TJES - 5012986-63.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012986-63.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULINA MARIA LOPES PONTES, LUIZ ROBERTO PONTES TAVARES, IGOR PONTES TAVARES REQUERIDO: JOSE ALONSO NOGUEIRA D e C I S Ã O Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulina Maria Lopes Pontes, Luiz Roberto Pontes Tavares e Igor Pontes Tavares, na qualidade de sucessores de Luiz Fernando de Oliveira Tavares, em face de José Alonso Nogueira.
Alegam os requerente que, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 09 de outubro de 2020, na rodovia BR 101, Km 417,5, no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Luiz Fernando de Oliveira Tavares veio a óbito em razão da colisão frontal entre o veículo por ele conduzido e o caminhão dirigido pelo réu.
Os autores alegam que o requerido, ao tentar realizar uma ultrapassagem indevida em local proibido, invadiu a contramão de direção e colidiu violentamente com o veículo da vítima, resultando no acidente fatal.
Os autores destacam que o requerido, além da imprudência na condução do veículo, evadiu-se do local do acidente sem prestar socorro à vítima, o que se configura como agravante na conduta ilícita.
Afirmam que o falecido era o provedor da família e que sua morte trouxe significativos prejuízos financeiros e emocionais, motivo pelo qual pleiteiam indenização por danos materiais, correspondentes à perda da renda familiar, e danos morais pelo sofrimento suportado.
Requerem o pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de lucros cessantes e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) a título de danos morais.
Seguidamente, os Requerentes apresentaram emenda à petição inicial, a fim de busca corrigir erros materiais na petição original, além de anexar documentos essenciais ao deslinde do feito.
Os requerentes reiteraram a alegação de que o requerido deu causa ao acidente fatal que vitimou Luiz Fernando de Oliveira Tavares, ao invadir a contramão e colidir frontalmente com o veículo da vítima, conduta imprudente que restou comprovada nos autos do Inquérito Policial n.º 283/2020 e na Ação Penal n.º 0004361-96.2021.8.08.0011, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
A peça também sustenta a tese de que o requerido se evadiu do local sem prestar socorro e foi indiciado e denunciado pelos crimes previstos nos artigos 302, §1º, III, e 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Com base nas provas anexadas, os autores reforçam o pedido de indenização, considerando o impacto financeiro da morte da vítima na família, especialmente para sua esposa, e a dor moral suportada pelos herdeiros.
Além da correção dos documentos e da fundamentação, a emenda atualiza o pedido de indenização por danos materiais, incluindo os rendimentos da vítima como servidor público estadual e a redução financeira sofrida pela família, com base nos valores da pensão recebida pela viúva e na expectativa de vida da vítima conforme o IBGE.
A peça sustenta que o requerido deve indenizar a família pela perda de rendimentos, conforme o artigo 402 do Código Civil, e pleiteia a majoração do valor da causa para R$ 2.774.540,80, abrangendo danos materiais e morais.
Os autores requerem o saneamento da petição inicial com a devida citação do réu e a ratificação dos pedidos originalmente formulados, garantindo o prosseguimento da ação com a devida correção dos vícios apontados.
Despacho inicial ID 35526020 que deferiu a benesse da assistência judiciária gratuita aos Requerentes, recebeu a emenda à inicial e determinou a citação do Requerido.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação ao ID 55327597, alegando, em síntese, a inexistência de culpa exclusiva sua no acidente, sustentando que o ocorrido se tratou de uma fatalidade.
Argumentou que não houve intenção dolosa e que o evento foi um caso fortuito, afastando a responsabilidade indenizatória.
Também levantou questões relacionadas à ausência de nexo causal direto entre sua conduta e o resultado danoso, bem como eventual concorrência de culpa da vítima.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Intimados, os Requerentes apresentaram Réplica à Contestação ao ID 64199306 e rechaçaram os argumentos colacionados pelo Requerido. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO REQUERIDO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao Requerido, tendo em vista a declaração nos termos da lei e não haver elementos, neste momento, que demonstrem o contrário.
DA IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AOS REQUERENTES Tenho que não se sustenta a impugnação à gratuidade judiciária oposta pelo requerido.
Isso porque caberia ao impugnante, e não à parte beneficiária, comprovar que esta possuiria condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, o que, in casu, não ocorreu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATOS.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PRAXE.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR.
MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DE QUEM ALEGA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE NÃO SÃO COMUNS ÀS PARTES.
APLICAÇÃO DO ART. 370 DO CPC/15. […] 2.
Em havendo impugnação à concessão da gratuidade da justiça, é ônus do impugnante a prova de que a parte impugnada tem condições de custear a demanda. […] (TJRS; AI 0328344-78.2018.8.21.7000; 15ª Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; DJERS 19/12/2018) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O magistrado a quo concedeu a gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo impugnado/ apelado, assim como nos outros documentos comprobatórios de sua condição financeira acostados aos autos.
Caberia ao impugnante/agravante a demonstração de que a parte não preenche as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso. 2.
Se o impugnante não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos documentos que atestem que o impugnado teria condições financeiras de arcar com as custas e honorários processuais, a justiça gratuita deve ser mantida.
Precedentes desta corte de justiça. […] (TJCE; AG 0018311-82.2009.8.06.0001/50000; 4ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 17/12/2018) Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ao apresentar sua defesa processual, o Requerido requereu a condenação dos Requerentes, por litigância de má-fé.
