIDADE - LOURIVAL DA SILVA SENA SANTOS Documento de Identificação 24121715541217000000053690813 CERTIDÃO CASAMENTO - LOURIVAL DA SILVA SENA SANTOS Documento de comprovação 24121715541248200000053690819 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - LOURIVAL DA SILVA SENA SANTOS Documento de comprovação 24121715541286000000053690830 historico-creditos 2022 Documento de comprovação 24121715541331700000053690839 historico-creditos 2023 Documento de comprovação 24121715541367500000053690844 historico-creditos 2024 Documento de comprovação 24121715541407100000053690850 COMPROVANTE SAQUE - LOURIVAL DA SILVA SENA SANTOS Documento de comprovação 24121715541447100000053690852 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24121812443674000000053743355 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121815155489300000053754454 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121914055302200000053844021 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010917420000000000054098950 AR- BMG Aviso de Recebimento (AR) 25010917415847800000054099563 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011411053400400000054346268 6.CARTA E SUBSTABELECIMENTO - BMG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011411053421300000054346269 5.
SUBSTABELECIMENTO - BMG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011411053438400000054346270 4.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011411053456000000054346271 3.
BANCO BMG SA - ROCA - 28.04.2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011411053472900000054346272 2.
BANCO BMG - AGE 16.11.22_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011411053492700000054346273 Despacho Despacho 25041518173495300000059713405 Contestação Contestação 25041716185113900000059826710 13801456-02dw-contrato Documento de comprovação 25041716185138700000059834635 13801456-03dw-fatura Documento de comprovação 25041716185167700000059834636 13801456-04dw-faturas Documento de comprovação 25041716185186000000059834637 13801456-05dw-planilha Documento de comprovação 25041716185205700000059834638 13801456-06dw-ted Documento de comprovação 25041716185217400000059834639 13801456-07dw-2.-banco-bmg---age-16.11.22-compressed Documento de Identificação 25041716185232700000059834641 13801456-08dw-3.-banco-bmg-sa---roca---28.04.2022 Documento de Identificação 25041716185256500000059834642 13801456-09dw-4.procuracao Documento de Identificação 25041716185273900000059834643 13801456-10dw-5.-substabelecimento---bmg Documento de Identificação 25041716185294100000059834644 13801456-11dw-6.carta-e-substabelecimento----bmg Documento de Identificação 25041716185312200000059834645 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042416503985100000060060875 Réplica Réplica 25051916073180600000061371940 -
10/06/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido de LOURIVAL DA SILVA SENA SANTOS - CPF: *78.***.*25-49 (REQUERENTE).
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19/05/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
-
18/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:44
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
17/12/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
17/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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