Para tanto, dentre outros argumentos, sustenta que a Requerida que, “Os Autores pleitearam indenização por danos materiais incluindo verbas que não se incorporam à aposentadoria (...)” e que “Omitiram ainda a existência de outro beneficiário de pensão alimentícia, fato que impacta diretamente no percentual da pensão por morte que cabe à viúva, alterando como consequência o valor devido a título de indenização por danos materiais.” Todavia, verifico que os Requerentes manejaram a presente ação exercendo seu direito de acesso ao poder judiciário, não havendo até o momento nenhuma comprovação de que se deu com abuso ao direito em questão ou que incorreu em quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé, previstas no NCPC, art. 80.
Especialmente quando se tem em vista que a jurisprudência entende que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo, ou culpa grave: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. [...].III - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. lV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.245.953; Proc. 2018/0030420-8; SP; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 07/06/2018; DJE 14/06/2018; Pág. 1557) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO DA ESCELSA IMPROVIDO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
OMISSÕES SANADAS.
AUSÊNCIA DE LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º DO CPC.
RECURSO DE ZEILA PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3.
A má-fé deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual.
No caso em tela, não se vislumbram elementos que caracterizem a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, considerando ainda que o seu recurso parcialmente provido.
Omissão sanada. 4.
A embargante litiga com os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, fato que não impede a fixação de honorários de sucumbência, porém sua exigibilidade deverá ficar suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
Omissão sanada.
RECURSO DE ZEILA ROSA DE OLIVEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES; ED-AI 0002882-10.2017.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 22/05/2018; DJES 30/05/2018) Sendo assim, na linha dos precedentes acima transcritos, não vislumbro dolo processual, para fins de sancionar os Requerentes.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL Quanto ao sobrestamento da ação civil formulado pelo requerido, rememoro que o Código de Processo Civil, em seu art. 313, inc.
V, A e B, estabelece que: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Neste mesmo sentido são os ditames dos artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal, vejamos: Art. 92.
Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Art. 93.
Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
Dito isto, não se tratando de causas envolvendo questões sobre estado civil das pessoas, ou demandas com interdependência direta, o sobrestamento da ação cível consiste em mera faculdade do julgador.
Segundo a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "A suspensão da ação civil para aguardar o resultado do processo criminal é apenas uma faculdade e não um dever imposto ao juiz.
Fica, pois, a critério deste decidir sobre a conveniência ou não da adoção da medida." (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 26 ed., v.
I, p. 184-185).
Mesmo que um mesmo ato possa ser considerado um crime, inclusive com tipificação própria, não há impedimento para que a vítima também se valha da tutela civil para a reparação ou prevenção do dano sofrido em razão desse mesmo ato.
Neste sentido também é a doutrina de Ada Pellegrini Grinover, que nos ensina que: “Basta lembrar que o ilícito penal nao difere em substância do ilícito civil, sendo diferente apenas a sanção que os caracteriza; a ilicitude penal e, ordinariamente, mero agravamento de uma preexistente ilicitude civil, destinado a reforçar as consequências da violação de dados valores, que o Estado faz especial empenho em preservar” (Ada Pellegrini Grinover.
Teoria Geral do Processo.
São Paulo: Malheiros, 21a ed., 2005, p. 151).
Ademais disso, o Código Civil ainda prevê expressamente em seu art. 935 que a responsabilidade civil é independente da criminal, apenas com a restrição quando já houver decisão sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor pela seara criminal.
Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui posição consolidada sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA INIBITÓRIA.
PRESENÇA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. 1.
Ação ajuizada em 11/02/2014.
Recurso especial interposto em 29/01/2016 e atribuído a este Gabinete em 17/05/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de se utilizar a tutela inibitória, com condenação de multa cominatória, para evitar a utilização de dados indevidamente obtidos pelo recorrido. 3.
A ação inibitória pode ser definida como aquela que tem por objetivo alcançar provimento judicial apto a impedir a prática futura de um ato antijurídico, sua continuação ou repetição. 4.
Há interesse de agir, em ação que pleiteia tutela inibitória, quando houver a demonstração de que há um risco concreto e real de que o direito tutelado esteja em uma situação de vulnerabilidade. 5.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. 6. É fato inconteste no ordenamento jurídico pátrio que as esferas cível e criminal são independentes, com as formas de interferência entre elas previstas expressamente em lei.
Precedentes do STJ. 7.
Não se trata, na hipótese dos autos, apenas de evitar a prática de crime de estelionato, mas de resguardar a base de dados da recorrente, evitando consultas e alterações por terceiro não autorizado. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.731.125/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Tendo isso como norte, diante da independência das esferas civil e penal e considerando o cerne da questão discutida, faz-se impositiva a rejeição do pedido de suspensão do feito.
DO SANEAMENTO Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: 1.
Necessidade de se verificar qual dos envolvidos possui a responsabilidade e culpa no sinistro descrito na exordial; II.
Se positivo, necessidade de se verificar a existência de danos e sua extensão.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Feitos tais apontamentos: INTIMEM-SE todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, no prazo comum de 15 dias, especificar as provas que ainda pretende produzir, fundamentando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento, na linha do atual entendimento jurisprudencial acerca do tema (ex.: STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Rela Mina Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015).
Superado tal prazo, com ou sem manifestação, retornem CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
11/06/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:25
Processo Inspecionado
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28/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 02:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:44
Expedição de Mandado - citação.
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12/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 03:44
Decorrido prazo de VALMIR COSTALONGA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 13:09
Expedição de Mandado - citação.
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14/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:54
Conclusos para decisão
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12/11/2023 09:23
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/11/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 21:16
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/10/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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